Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1482
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Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores
Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309
DESPACHO
Nº 0005604-88.2013.8.26.0000 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Sindicato de Hoteis e Restaurantes
Bares e Similares de Campinas e Regiao - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Campinas - Réu: Prefeito do Município de
Campinas - Diante do certificado a fls.121, determino seja o sindicato autor mais uma vez intimado a recolher a diligência de
oficial de justiça, reforçando o que já foi certificado a fls.78/79. Desta vez o não cumprimento da determinação no prazo de dez
dias resultará na extinção do feito sem julgamento de mérito. Int. SP, 10/7/13. - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Joao
Batista Junior (OAB: 127427/SP) - Thiago Guimaraes de Oliveira (OAB: 144405/SP) - Sandra Moreno Lombardo (OAB: 128205/
SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0024761-47.2013.8.26.0000 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Santa
Bárbara D Oeste - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara D Oeste - Considerando-se o final do parecer da D.
Procuradoria Geral de Justiça (“Diante do exposto, caso regularizada a representação processual, aguarda-se que seja dada
procedência ao pedido declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 3.405, de 10 de agosto de 2012, do Município de Santa
Bárbara D’Oeste.” -fls.85), a decisão de fls. 87 (“Manifeste-se - atendendo o pronunciamento da D. Procuradoria Geral de
Justiça (fls. 76) se o caso - o autor da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade “para regularização de sua representação
processual ou subscrição da petição inicial”) e a providência de fls. 90/91, tornem à D. Procuradoria Geral de Justiça para
pronunciamento complementar, se o caso. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2013. Castilho Barbosa Relator - Magistrado(a)
Castilho Barbosa - Advs: Jose Manuel Melo dos Santos (OAB: 305752/SP) (Procurador) - Luiz Otavio Pereira Paula (OAB:
99490/MG) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0035598-64.2013.8.26.0000/50002 - Agravo Regimental - São Paulo - Agravante: Fernanda Patini São Bento - Agravado:
Juízo de Direito 1ª Vara Fazenda Pública de São José do Rio Preto - Agravado: Juízo de Direito 2ª Vara Fazenda Pública de
São José do Rio Preto - Interessado: Município de São José do Rio Preto - Interessado: Sheila Martinez Fernandez Madeira Interessado: Alessandra Aparecida Figueira de Almeida e Outros - Interessado: Tânia Teixeira Dias Correia - Interessado: Gisele
Aparecida Campos Alisson - Interessado: Tatiane Gisele da Silva Quintino - Interessado: Patricia Valeria Dionisio - Interessado:
Natália Rodrigues Dourado - Interessado: Talita Monique Geromime - Interessado: Kelly Cristina Martins - Interessado: Melina
Aparecida Fernandes - Interessado: Rosemeire Domingues Rodrigues - Interessado: Karen Ribeiro Franco - Interessado:
Adriana Alves dos Santos Rodrigues - Processo n.º0035598-64.2013.8.26.0000/50002 Voto nº 22.033 1 - Fls. 1.261: recebo
como aditamento à petição inicial. 2 - Fls. 1.229: providencie a requerente o encarte da decisão proferida nos autos nº
0064845-45.2012.8.26.0576, que pretende a suspensão, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento liminar do pedido
de extensão. 3 - Fls. 629, 1.210, 1.217, 1.224, 1.229, 1.236, 1.248, 1.266, 1.349, 1.364, 1.380, 1.398, 1.403/1.404, 1.411,
1.415, 1.420, 1.434, 1.449, 1.457, 1.477, 1.496, 1.519, 1.551, 1.571 e 1.582: trata-se de pedido de extensão aos processos
