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TJSP 18/09/2013 -fl. 945 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 18/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1501

945

- Embargte: Claudio Castelo Teixeira - Embargte: Claudio Cesar Rodrigues Vale - Embargte: Daniel dos Santos Ferreira Embargte: Edvaldo Souto Honório - Embargte: Edgard Bergamini - Embargte: Edilson Gomes - Embargte: Edson Mikalkenas
- Embargte: Edson Orsoli - Embargte: Ivo Cybulski - Embargte: José Roberto da Silva Azevedo - Embargte: Lucélia Martins de
Oliveira - Embargte: Lucio Aparecido de Souza - Embargte: Luiz Roberto Viégas Junior - Embargte: Maudy Ivoglo da Costa Embargte: Oswaldo Lhen Filho - Embargte: Priscila Navas - Embargte: Raquel Costa Reis - Embargte: Regiane Silva de Ataide
- Embargte: Reginaldo de Souza - Embargte: Reinaldo Tenório de Almeida - Embargte: Ricardo Lucas da Silva - Embargte:
Ronaldo do Carmo - Embargte: Sérgio Soares Arruda - Embargte: Valdecir Soares da Silva - Embargdo: Prefeito do Município de
São Paulo - Processo n. 0250593-35.2012.8.26.0000/50000 Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no
artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal contra o acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça
que extinguiu o mandado de injunção, sem resolução do mérito. Às contrarrazões (fls. 329/356), ouvido nos autos, o Ministério
Público, por sua Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo não seguimento do recurso extraordinário e, no mérito, por seu
desprovimento (fls. 358/372). Essa, a síntese do necessário. Admissível o apelo extremo, presentes os requisitos gerais (forma
e tempestividade) e específicos do recurso extraordinário. O pressuposto da repercussão geral, tal como exige o art. 543-A, §
2º, do Código de Processo Civil foi atendido pela preliminar suscitada pelos recorrentes, lembrando-se que ao Tribunal a quo
compete apenas o exame formal desse requisito. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi
ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se explicitamente a decisão recorrida, de tal arte que também fezse cumprir o requisito do art. 541, II, do Código de Processo Civil. Nesses termos, recebo o recurso extraordinário e determino
o seu encaminhamento ao colendo Supremo Tribunal Federal. Int. - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Reginaldo Luiz da Silva
(OAB: 248785/SP) - Reginaldo Luiz da Silva (OAB: 248785/SP) - Reginaldo Luiz da Silva (OAB: 248785/SP) - Reginaldo Luiz da
Silva (OAB: 248785/SP) - Reginaldo Luiz da Silva (OAB: 248785/SP) - Reginaldo Luiz da Silva (OAB: 248785/SP) - Reginaldo
Luiz da Silva (OAB: 248785/SP) - Reginaldo Luiz da Silva (OAB: 248785/SP) - Reginaldo Luiz da Silva (OAB: 248785/SP) Reginaldo Luiz da Silva (OAB: 248785/SP) - Reginaldo Luiz da Silva (OAB: 248785/SP) - Reginaldo Luiz da Silva (OAB: 248785/
SP) - Reginaldo Luiz da Silva (OAB: 248785/SP) - Reginaldo Luiz da Silva (OAB: 248785/SP) - Reginaldo Luiz da Silva (OAB:
248785/SP) - Reginaldo Luiz da Silva (OAB: 248785/SP) - Reginaldo Luiz da Silva (OAB: 248785/SP) - Reginaldo Luiz da Silva
(OAB: 248785/SP) - Reginaldo Luiz da Silva (OAB: 248785/SP) - Reginaldo Luiz da Silva (OAB: 248785/SP) - Reginaldo Luiz da
Silva (OAB: 248785/SP) - Reginaldo Luiz da Silva (OAB: 248785/SP) - Reginaldo Luiz da Silva (OAB: 248785/SP) - Reginaldo
Luiz da Silva (OAB: 248785/SP) - Reginaldo Luiz da Silva (OAB: 248785/SP) - Reginaldo Luiz da Silva (OAB: 248785/SP) Reginaldo Luiz da Silva (OAB: 248785/SP) - Reginaldo Luiz da Silva (OAB: 248785/SP) - Reginaldo Luiz da Silva (OAB: 248785/
SP) - Reginaldo Luiz da Silva (OAB: 248785/SP) - Reginaldo Luiz da Silva (OAB: 248785/SP) - Carlos Tadeu Gagliardi (OAB:
65828/SP) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 9039860-11.2007.8.26.0000/50006 - Agravo Regimental - São Paulo - Agravante: Paulo Alexandre de Camargo Campos
- Agravante: Fernando de Camargo Campos - Agravante: Celso de Camargo Campos - Agravante: Leila Campos Shiratsu Agravado: Departamento de Aguas e Energia Eletrica - Daee - Processo n. 9039860-11.2007.8.26.0000/50006 1 - Nego
