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TJSP 23/08/2013 -fl. 899 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 23/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1483

899

monocrática proferida nos autos:- “”” Vistos.- Trata-se de recurso que versa sobre pedido de diferença salarial de servidor
estadual decorrente da aplicação dos índices da URV constantes do Anexo I, da Lei n. 8.880/94.- Eis a síntese do necessário.
A pretensão recursal não vinga , prestigiando-se a r. sentença, para aplicar ao caso o entendimento já sumulado a respeito do
thema decidendum por este Colégio Recursal: ENUNCIADO - n. 42 - , deste Colégio Recursal de Botucatu/Sp., nestes termos:“”” A conversão dos salários em URV, nos termos da Lei n. 8.880/94, direito não fulminado pela prescrição ( STJ, Rcl. 8.141-SP,
rel. Min. Humberto Martins, j. 31.5.2012, in DJe 08.06.2012), era de observância obrigatória aos três entes federativos, o que
obstava a aplicação de regramento diverso a respeito, devendo operar-se pelos índices constantes do Anexo I da prefalada
Lei, com a ressalva, apenas, que aos servidores estaduais deverá ser utilizado o índice da data do efetivo pagamento ( STJ,
REsp 1.101.726-SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.5.2009), nos termos do voto paradigma ( Recurso 2484/12),
limitada a diferença ao valor pedido, descabendo eventual compensação”””. Por tais fundamentos, desde logo nego seguimento
ao recurso ( CPC, art. 557 “caput” ).- Ao recorrente vencido imponho os ônus decorrentes do sucumbimento, fixando a honorária
advocatícia em 20% do montante da condenação.- Com o trânsito, baixem à origem. Botucatu, data supra. ( 06 de Agosto de
2013).- (as) Marcelo Andrade Moreira Juiz Relator”””.- ADVºs.- ROGERIO LUIZ GALENDI OAB. 86918.- ADOLFO SILVEIRA
NETO OAB. 306.682.CR 1336/13 - (Proc. 978/12 BOTUCATU/SP) “RECURSO INOMINADO” Recorrente/Agravante:- UNESP UNIVERSIDADE
PAULISTA “JULIO DE MESQUITA FILHO “ X Recorrido/Agravado:- VALDELICE RAMOS .- “” “” Decisão monocrática proferida
nos autos:- “”” Vistos.- Trata-se de recurso que versa sobre pedido de diferença salarial de servidor estadual decorrente da
aplicação dos índices da URV constantes do Anexo I, da Lei n. 8.880/94.- Eis a síntese do necessário. A pretensão recursal
não vinga , prestigiando-se a r. sentença, para aplicar ao caso o entendimento já sumulado a respeito do thema decidendum
por este Colégio Recursal: ENUNCIADO - n. 42 - , deste Colégio Recursal de Botucatu/Sp., nestes termos:- “”” A conversão dos
salários em URV, nos termos da Lei n. 8.880/94, direito não fulminado pela prescrição ( STJ, Rcl. 8.141-SP, rel. Min. Humberto
Martins, j. 31.5.2012, in DJe 08.06.2012), era de observância obrigatória aos três entes federativos, o que obstava a aplicação
de regramento diverso a respeito, devendo operar-se pelos índices constantes do Anexo I da prefalada Lei, com a ressalva,
apenas, que aos servidores estaduais deverá ser utilizado o índice da data do efetivo pagamento ( STJ, REsp 1.101.726-SP,
rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.5.2009), nos termos do voto paradigma ( Recurso 2484/12), limitada a diferença
ao valor pedido, descabendo eventual compensação”””. Por tais fundamentos, desde logo nego seguimento ao recurso ( CPC,
art. 557 “caput” ).- Ao recorrente vencido imponho os ônus decorrentes do sucumbimento, fixando a honorária advocatícia
em 20% do montante da condenação.- Com o trânsito, baixem à origem. Botucatu, data supra. (06 de Agosto de 2013).- (as)
Marcus Vinicius Bachiega Juiz Relator”””.- ADVºs.- ROGERIO LUIZ GALENDI OAB. 86918.- ADOLFO SILVEIRA NETO OAB.