n. 0053617-73.2012.8.26.0576, 0067326-78.2012.8.26.0576, 0073598-88.2012.8.26.0576, 0073986-88.2012.8.26.0576,
0073987-73.2012.8.26.0576,
576.01.2012.060854-4,
0064852-37.2012.8.26.0576,
0062023-83.2012.8.26.0576,
0074138-39.2012.8.26.0576,
0073989-43.2012.8.26.0576,
0053629-87.2012.8.26.0576,
0067323.26.2012.8.26.0576,
0073719-19.2012.8.26.0576,
0074139-24.2012.8.26.0576,
0067318-04.2012.8.26.0576,
0067321-56.2012.8.26.0576,
0065877-85.2012.8.26.0576, 0053630-72.2012.8.26.0576, 0067325.93.2012.8.26.0576, 0074158.30.2012.8.26.0576, 000071512.2013.8.26.0576, 0067330-18.2012.8.26.0576, 0074135-84.2012.8.26.0576, 0074156-60.2012.8.26.0576, 007416097.2012.8.26.0576, 0062290-55.2012.8.26.0576, 0066472-84.2012.8.26.0576, 0000713-42.2013.8.26.0576, 007414883.2012.8.26.0576, 0064853-22.2012.8.26.0576 e 0073309-58.2012.8.26.0576 dos egrégios Juízos das 1ª e 2ª Varas da Fazenda
Pública da Comarca de São José do Rio Preto, dos efeitos da suspensão concedida nestes autos. É caso de deferimento da
rogada ordem de extensão. De acordo com o regime legal de contracautela (Leis nº 12.016/09, nº 8.437/92 e nº 9.494/97),
compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada,
para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. A sistemática de contracautela permite, ainda,
que o Presidente do Tribunal estenda os efeitos da suspensão a liminares supervenientes cujo objeto seja idêntico, mediante
simples aditamento do pedido original. Verifico, no caso, identidade de objeto entre as decisões que se pretende suspender e
as que já foram suspensas. Está caracterizado, aqui, evidente risco de grave lesão à ordem, segurança e economia públicas,
haja vista que, como destacado na decisão de fls. 377/383, o objeto das ordens é a posse de pessoas em cargos públicos que
não existem, tendo em vista o preenchimento de todos os cargos colocados em disputa por meio de edital de concurso público.
Os cargos a serem providos devem ao menos existir, o que demanda previsão legal que, ao que se pode concluir, não existe.
Assim, patente a ocorrência das excepcionais hipóteses a justificar a suspensão requerida. Posto isso, defiro o pedido de
extensão em ordem a suspender a execução das decisões, conforme requerido, cientificando-se o r. Juízo. 4 - Fls. 1.281/1.309:
cuida-se de agravo regimental interposto por Fernanda Patini São Bento contra a decisão que deferiu o pedido de suspensão
da medida liminar. Sustenta a agravante, em síntese, que o processo 0059648-12.2012.8.26.0576 em que é requerente não
é mandado de segurança e, sim ação ordinária com pedido de tutela antecipada que tramita na Vara do Juizado Especial da
Fazenda Pública, alegando que o Tribunal de Justiça é incompetente para julgar decisões proferidas pelo Juizado Especial da
Fazenda Pública. Não se entrevê razões para a pronta retratação do julgado que se hostiliza, questão que deverá ser submetida
à ampla discussão pelo colegiado. Remetam-se cópias deste relatório aos ilustres integrantes do Egrégio Órgão Especial. Int.
- Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Arcelia Regina Terzian (OAB: 210614/SP) - Ronaldo Bitencourt Dutra (OAB: 227059/SP)
(Procurador) - Marco Antonio Miranda da Costa (OAB: 136023/SP) (Procurador) - Cecilia Cicote (OAB: 237996/SP) - Mari Blanco
Portelinha (OAB: 111026/SP) - Gustavo Andrioti Pinto (OAB: 268062/SP) - Marcio Wada (OAB: 297337/SP) - Marcio Wada (OAB:
297337/SP) - Leandro Alves Pessoa (OAB: 272134/SP) - Marcio Wada (OAB: 297337/SP) - Marcio Wada (OAB: 297337/SP) Marcio Wada (OAB: 297337/SP) - Welton Rubens Volpe Vellasco (OAB: 305395/SP) - Marilza Alves Arruda de Carvalho (OAB:
141454/SP) - Marcio Wada (OAB: 297337/SP) - Marcio Wada (OAB: 297337/SP) - Gustavo Andrioti Pinto (OAB: 268062/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º