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TJSP 12/09/2013 -fl. 1708 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1497

1708

o presente feito, nos termos do artigo 267, VIII, do C.P.C. Custas na forma da lei. Transitada esta em julgado arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: BENEDICTO ANGELO DOS SANTOS MOSS (OAB 15363/SP)
Processo 0901421-40.2012.8.26.0176 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - BRUNO DA SILVA OLIVEIRA
- Vistos. Diante da documentação apresentada, DEFIRO a expedição do competente ALVARÁ a fim de que o requerente possa
levantar os valores referentes existentes na conta poupança nº 1000190, agência 6611, junto ao Banco Bradesco, em nome
do “de cujus” ADEMAR BATISTA DE OLIVEIRA. Sem custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Transitada esta em
julgado, expeçam-se o necessário, arquivando-se ao final. P.R.I. - ADV: SILVANEY BATISTA SOARES (OAB 275236/SP)
Processo 0902366-27.2012.8.26.0176 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. de L. D. S. A. - Vistos. Manifeste-se a requerente
sobre a certidão do sr.Oficial de justiça a fls.20v que deixou de citar o requerido por ter se mudado do endereço estando em
local incerto e não sabido. Intime-se. - ADV: VANESSA APARECIDA SANTOS (OAB 244258/SP)
Processo 1000090-75.2005.8.26.0176/01 (176.01.2005.008540/1) - Embargos à Execução - Gerson Gonzaga dos Santos
e outro - Imoplan H. Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do
presente feito. Int. - ADV: ADÃO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 200542/SP), ESTELA ALBA DUCA (OAB 74223/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA PRISCILLA ERNANDES VEIGA OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON FERREIRA DE ABREU
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0143/2013
Processo 0000591-75.2007.8.26.0176 (176.01.2007.000591) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Fabio Cordeiro de Oliveira - Intimação da Defesa para comparecer perante este Juízo, em cartório, no prazo legal, a fim de
apresentar os Memoriais. - ADV: ELISABETH VALENTE (OAB 201382/SP)
Processo 0000674-23.2009.8.26.0176 (176.01.2009.000674) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado Violento ao
Pudor - Paulo Sergio Augusto - Autos nº 63/09 Cuida-se de reiteração de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa em
favor de Paulo Sergio Augusto. A Dra. Promotora de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido, reiterando as mesmas razões
que ensejaram o decreto da prisão e o indeferimento do pedido anteriormente formulado. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. O pedido formulado não comporta deferimento. Afinal, o acusado está sendo processado por crime grave que exige
pronta ação estatal, não merecendo tratamento indulgente. Por outro lado, não se verifica constrangimento ilegal, irregularidade
no feito ou qualquer demora injustificada imputável ao Juízo que possa acarretar o relaxamento da prisão preventiva por excesso
de prazo. Cito: “Presentes circunstâncias inevitáveis, obstáculos instransponíveis que não sejam conseqüência de procedimento
omissivo ou irregular do poder público, tolerável há de ser a manutenção da prisão alongada, que pó por esse alongamento
inevitável não se transmuda em injusta. Os prazos impostos para a realização dos atos processuais não são, evidentemente,,
fatais, insusceptíveis de alargamento, de tal forma que, inobservados, induzam, necessariamente, a certeza de constrangimento
ilegal reparável por vias de habeas-corpus. Assim, se a demora na conclusão da instrução decorre de obstáculo insuperável
consistente me greve de servidores do Poder Judiciário, a hipótese pode ser havida como indicativa de força maior,’onde a
insuperabilidade do obstáculo recomenda tolerância para o retardamento” (TJSP - Des. Canguçu de Almeida, in RT 659/273).
“HABEAS CORPUS - Crime da lei de tóxicos - Alegação de excesso de prazo para realização de exame toxicológico - Pedido
de aguardo da finalização da ação penal em liberdade - Aplicação da lei nº 8.072/90. Fica superada a alegação de excesso
de prazo para a realização do exame toxicológico, ante a afirmação expressa de que tal providência já se acha concluída.
Impossibilidade de aguardo da Ação Penal em liberdade, para o paciente que responde a Ação Penal por violação ao artigo
12, parágrafo segundo, inciso III, da Lei nº 6.368/76. Aplicação ao caso do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90 que é taxativa
na vedação de fiança e liberdade provisória nos crimes por tráfico ilícito de entorpecentes.”(STJ - HC nº 4.454-0 - RJ - 5ª T
- Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini - DJU 05.08.96 - grifei). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado. Por fim, defiro o
requerimento formulado pelo Dr. Promotor de Justiça a fls.175 dos autos principais, devendo a Serventia expedir, com a máxima
urgência, os ofícios às empresas de telefonia para tentativa de localização das testemunhas arroladas pela acusação. Int. e dêse ciência ao Ministério Público. - ADV: ROGERIO BARROS GUIMARÃES (OAB 239989/SP)
Processo 0003913-93.2013.8.26.0176 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - A. N. T. - Não verifico, após a defesa preliminar
apresentada, presente qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, pelo que RATIFICO o despacho
anteriormente proferido, que recebeu a denúncia e ordenou a citação do acusado, admitindo a acusação. Nos termos do art.
399 do Código de Processo Penal, designo audiência UNA, para o dia 12 de novembro de 2013, às 13h30min. Providencie-se o
necessário. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA (OAB 242748/SP)
Processo 0005649-49.2013.8.26.0176 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J. P. - J. C. da S.
- Autos nº 1281/13 Não verifico, após a defesa preliminar apresentada, presente qualquer das hipóteses do art. 397 do Código
de Processo Penal, pelo que RATIFICO o despacho anteriormente proferido, que recebeu a denúncia e ordenou a citação do
acusado, admitindo a acusação. Nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, designo audiência UNA, para o dia 07
de novembro de 2013, às 14h30min. Sem prejuízo, Nos termos do disposto no item 110 do Capítulo V das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, considerando já ter sido juntado aos autos o laudo de exame químico-toxicológico definitivo
da substância apreendida, com a concordância da representante do Ministério Público, autorizo a destruição ou incineração do
estupefaciente apreendido nestes autos, devendo ser preservada pela D. Autoridade Policial quantidade suficiente para exame
pericial de contraprova, caso seja requerido pelas partes, vez que o processo não é findo. Da destruição deverá ser lavrado auto
circunstanciado, com remessa de cópia a este Juízo. Providencie-se o necessário. - ADV: ANTONIO CARLOS NEVES (OAB
36298/SP)
Processo 0005691-06.2010.8.26.0176 (176.01.2010.005691) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito
- Justiça Pública - Gilmar Pereira de Jesus - Autos n.º 303/10: Vistos. Considerando a manifestação do Ministério Público
retrocolacionada, bem como o transcurso do prazo de suspensão do processo sem causas de revogação, com fulcro no artigo
89, §5o, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE Gilmar Pereira de Jesus, qualificado nos autos. Certifique a
serventia se há armas ou objetos apreendidos nos autos e efetuem-se as comunicações necessárias, se o caso Transitada esta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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