Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1488
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Súmula 7/STJ. 6. O exame do preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada previstos no artigo 273,
deve ser aferido pelo juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame desse pressuposto de admissibilidade, em face do óbice
contido na súmula 07/STJ. 7. Precedentes jurisprudenciais: (REsp 505729/RS, Ministro Relator Felix Fischer, 5ª Turma, DJU
23/06/2003; REsp 190686/PR, Ministro Relator Franciulli Netto, 2ª turma, DJU 23/06/2003;MC 2615/PE, Ministro Relator
Francisco Falcão, 1ª Turma, DJU 19/08/2002;AGA 396736/MG, Ministro Relator Felix Fischer, 5ª Turma, DJU 25/02/2002; REsp
373775/RS, Ministro Relator Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJU 01/07/2002; REsp 165339/MS, Ministro Relator Jorge
Scartezzini, 5ª Turma, DJU 05/03/2001;AGA 199217/SP, Ministro Relator Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, DJU 17/02/1999.
8. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.044.354 Relator MINISTRO LUIZ FUX julgado
em 14/10/2008). 6. Dessarte, o Poder Judiciário quando assegura o direito à saúde não está suplantando competência do
Executivo, pois o agente político pode definir a melhor forma de executar a lei, mas não pode deixar de fazê-lo sob qualquer
pretexto. A lei constitui limite ao exercício do poder discricionário. Se desobedecer aos ditames legais, a ação deixa de ser
válida por desvio de poder, sujeitando-se ao controle judicial. Em outras palavras, o respeito ao princípio da conveniência e
oportunidade da Administração Pública não pode merecer o conceito tão lato que permita ao governante decidir se quer ou não
cumprir a lei. A separação dos poderes é justamente a técnica pela qual o Poder é contido pelo próprio Poder. É o sistema de
freios e contrapesos, uma garantia de que os dogmas inseridos na Constituição da República e que representam a vontade da
maioria do povo serão cumpridos inclusive pelo Poder Público. No mesmo sentido é a lição de DIOMAR AKEL FILHO
(Discricionariedade Administrativa e Ação Civil Pública, RT 657/59), que afirma que “a discricionariedade administrativa não
constitui óbice para a decisão jurisdicional, no caso de obrigação de fazer ou não fazer fundada em interesse do bem comum,
porque a definição do que seja este não é exclusiva do Executivo, mas objetivo fundamental da República e seus Poderes”.
Ademais, a decisão que assegura à parte o respeito a um direito, não configura indevida ingerência do Judiciário em poder
discricionário do Executivo, mas simples exercício de sua missão constitucional de fazer cumprir e respeitar as normas legais
em vigor (artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República). 7. Com base em tais fundamentos, mantenho na íntegra a r.
sentença e aplicando o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Paulo, 21 de agosto de 2013. GUERRIERI REZENDE Des. Relator - Magistrado(a) Guerrieri Rezende - Advs:
Maria Gabriela Ferreira de Mello (OAB: 107801/SP) - Karoline Lane Lemos da Costa Lima (OAB: 279321/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 204
DESPACHO
Nº 0157702-58.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aba Sul Comercial de Veículos, Peças e
Serviços Automotivos Ltda - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos, etc. Não se nega que a finalidade da regra
objeto do artigo 257, § 8º, da Lei Federal nº 9.503/97 seja, efetivamente, impedir a impunidade do motorista, estratégia na base
da qual a empresa acaba retirando inegável proveito, pois não se lhe aplica o sistema de punição previsto na norma do artigo
259 do Código de Trânsito Brasileiro. Sucede que a agravante questiona na Justiça, na base de argumentos razoáveis, a própria
legalidade das multas originárias, de forma que, desconstituídas que sejam, não há lugar para a aplicação da norma do artigo
257, § 8º, da Lei Federal nº 9.503/97. Nestes termos, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Comunique-se ao
juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 527, V, do Código do Processo Civil. Int. - Fica(m) o(a)(s) agravante(s) intimado(a)