306.682.CR 1337/13 - (Proc. 815/12 BOTUCATU/SP) “RECURSO INOMINADO” Recorrente/Agravante:- UNESP UNIVERSIDADE
PAULISTA “JULIO DE MESQUITA FILHO “ X Recorrido/Agravado:- MARIA JOSÉ CAETANO ALVES .- “” Decisão monocrática
proferida nos autos:- “”” Vistos.- Trata-se de recurso que versa sobre pedido de diferença salarial de servidor estadual decorrente
da aplicação dos índices da URV constantes do Anexo I, da Lei n. 8.880/94.- Eis a síntese do necessário. A pretensão recursal
não vinga , prestigiando-se a r. sentença, de acordo com o entendimento já sumulado a respeito do thema decidendum por
este Colégio Recursal: ENUNCIADO - n. 42 - , deste Colégio Recursal de Botucatu/Sp., nestes termos:- “”” A conversão dos
salários em URV, nos termos da Lei n. 8.880/94, direito não fulminado pela prescrição ( STJ, Rcl. 8.141-SP, rel. Min. Humberto
Martins, j. 31.5.2012, in DJe 08.06.2012), era de observância obrigatória aos três entes federativos, o que obstava a aplicação
de regramento diverso a respeito, devendo operar-se pelos índices constantes do Anexo I da prefalada Lei, com a ressalva,
apenas, que aos servidores estaduais deverá ser utilizado o índice da data do efetivo pagamento ( STJ, REsp 1.101.726-SP,
rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.5.2009), nos termos do voto paradigma ( Recurso 2484/12), limitada a diferença
ao valor pedido, descabendo eventual compensação”””. Por tais fundamentos, desde logo nego seguimento ao recurso ( CPC,
art. 557 “caput” ).- Ao recorrente vencido imponho os ônus de correntes do sucumbimento, fixando a honorária advocatícia em
20% do montante da condenação.- Com o trânsito, baixem à origem. Botucatu, data supra. (06 de agosto de 2013).- (as) Érica
Regina Figueiredo Juíza Relatora”””.- ADVºs.- ROGERIO LUIZ GALENDI OAB. 86918.- MARCO ANTONIO COLENCI OAB.
150.163.CR 1338/13 - (Proc. 851/12 BOTUCATU/SP) “RECURSO INOMINADO” Recorrente/Agravante:- UNESP UNIVERSIDADE
PAULISTA “JULIO DE MESQUITA FILHO “ X Recorrido/Agravado:- SILVANA EXPOSTO DO AMARAL .- “” “” Decisão monocrática
proferida nos autos:- “”” Vistos.- Trata-se de recurso que versa sobre pedido de diferença salarial de servidor estadual decorrente
da aplicação o dos índices da URV constantes do Anexo I, da Lei n. 8.880/94.- Eis a síntese do necessário. A pretensão recursal
não vinga , prestigiando-se a r. sentença, para aplicar ao caso o entendimento já sumulado a respeito do thema decidendum
por este Colégio Recursal: ENUNCIADO - n. 42 - , deste Colégio Recursal de Botucatu/Sp., nestes termos:- “”” A conversão dos
salários em URV, nos termos da Lei n. 8.880/94, direito não fulminado pela prescrição ( STJ, Rcl. 8.141-SP, rel. Min. Humberto
Martins, j. 31.5.2012, in DJe 08.06.2012), era de observância obrigatória aos três entes federativos, o que obstava a aplicação
de regramento diverso a respeito, devendo operar-se pelos índices constantes do Anexo I da prefalada Lei, com a ressalva,
apenas, que aos servidores estaduais deverá ser utilizado o índice da data do efetivo pagamento ( STJ, REsp 1.101.726-SP,
rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.5.2009), nos termos do voto paradigma ( Recurso 2484/12), limitada a diferença
ao valor pedido, descabendo eventual compensação”””. Por tais fundamentos, desde logo nego seguimento ao recurso ( CPC,
art. 557 “caput” ).- Ao recorrente vencido imponho os ônus decorrentes do sucumbimento, fixando a honorária advocatícia em
20% do montante da condenação.- Com o trânsito, baixem à origem. Botucatu, data supra. (12 de Agosto de 2013).- (as) Josias
Martins de Almeida Junior Juiz Relator”””.- ADVºs.- ROGERIO LUIZ GALENDI OAB. 86918.- MARCO ANTONIO COLENCI
OAB. 150.163.CR 1339/13 - (Proc. 1437/12 BOTUCATU/SP) “RECURSO INOMINADO” Recorrente/Agravante:- UNESP UNIVERSIDADE
PAULISTA “JULIO DE MESQUITA FILHO “ X Recorrido/Agravado:- NARCISO DA SILVA GIMENEZ .- “” “””” Decisão Monocrática
proferida nos autos:- “”” Vistos.- Trata-se de recurso que versa sobre pedido de diferença salarial de servidor estadual decorrente
da aplicação dos índices da URV constantes do Anexo I, da Lei n. 8.880/94.- Eis a síntese do necessário. A pretensão recursal
não vinga , prestigiando-se a r. sentença de primeiro grau, de acordo com o entendimento já sumulado a respeito do thema
decidendum por este Colégio Recursal: ENUNCIADO - n. 42 - deste Colégio Recursal de Botucatu/Sp., nestes termos:- “”” A
conversão dos salários em URV, nos termos da Lei n. 8.880/94, direito não fulminado pela prescrição ( STJ, Rcl. 8.141-SP,
rel. Min. Humberto Martins, j. 31.5.2012, in DJe 08.06.2012), era de observância obrigatória aos três entes federativos, o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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