Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1468
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e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (porte de remessa e retorno, despesas postais com citação e intimação; despesas de
diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença,
observado o valor mínimo de 05 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual
nº 11.608/03, etc.). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS COLÓ (OAB 20675/SP), MARIAROSA
COSTA GONÇALVES (OAB 187872/SP)
Processo 0001581-65.2012.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lisley
Nascimento Pereira - Guilherme e Leonardo Monteiro Comercio de Veiculo Ltda Montcar Veiculo e outro - Fase de cumprimento
de sentença: anote-se. Quanto à obrigação de pagar, intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) para pagamento, no prazo de 15 dias,
sob pena de prosseguimento da execução com acréscimo da multa prevista no art. 475-J do CPC. (VALOR DO DÉBITO EM
JUNHO/2013: R$ 9.539,32) - ADV: FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP), ALESSANDRO
ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), CREUSA MARIA NUNES FERREIRA BARON (OAB 249014/SP), ROSA MARIA
MASANO (OAB 51411/SP)
Processo 0002036-93.2013.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aurea
Pires de Caires - Empresa Cielo - Vistos. Informe a autora se integra pessoa jurídica, juntando comprovante de regularidade do
CNPJ informado pela requerida, regularizando, se o caso, o pólo ativo. Com a resposta, diga a ré e tornem conclusos. Int. (No
prazo de cinco dias, manifeste-se a parte requerida sobre os documentos juntados pela autora) - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO
(OAB 154694/SP)
Processo 0002037-78.2013.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Raimundo
Batista Silva - Banco Santander Brasil S/A e outro - Vistos. Face ao caráter infringente dos embargos da correquerida Atlântico,
deles conheço apenas para lhes negar provimento. Não há omissão a suprir na referida sentença, certo que se socorreu
da via imprópria, visto pretender rediscussão da sentença. No que tange ao recurso interposto por Santander, certificada a
tempestividade e já preparado, recebo o recurso no efeito devolutivo por não vislumbrar risco de dano irreparável à recorrente.
Intime-se o recorrido para resposta no prazo de 10 dias. Após com ou sem resposta, remetam-se os autos à apreciação do
Egrégio Colégio Recursal da 52ª Circunscrição Judiciária, em Itapecerica da Serra - SP. Int. - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB
168204/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), SIMONE SOUZA DOS SANTOS (OAB 275234/SP),
ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 0002250-84.2013.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato LEOMAR DE JESUS LIMA - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Relatório dispensado,
nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. No caso em tela, há necessidade de realizar perícia para verificar as
taxas de juros cobradas para aquisição do crédito, e assim, para a constatação de cobrança abusiva, sendo tal meio probatório
indispensável. Esta circunstância impede que a causa tramite perante este Juizado Especial, diante da complexidade fática,
especialmente porque vedada a realização da citada perícia. A respeito do assunto, ensina RICARDO CUNHA CHIMENTI: “Por
outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após
a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto (...). É a real complexidade probatória que afasta a competência dos
juizados especiais.” Nesse sentido, os enunciados 23 e 24, do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais do Estado de São
Paulo, adiante transcritos: 23. “A menor complexidade da causa, para a fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova,
e não em face do direito material”. 24. “A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência
dos juizados especiais cíveis”. Em assim sendo, imperiosa a extinção anômala da demanda. Posto isso, EXTINGO o processo
sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no
prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar,
nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único,
da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária
equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na
forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). P.R.I. - ADV: MARCIO
MOREIRA GONÇALVES (OAB 312653/SP)
Processo 0002259-46.2013.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Kelly Regina Fernandes
Marcolino - Tim Celular S/A - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Conheço
diretamente do pedido, nos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil, posto que a requerida, embora validamente
citada e intimada fl.07, deixou de apresentar contestação tempestiva. Assim, de rigor o reconhecimento da revelia, não sendo
hipótese, todavia, de aplicação de seus efeitos. Ao teor do ordenamento jurídico aplicável, a presunção de veracidade dos
fatos alegados pode ser afastada, se do contrário resulte a convicção do Juiz. A requerente alega que a requerida realizou
implantação de serviço e consequente desconto de crédito de sua linha de telefonia móvel pré-paga, sem seu consentimento,
o que levou a autora a se sentir lesada e pleitear a devolução dos valores descontados, além de indenização a titulo de danos
morais. No entanto a autora traz nenhuma prova através de extrato da conta, recibo ou qualquer documento que demonstre
ser verdadeira a informação e faça jus ao seu pedido. Sendo assim, nota-se a insuficiência de informações o que torna o
pedido obscuro e causa incerteza, quanto à veracidade. Quanto à indenização por dano moral, é de suma importância frisar
que o mesmo é a consequência de algum ato que cause dor, aflição, angústia, sofrimento, humilhação, ou algum padecimento
infligido à vítima de evento danoso. É, assim, o menoscabo a qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade
física, a honra, a intimidade. Ausente a lesão a um direito da personalidade não se fala em obrigação de indenizar, ainda que
do fato resultem alguns incômodos, alguma dor, algum sentimento pessoal de vergonha, evitando-se, assim, enriquecimento
ilícito por parte do postulante. Assim, mero transtorno na vida da autora, não pode dar azo à reparação pecuniária por danos
morais por não constituir fato bastante para autorizar dever de indenizar a pretexto de ofensa a quaisquer dos direitos da
personalidade. Por todos estes elementos, de rigor a improcedência dos pedidos. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido. Via de consequência julga extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo
Civil. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito e com fundamento no artigo 269, inciso I do CPC.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado
das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso,
consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na
forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de
diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença,
observado o valor mínimo de 05 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual
nº 11.608/03, etc.). Sem custas e honorários, indevidos em primeiro grau. P. R. I. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB
234190/SP)
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