Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1506
1198
Int. - ADV: JOSE LUCIO GONÇALVES (OAB 218748/SP), JOSE CARLOS MANOEL (OAB 82560/SP)
Processo 4003273-14.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - RAFAEL CORTE BARROS FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. De seu turno, diante do
recibo de quitação acostado às fls. 16, o qual, a priori, atesta o integral pagamento da dívida anteriormente existente para com
a ré, em particular pela declaração nele existente no sentido de que “até a presente data (23/11/2012) não constam débitos em
nome do aluno”, DEFIRO o pleito de antecipada de tutela, determinando a suspensão das restrições negativas realizadas pela
requerida em seu nome, comunicando-se os órgãos de proteção ao crédito para tanto, valendo a presente decisão copiada e
assinada digitalmente como ofício. Enfim, cite-se. Int. - ADV: APARECIDA DO CARMO ROMANO (OAB 268869/SP)
Processo 4003273-14.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - RAFAEL CORTE BARROS
- FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2013/037000-2 dirigi-me ao endereço: * sito a rua luiz otavio, e aí sendo
*deixei de citar faculdade anhanguera, em virtude de não localizar o n. 2876 O referido é verdade e dou fé. Campinas, 29 de
julho de 2013. - ADV: APARECIDA DO CARMO ROMANO (OAB 268869/SP)
Processo 4003273-14.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - RAFAEL CORTE BARROS
- FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL - Pelo exposto, com supedâneo no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com o fito de (i) declarar a inexistência do débito apontado em
nome do autor (fls. 15), tornando definitiva a decisão de fls. 19, e de (ii) condenar a ré a pagar àquele, a título de indenização por
danos morais, o importe de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir
desta data (verbete sumular nº 362/STJ), e de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. Sucumbente (súmula nº 326/
STJ), arcará a ré também com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da
parte contrária, os quais fixo em 20% do valor da condenação. Preparo: R$ 200,00. Porte de remessa e retorno (1 volume): R$
29,50. P.R.I. - ADV: CLAUDIA NANCY MONZANI GONCALVES DA SILVA (OAB 134600/SP), APARECIDA DO CARMO ROMANO
(OAB 268869/SP)
Processo 4003516-55.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Evicção ou Vicio Redibitório - CELIA REGINA ROSA
VELOSO AUGUSTI - BENI CAR COMÉRCIO IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - Vistos. Por ora, como almejado pela
requerida na contestação, atento, outrossim, a priori, à restrição judicial pendente sobre o veículo (fls. 50), à luz das custas
recolhidas para tanto, proceda-se à consulta RENAJUD sobre as restrições pendentes sobre o veículo em comento - veículo
HONDA Civic LXL, placa DQI 9005, RENAVAN n.º 858740630. Com o extrato de consulta, dê-se ciência às partes por 5 dias. Int.
Campinas, 02 de setembro de 2013. RENATO SIQUEIRA DE PRETTO Juiz de Direito - ADV: ANTONIO CARLOS CHIMINAZZO
(OAB 108903/SP), EDUARDO PEREIRA ANDERY (OAB 126517/SP)
Processo 4003516-55.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Evicção ou Vicio Redibitório - CELIA REGINA ROSA
VELOSO AUGUSTI - BENI CAR COMÉRCIO IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - Pelo exposto, com supedâneo no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento
das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 20% do
valor atribuído à causa (artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil). P.R.I. Preparo: R$ 200,00. Porte de remessa e retorno (1
volume): R$ 29,50. - ADV: EDUARDO PEREIRA ANDERY (OAB 126517/SP), ANTONIO CARLOS CHIMINAZZO (OAB 108903/
SP)
Processo 4003693-19.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Condomínio Edifício Camilo Trabulsi
- FABIO SILVA - Após a comprovação do recolhimento da taxa postal necessária, CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação
em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Servirá a presente, por cópia digitada,
como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: AMAURY CESAR MAGNO (OAB 245169/SP)
Processo 4003693-19.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Condomínio Edifício Camilo Trabulsi
- Ao autor/exequente: manifestar sobre o AR negativo. - ADV: AMAURY CESAR MAGNO (OAB 245169/SP)
Processo 4003704-48.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - 3D MARMORARIA
COMERCIO DE PEDRAS E GRANITOS LTDA ME, e outro - Proceda-se à correção no cadastro do feito para exclusão do polo
passivo da ação da patrona do exequente. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS (OAB 178060/SP)
Processo 4003704-48.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Aguarde-se
conforme noticiado às fls.39, devendo no entanto, o exequente informar o prazo de cumprimento do acordo avençado. - ADV:
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS (OAB 178060/SP)
Processo 4003821-39.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fantoni e Associados,
Advogados - CASA DE SAUDE CAMPINAS - Vistos. Comprove o exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de
citação, após a comprovação do recolhimento acima referido, para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo
de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais
embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado
(CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de
Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos
à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre
bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo
668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre
o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
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