Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1498
2015
a fim de adequá-la ao procedimento adequado que deverá ser analisado pelos supostos credores (procedimento comum ou
ação monitória), mediante apresentação e cópia para contrafé, visto que deverá ser refeita a citação da parte contrária. Prazo:
10 dias. 3-Decorrido o prazo, tornem conclusos para análise do juízo de admissibilidade da petição inicial, com a respectiva
emenda. Int. - ADV: ARCIDE ZANATTA (OAB 36420/SP), ELDA MATOS BARBOZA (OAB 149515/SP)
Processo 0025381-08.2006.8.26.0161 (161.01.2006.025381) - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - Cassia Carlin
Malteze - Prefeito Municipal de Diadema - ordem 2014/06. EXPEDIDO CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA
- ADV: MARIA APARECIDA P S DA S SANTOS (OAB 120234/SP), LUIZ AMÉRICO SETOYAMA INCERPI (OAB 177450/SP),
HUMBERTO CIRILLO MALTEZE (OAB 140868/SP)
Processo 0026032-30.2012.8.26.0161 (161.01.2012.026032) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Josefa da Conceição de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - n . ordem 2122/12 - Juntada a petição
diversa - Tipo: Razões de Apelação em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FDDA13000193203 - C E R T I D
à O - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de
Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Recebo o(s) recurso(s) de apelação de fls, 81/86, interposto pelo(s)
(as) requerido, em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos à Superior Instância com as
anotações necessárias. - ADV: SORAIA TARDEU VARELA (OAB 159054/SP)
Processo 0026646-35.2012.8.26.0161 (161.01.2012.026646) - Procedimento Sumário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Roberley dos Santos Carvalho - Faculdade Diadema Escola Superior de Ensino - ordem 2173/12 - certidão de
honorários expedida . - ADV: SÂMIA COSTA BERGAMASCO (OAB 270200/SP), ROSECLÉA DE SOUSA FONSECA BASTOS
(OAB 304639/SP)
Processo 0027428-42.2012.8.26.0161 (161.01.2012.027428) - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Edson
Teixeira da Silva - Eva Josefa de Oliveira - ordem 2242/12 - certidão honorários expedida. - ADV: BENTO JOSE DE CAMPOS
(OAB 88597/SP)
Processo 0027676-08.2012.8.26.0161 (161.01.2012.027676) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Instituto
de Educação Manoel da Nóbrega Ltda Epp - Andréia de Souza Bezerra Stefanin - - Rodrigo Stefanin - ordem 2264/12. Vistos.
Fls. 38/40: Designo nova audiência nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil para o dia 02 de dezembro de
2013, às 09:50 horas, sendo obrigatório o comparecimento das partes. O(a) advogado(a) do(a)(s) autor(a)(s) providenciará o
comparecimento, independente de intimação pessoal. Cite(m)-se e intime(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) RODRIGO STEFANIN, para
comparecer(em) pessoalmente à audiência que se realizará na Av. Sete de Setembro, 409/413, 1º andar, sala de audiências da
3ª Vara Cível, ou nela fazer(em)-se representar por preposto(a) no caso de transigir, com poderes para tanto, oportunidade em
que, frustrada a conciliação, poderá(ão) apresentar defesa por escrito ou oralmente, salientando-se que em caso de contestação
na forma escrita, esta deve ser apresentada por peticionamento eletrônico, sugerindo-se o prazo máximo de 24 horas antes
da realização da audiência, a fim de tornar possível a imediata ciência da parte contrária acerca da resposta, bem como a
prolação de sentença em audiência, caso não seja obtido acordo entre as partes. Na contestação deverão constar as provas
que pretende(m) produzir, arrolando testemunhas e formulando quesitos, se necessário, através de advogado(a) regularmente
constituído(a), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, cuja cópia segue anexa. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Defiro o benefício do artigo 172, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. Intime-se a corré Andréia de Souza B. Stefanin para comparecimento. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: MARLENE APARECIDA DA FONSECA (OAB 262720/SP)
