Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1497
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EDMARA FEBOLI X HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO - HSBC BANK BRASIL S.A. ? BANCO MÚLTIPLO apresentou
impugnação, em face de cumprimento de sentença, promovida por EDMARA FEBOLI, alegando preliminarmente a prescrição,
a necessidade de prévia liquidação, a ilegitimidade ativa e a ilegitimidade passiva, já que o título executivo seria inoponível ao
HSBC, que não teria participado da fase de conhecimento. Asseverou também que as ações relativas aos expurgos inflacionários
estão suspensos, por decisão do C. STF. Afirmou que há excesso de execução, já que o título executivo abrangeu as diferenças
relativas a janeiro de 1989, mas não a fevereiro do mesmo ano, nem os juros remuneratórios. Disse que o termo inicial dos juros
de mora está equivocado e apresentou como valor em tese devido a quantia de R$ 220,67 (fls. 69/121). Juntou documentos
(fls. 122/294). A impugnada afirmou que são descabidas as alegações da impugnante (fls. 298/304). É o relatório. Fundamento
e decido. Não houve prescrição, pois o IDEC ajuizou a ação em 02/04/1993, ou seja, pouco mais de quatro anos depois do
pagamento a menor da correção monetária. Sendo o cumprimento de sentença mera continuação do processo de conhecimento,
é evidente que a pretensão da autora remanesce intacta, tal como estava quando da propositura da demanda. É possível o
cumprimento de sentença, independentemente de liquidação, já que o ?quantum debeatur? pode ser apurado mediante simples
cálculo aritmético. Há legitimidade ativa, já que o fato de a exequente ser filiada ou não ao IDEC, que ajuizou a ação de
conhecimento, é irrelevante: a sentença condenatória não restringiu as pessoas que se beneficiariam da condenação da ora
executada e o art. 100 do CDC legitima todos os interessados a promover a habilitação do seu crédito individual homogêneo.
Além disso, é notório que o HSBC Bank Brasil S.A. adquiriu os ativos e passivos do Banco Bamerindus, sendo por isso parte
legítima para figurar no polo passivo desta demanda (por desnecessário omite-se citação da remansosa jurisprudência sobre
o tema, consolidada no E. TJSP). Mostra-se descabido o pedido de suspensão do feito, pois houve o trânsito em julgado e o
processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença (assim, o presente caso não está abrangida pela determinação do C.
STF). Por fim, a autora efetuou cálculos corretos pois sobre a diferença relativa ao mês de janeiro de 1989 fez incidir correção
monetária pelos índices da poupança, o que se justifica pois seria a correção a que faria jus, se a diferença tivesse sido paga.
Quanto à incidência dos juros remuneratórios, o poupador tem ?o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de
correção que não lhe foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação? (STJ, REsp 466732/SP, d.j. 24/06/2003,
4ª T, Rel. Ruy Rosado Aguiar, DJ de 08/09/2003). Por fim, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405
do Código Civil. Assim, são descabidos os queixumes do banco devedor, que, aliás, vieram desacompanhados de fundamentos
fáticos consistentes. Ante o exposto, REJEITO a impugnação, determinando o regular prosseguimento da execução. Manifestese o credor em prosseguimento. Sem condenação a verbas de sucumbência, por se tratar de mero incidente. Oportunamente,
arquivem-se. INT. - ADV HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI OAB/SP 190663 - ADV KARINA PACHECO OAB/SP 251054 ADV LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/SP 291479
0005158-67.2013.8.26.0297 Nº Ordem: 000407/2013 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA HELENA SANITÁ SCATENA
X DOMINGOS SCATENA - Fls. 80 - Comprove a inventariante, no prazo de 10 dias, o recolhimento integral do imposto causa
mortis, bem como no mesmo prazo proceda à retificação das primeiras declarações para que os valores informados sejam
compatíveis com os declarados na DITCMD. Int. - ADV LUIZ CARLOS ROSA PEREZ OAB/SP 258209
0006232-59.2013.8.26.0297 Nº Ordem: 000496/2013 - Embargos à Execução - Imunidade de Execução - MEIRE CICOTI X
COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS - Sentença nº 869/2013 registrada em 05/09/2013 no livro nº 189 às Fls. 246/248:
Posto isto, julgo improcedentes estes EMBARGOS DO DEVEDOR, que MEIRE CICOTI ajuizou contra COOPERATIVA DE
CRÉDITO CREDICITRUS LTDA, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil. O vencido pagará as custas do processo e a verba honorária que arbitro por equidade em R$ 1.000,00, ambas
com correção monetária, as custas desde o efetivo desembolso e os honorários, desde a citação, estando, no entanto, suspensa
a exigibilidade dessas verbas, por força do benefício da justiça gratuita. Arbitro os honorários da patrona nomeada em 100% da
tabela vigente. Após o trânsito em julgado expeça-se certidão de honorários, arquivando-se os autos. P. R. I. C. - ADV PRISCILA
DE MATOS SOBREIRA OAB/SP 227358 - ADV FLAVIO REIFF TOLLER OAB/SP 188968
0008092-95.2013.8.26.0297 Nº Ordem: 000691/2013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. D. R. L. X P. F. D. S. D. S. - Fls.
11 - Concedo a autora os benefícios da Assistência Judiciária. Defiro o pedido de tutela antecipada para arbitrar os alimentos
provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional. Para audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 08/10/2013,
às 16:00 horas. Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência caso
não se realize acordo, para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil Oficie-se como requerido pela autora. - ADV CARINA CARMELA
MORANDIN BARBOZA OAB/SP 226047
0008275-66.2013.8.26.0297 Nº Ordem: 000701/2013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. B. D. O. J. X V. D. S. - Concedo
ao autor os benefícios da Assistência Judiciária. Para audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 10/10/2013, às 14:00
horas. Cite-se e intime-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência caso não se
realize acordo, para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil - ADV JOAO SILVEIRA NETO OAB/SP 92161
Centimetragem justiça
3ª Vara
TERCEIRO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Jales - Comarca de Jales
JUIZ: JOSÉ PEDRO GERALDO NÓBREGA CURITIBA
0006165-90.1996.8.26.0297 (297.01.1996.006165-8/000000-000) Nº Ordem: 001536/1996 - Inventário - Inventário e Partilha
- - NEUCI GARCIA FRANCO DE ANDRADE E OUTROS X JOAO FERREIRA DE CARVALHO - Fls. 97 - Vistos... Fls. 87/88:
Indefiro a habilitação, uma vez que não é o caso de substituição processual. No mais, remetam-se os autos ao I. Contador para
apuração do imposto causa mortis. Após, intime-se a inventariante para recolhimento, no prazo de dez dias. Int. - ADV RUBENS
DIAS OAB/SP 66822
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