seguimento ao agravo regimental interposto a fls. 726/738, posto incabível na espécie, em conformidade com o art. 269, do
RITJSP. 2 - Cumpra-se a decisão de fls. 689/693. Int. - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Gisela Zilsch (OAB: 23704/SP) Mauricio Avila Prazak (fls. 419) (OAB: 259587/SP) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) - Wladimir Ribeiro
Junior (OAB: 125142/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
DESPACHO
Nº 0071172-51.2013.8.26.0000 - Inquérito Policial - São Paulo - Investigado: D. T. (Juiz de Direito) - Interessado: M. D. B. Ficam as partes intimadas da juntada da transcrição da fita de estenotipia referente a audiência realizada no dia 10 de setembro
de 2013. - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Arlei Rodrigues (OAB: 108453/SP) - Tania Lis Tizzoni Nogueira (OAB: 61877/
SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0176337-87.2013.8.26.0000 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Mirassol
- Réu: Presidente da Câmara Municipal de Mirassol - Vistos, etc. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada
pelo Douto e Nobre Prefeito do Município de Mirassol/SP, visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n°
3.559, de 17 de junho de 2013. Segundo aduz o Nobre Prefeito do Município de Mirassol/SP, em síntese, a norma impugnada:
apresenta vício formal de iniciativa, viola o princípio da separação de poderes, bem como desrespeita o art. 25, da Constituição
do Estado de São Paulo. Por fim, pleiteia a concessão de liminar para suspender o efeito da Lei Municipal n° 3.559, de 17 de
junho de 2013. Conquanto se presumam constitucionais os atos normativos oriundos do legislativo e do executivo, é possível,
excepcionalmente, a concessão de liminar para a sustação imediata da vigência e eficácia de norma objeto de ADIN, desde
que demonstrados, ictu oculi, em sede de cognição sumária, a relevância das teses invocadas e o risco em manter, com plena
eficácia, o ato normativo. No caso em tela, constata-se a presença dos requisitos autorizadores da liminar, porquanto, insista-se,
ao menos em tese, em sede de cognição sumária, pelo exposto na exordial, há indícios de que a Lei Municipal n° 3.559, de 17 de
junho de 2013, do Município de Mirassol, do Estado de São Paulo, não estaria em consonância aos preceitos basilares contidos
na Constituição Federal, bem como na Constituição do Estado de São Paulo. Destarte, resta deferida a liminar pretendida,
suspendendo-se, com efeitos ex nunc, a vigência da eficácia da Lei Municipal n° 3.559, de 17 de junho de 2013, do Município de
Mirassol, do Estado de São Paulo, até o julgamento da presente ação. Comunique-se. Requisite-se informações ao Ilustríssimo
Senhor Presidente da Câmara do Município de Mirassol, Estado de São Paulo. Em seguida, cite-se o Douto Procurador Geral do
Estado São Paulo para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à defesa do dispositivo impugnado. Após, remetam-se os autos
à Douta Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, tornando cls., oportunamente. São Paulo, 13 de setembro de
2013. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Alexandra Gardesani Pereira (OAB: 249570/SP) (Procurador) - Palácio
da Justiça - Sala 309
DESPACHO
Nº 0000102-13.2009.8.26.0000 (994.09.000102-8) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Cruz Moyses Advogados Associados
- Requerente: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padrozinados Pcg Brasil Multicarteira - Requerido: Prefeitura
Municipal de Sao Paulo - Processo n. 0000102-13.2009.8.26.0000 Fls. 297/306 e 325/326: à DEPRE para esclarecimentos,
especialmente para informar se o pagamento do precatório objeto dos autos foi integral. Int. - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs:
Roberto Cruz Moyses (OAB: 17334/SP) - Katia Leite (OAB: 182476/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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