(s) a fornecer cópia da petição inicial deste agravo de instrumento e cópia do r. despacho retro, bem como recolher taxa
postal para expedição de carta intimatória ao(a)(s) agravado(a)(s)(guia FEDTJ cod. 120-1) R$ 14,00 - Magistrado(a) Luiz Sergio
Fernandes de Souza - Advs: Luis Francisco da Silva Flora (OAB: 147088/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0161160-83.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Ricardo Lima Pereira - Agravado:
Fazenda do Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0161160-83.2013.8.26.0000 de Ribeirão Preto
AGRAVANTE: RICARDO LIMA PEREIRA AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO JUÍZ DE PRIMEIRO GRAU:
JULIO CESAR SPOLADORE DOMINGUEZ Vistos. 1. A fundamentação e documentação apresentadas não surgem relevantes
a justificar o pedido de tutela antecipada, até julgamento do recurso. 2. Indefere-se, pois, o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal ao agravo de instrumento. 3. Intime-se a agravada para responder. 4. Após, retornem os autos conclusos
para julgamento. São Paulo, 28 de agosto de 2013 Moacir Peres Relator Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para
resposta - Dr. Dirceu Jose Vieira Chrysostomo - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Dirceu
Jose Vieira Chrysostomo (OAB: 57307/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0161162-53.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Zuleika dos Santos Souza - Agravante:
Watson Henrique Valente - Agravante: Vilma Brito da Silva - Agravante: Vera Lucia da Silva Pereira - Agravante: Venancio
Martins Evangelista - Agravante: Sergio Fernandes - Agravante: Pedro Gomes Sampaio - Agravante: Pedro Americo de Oliveira
- Agravante: Oswaldo Moreira - Agravante: Nilson Sartori - Agravante: Miguel Arcanjo dos Santos Filho - Agravante: Maria
Jose Rodrigues de Oliveira - Agravante: Manoel Silva - Agravante: Jose Viana de Abreu - Agravante: Jose Roberto Ferreira Agravante: Jose Roberto da Costa - Agravante: Jose Feijoo Reigada - Agravante: Jose Dias da Silva - Agravante: Jose Araujo
Lobarinas - Agravante: Jose Antonio Santana - Agravante: Jonas Nunes de Mello - Agravado: Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A
- Agravado: Petros - Fundação de Seguridade Social - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0161162-53.2013.8.26.0000 de Santos
AGRAVANTES: ZULEIKA DOS SANTOS SOUZA E OUTROS AGRAVADA: PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A JUIZ DE
PRIMEIRO GRAU: JOEL BIRELLO MANDELLI Vistos. 1. Processe-se o recurso, com outorga de efeito suspensivo. Examinados
os argumentos e documentos acostados aos autos, identifica-se a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil
reparação (art. 558 do Cód. de Proc. Civil). Os fundamentos surgem relevantes e expressam a probabilidade da tese jurídica
exposta. 2. Comunique-se, com urgência, ao MM. Juiz (a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Santos (art. 527, inc. III, in
fine, do Cód. de Proc. Civil). 3. Intime-se a agravada para responder. 4. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. São
Paulo, 23 de agosto de 2013 Moacir Peres Relator Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Drs. Nilton
Antonio de Almeida e Paulo Henrique Barros Bergqvist - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Virgilino Machado (OAB: 53704/
SP) - Camila Milhomens Lopes de Figueiredo Gonçalves (OAB: 311273/SP) - Virgilino Machado (OAB: 53704/SP) - Camila
Milhomens Lopes de Figueiredo Gonçalves (OAB: 311273/SP) - Virgilino Machado (OAB: 53704/SP) - Camila Milhomens Lopes
de Figueiredo Gonçalves (OAB: 311273/SP) - Virgilino Machado (OAB: 53704/SP) - Camila Milhomens Lopes de Figueiredo
Gonçalves (OAB: 311273/SP) - Virgilino Machado (OAB: 53704/SP) - Camila Milhomens Lopes de Figueiredo Gonçalves (OAB:
311273/SP) - Virgilino Machado (OAB: 53704/SP) - Camila Milhomens Lopes de Figueiredo Gonçalves (OAB: 311273/SP) Virgilino Machado (OAB: 53704/SP) - Camila Milhomens Lopes de Figueiredo Gonçalves (OAB: 311273/SP) - Virgilino Machado
(OAB: 53704/SP) - Camila Milhomens Lopes de Figueiredo Gonçalves (OAB: 311273/SP) - Virgilino Machado (OAB: 53704/
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