Processo 0027695-82.2010.8.26.0161 (161.01.2010.027695) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Costa Marina - ORDEM 45/11 - Vistos. Defiro a substituição do polo passivo da ação para dele constar o atual possuidor do
imóvel LEONARDO SANT ANNA DA CUNHA, tendo em conta o Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel de
fls. 122/124. Providencie a secretaria às anotações necessárias. Fls. 119/121: Homologo, para que produza seus devidos e
regulares efeitos de direito, o acordo a que chegaram as partes, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil,
extinguindo-se o processo com a resolução do mérito. Caso ocorra eventual descumprimento do acordo, a parte interessada
poderá solicitar o desarquivamento dos autos a fim de dar inicio à execução da sentença. Inexistindo interesse na interposição
de recurso, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Comunique-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV: FLÁVIO CESAR DA
CRUZ ROSA (OAB 160901/SP)
Processo 0027969-75.2012.8.26.0161 (161.01.2012.027969) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Fundação dos Economiários Federais Funcef - - R3 Investimentos Sa - - Ras Investimentos Ltda - - Videira Empreendimentos
Ltda - - Ad Shopping Agência de Desenvolvimento de Shopping Centers Ltda - Leonardo Lee - ordem 2295/12. expedido mandado
de notificação e despejo - ADV: ANA PAOLA HIROMI ITO (OAB 310585/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), DANIEL
ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP)
Processo 0028579-19.2007.8.26.0161 (161.01.2007.028579) - Monitória - Pagamento - Banco Bmd Sa (em Liquidação
Extrajudicial) - Thorb Compostos de Elastomeros Ltda - - Helber Pecorari - - Helder Pecorari - ordem 2542/07 - carta precatória
expedida e disponivel para retirtada em cartório - ADV: FÁBIO ALEXSANDER CANEZIN (OAB 230521/SP), FABRICIO FARAH
PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL
Processo 0029086-72.2010.8.26.0161 (161.01.2010.029086) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez
Acidentária - Hildo Nunes da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - ordem 2479/10. SENTENÇA Processo nº:002908672.2010.8.26.0161 Classe - AssuntoProcedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária Requerente:Hildo Nunes
da Silva Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social Inss Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cintia Adas Abib Vistos. HILDO NUNES DA
SILVA, qualificado nos autos, moveu ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, onde
alegou, em síntese, que na condição de segurado da Previdência Social, trabalhava como laminador junto à empresa Colchões
Panda Indústria e Comércio LTDA., e foi vítima de acidente de trabalho em 22.09.2010, sofrendo amputação de 4 dedos da
mão esquerda. Mencionou que houve redução de sua capacidade laboral, que perdura até a presente data. Por essas razões,
postula a concessão do benefício acidentário compatível com o grau de sua incapacidade laboral (fls. 05). Juntou documentos
(fls. 07/27). Citado, o réu apresentou contestação (fls. 60/68), onde protestou pela improcedência do pedido inicial, posto que
ausentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício. Realizada prova pericial médica (fls. 80/85 e 122/125), com
manifestações posteriores das partes (fls. 93/102 e 104 e 130/133 e 135). É o relatório. Fundamento. Decido. O pedido inicial
do autor é procedente, no que tange à concessão do auxílio acidente. Apesar do autor se referir, na petição inicial, à concessão
da aposentadoria por invalidez acidentária (fls. 05), sabe-se que nas ações desta natureza não há como se exigir naquela fase
processual o integral conhecimento da exata graduação de eventual incapacidade laboral, o que impede a definição do benefício
adequado pela parte quando da distribuição da ação. Por essas razões, admite-se o reconhecimento do direito ao benefício
diverso daquele postulado na petição inicial, circunstância que não representa violação ao princípio da congruência entre o
pedido e a sentença. Através da derradeira perícia médica de fls. 122/125, constatou o Sr. Perito Judicial que: “O autor foi vítima
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