Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1489
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Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 0144708-95.2013.8.26.0000/50000 - Agravo Regimental - São Paulo - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição
- Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos, Ainda que pese a relevância das argumentações trazidas à baila pela
patrona da agravante, analisado a petição protocolada às fls. 384/391 pugnando pedido de reconsideração, não vislumbro
alteração das circunstâncias expostas a justificar alteração no decisório. Assim, mantenho a decisão de fls. 381 por seus
próprios fundamentos. Recebo o protocolado como Agravo Regimental. À mesa. Voto 18070 (Regimental) e 17846 (Agravo de
Instrumento). São Paulo, 22 de agosto de 2013. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Ricardo
Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 0155426-54.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Industrial Levorin S/A - R. DESP. DE FLS. 626/627, TÓPICO FINAL: ... RECBEO O RECURSO APENAS NO SEU
EFEITO DEVOLUTIVO. 3. INTIMEM-SE OS AGRAVADOS PARA QUE RESPONDAM NOS TERMOS DO INCISO V DO ARTIGO
527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ... SP., 19/08/2013. - Magistrado(a) Henrique Nelson Calandra - Advs: Alcione Benedita
de Lima (OAB: 328893/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Rafael Mesquita Zampolli (OAB: 232475/SP) - Amanda
Sousa da Silva (OAB: 317474/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 0157670-53.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria da Conceição Alves Dias Agravante: Rogério da Silva - Agravante: Manoel Viegas Neto - Agravante: Jose Bitelli Neto - Agravante: Antonio Carlos Baltazar
- Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Enercop Serviços Corporativos (Atual Denominação) - Agravado:
Andre Franco Montoro Filho - Agravado: Companhia Paulista de Administração de Ativos - Cpa - Agravado: Marcio Sotelo Felippe
- Agravado: Ruy Martins Altenfelder Silva - Agravado: Antonio Ignacio Angarita Ferreira da Silva - Agravado: Yoshiaki Nakano Agravado: Angelo Andrea Matarazzo - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos, 1- Recebo o recurso para o seu
processamento. 2- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES
DIAS E OUTROS contra a r. decisão de fls. 66, que nos autos da ação popular proposta em face da FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO e OUTROS, condicionou a realização da perícia ao depósito de honorários de perito. Alegam os agravantes que
a r. decisão agravada viola o disposto no art. 5º, inciso LXXIII, da CF, posto que fica o autor, salvo comprovada má-fé, isento
de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Sustentam que o art. 3º, inciso V, da Lei n.º 1.060/50 dispõe que a isenção das
custas judiciais compreende também os honorários de advogado e de peritos. Colacionam jurisprudência defendendo a tese.
No caso em tela, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual concedo efeito ativo para que a decisão
seja suspensa, vez que relevante o fundamento do recurso forte na tese de inexistir, no procedimento da ação popular, a
obrigatoriedade do cidadão antecipar os honorários do perito judicial. 3 - Comprovem os agravantes o cumprimento do requisito
do artigo 526 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias. 4- Intimem-se os agravados para responderem ao presente
recurso, no prazo de dez dias (artigo 527, V, do Código de Processo Civil), facultando-lhe a juntada das peças que entender
convenientes. 5- À d. Procuradoria Geral de Justiça. 6- Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 20
de agosto de 2013. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Tadeu Aparecido Ragot (OAB: 118773/
SP) - Tadeu Aparecido Ragot (OAB: 118773/SP) - Tadeu Aparecido Ragot (OAB: 118773/SP) - Tadeu Aparecido Ragot (OAB:
118773/SP) - Tadeu Aparecido Ragot (OAB: 118773/SP) - Geraldo Horikawa (OAB: 90275/SP) - Jorge Lauro Celidonio (OAB:
11717/SP) - Eduardo Soares (OAB: 85159/SP) - Jose Carlos de Magalhaes (OAB: 14249/SP) - Ruy Rangel (OAB: 16882/
SP) - Armando Grangieri (OAB: 29428/SP) - Andreia Pinheiro Felippe Passantino (OAB: 133260/SP) - Luiz Fernando Artacho
Altenfelder Silva (OAB: 149526/SP) - Ibere Zeferino Bandeira de Mello (OAB: 18765/SP) - Arlindo da Fonseca Antonio (OAB:
49306/SP) - Ibere Zeferino Bandeira de Mello (OAB: 18765/SP) - Arlindo da Fonseca Antonio (OAB: 49306/SP) - Manuel Alceu
Affonso Ferreira (OAB: 20688/SP) - Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB: 155406/SP) - Inae Lobo (OAB: 71016/SP) - Antonio
Candido de Azevedo Sodre Filho (OAB: 15467/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 0158896-93.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nova Brasil Transportes Quimicos Ltda Agravado: Diretor Adjunto da Diretoria Executiva da Administração Tributaria do Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento
Processo nº 0158896-93.2013.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ LUIZ GERMANO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Voto nº 16.294 (rlf) Agravo de Instrumento nº 0.158.869-93.2013.8.26.0000 Agravante: Nova Brasil Transportes Químicos Ltda.
Agravada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Comarca: São Paulo Juiz: Maricy Maraldi Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão interlocutória copiada a fls. 41, que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança, para
declarar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários diante da oferta de precatórios de natureza alimentícia para serem
com os créditos compensados. Com acerto foi dada a decisão interlocutória de indeferimento do pedido antecipatório, pois não
se vislumbra o fumus boni iuris no caso presente. Isso porque são corriqueiras as decisões neste Tribunal que não aceitam a
compensação requerida pelo agravante. Ademais, a suspensão do débito só pode ocorrer nos casos previstos taxativamente
no art. 151 do CTN, e entre eles não está a compensação requerida. Portanto, a priori e em cognição sumária, o duplo efeito
não deve ser concedido. Esta decisão, como é óbvio, tem natureza provisória e liminar, de modo que com a contraminuta
será melhor analisada a questão discutida. Desnecessárias as informações do juízo, intimem a parte contrária para responder
no prazo legal. Finalmente, com a resposta ou sem ela, encaminhem os autos para julgamento. São Paulo, 20 de agosto de
2013. JOSÉ LUIZ GERMANO Relator. (FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(S) DO(A)(S) AGRAVANTE(S) PARA PROVIDENCIAR(EM)
A(S) PEÇA(S) NECESSÁRIA(S) PARA A INTIMAÇÃO DO(S) AGRAVADO(A)(S) (01 (UMA) VIA(S) DA INICIAL DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO + 01 (UMA) CÓPIA(S) DO R. DESP. DE FLS. 296/297 DO AGRAVO DE INSTRUMENTO), E A COMPROVAR(EM)
O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$19,00, NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FEDTJ, PARA DESPESAS POSTAIS) Magistrado(a) José Luiz Germano - Advs: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
104
Nº 0160024-51.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Maria Luiza de Melo Ribeiro - Agravado:
Fazenda do Estado de São Paulo - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0160024-51.2013.8.26.0000 Relator(a):
RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto em face da r. decisão copiada a fls. 126/129 que, em sede de exceção de pré-executividade oposta nos autos de
execução fiscal, rejeitou alegação de prescrição intercorrente. Numa análise perfunctória, não se vislumbram presentes os
requisitos legais autorizadores da concessão da medida pleiteada (arts. 527, III e 558 do Código de Processo Civil), motivo pelo
qual indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravada para responder ao presente recurso (art. 527, V, do Código
de Processo Civil), facultando-lhe a juntada das peças que entender convenientes. Após, tornem os autos conclusos. Int. São
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