Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1509
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de acompanhar as ações que propõe. Vale dizer, deduzido seu pedido em juízo, não pode livrar-se da obrigação de dar impulso
ao processo. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição, e o faço
nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 219, parágrafo
5º do Código de Processo Civil. Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como, liberando-se desde logo os depositários
e, havendo mandado de prisão pendente, expeça-se “ad cautelam” contramandado de prisão. Tendo em vista o decidido pela
Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o Sr. Contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente
do STJ no REsp 1.168.625/MG. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do
artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. P.R.I.C.” - ADV:
FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 34672/SP)
Processo 0688361-56.0010.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Cobelt
Borrachas Lt - Sentença proferida em 12 de setembro de 2013, no Expediente 59/13, Prescrição do Sobrestamento, registrada
nos autos do processo 0031596-80.0011.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. Verificados os presentes autos, constata-se que
se encontravam sem efetivo andamento há mais de 05 (cinco) anos. Diante da possibilidade de decretação da prescrição de
ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 219, parágrafo 5º do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei nº
11.280/06), a Fazenda do Estado foi intimada para manifestação. É o relatório. Decido. A Fazenda do Estado de São Paulo
não tem promovido o efetivo andamento do processo, que está paralisado há mais de 05 (cinco) anos, tempo suficiente para
reconhecimento da prescrição, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 219, parágrafo
5º do Código de Processo Civil. Bom observar que, fora das hipóteses previstas em lei, não está o Juízo obrigado a intimar
o representante da Fazenda, sobretudo para dar andamento ao processo. Logo, não esta a Administração isenta do ônus de
acompanhar as ações que propõe. Vale dizer, deduzido seu pedido em juízo, não pode livrar-se da obrigação de dar impulso ao
processo. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição, e o faço
nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 219, parágrafo
5º do Código de Processo Civil. Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como, liberando-se desde logo os depositários
e, havendo mandado de prisão pendente, expeça-se “ad cautelam” contramandado de prisão. Tendo em vista o decidido pela
Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o Sr. Contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente
do STJ no REsp 1.168.625/MG. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do
artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. P.R.I.C.” - ADV:
CARLOS ALBERTO PACHECO (OAB 26774/SP)
Processo 0702259-39.0010.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Transfab
Transportadoras Tecno Fabris Lt e outros - Sentença proferida em 12 de setembro de 2013, no Expediente 59/13, Prescrição
do Sobrestamento, registrada nos autos do processo 0031596-80.0011.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. Verificados os
presentes autos, constata-se que se encontravam sem efetivo andamento há mais de 05 (cinco) anos. Diante da possibilidade
de decretação da prescrição de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 219, parágrafo 5º do Código de Processo Civil (com
redação dada pela Lei nº 11.280/06), a Fazenda do Estado foi intimada para manifestação. É o relatório. Decido. A Fazenda do
Estado de São Paulo não tem promovido o efetivo andamento do processo, que está paralisado há mais de 05 (cinco) anos,
tempo suficiente para reconhecimento da prescrição, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c.
o artigo 219, parágrafo 5º do Código de Processo Civil. Bom observar que, fora das hipóteses previstas em lei, não está o Juízo
obrigado a intimar o representante da Fazenda, sobretudo para dar andamento ao processo. Logo, não esta a Administração
isenta do ônus de acompanhar as ações que propõe. Vale dizer, deduzido seu pedido em juízo, não pode livrar-se da obrigação
de dar impulso ao processo. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito pela ocorrência da
prescrição, e o faço nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c.
artigo 219, parágrafo 5º do Código de Processo Civil. Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como, liberando-se desde logo
os depositários e, havendo mandado de prisão pendente, expeça-se “ad cautelam” contramandado de prisão. Tendo em vista o
decidido pela Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o Sr. Contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar
precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário
nos termos do artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
P.R.I.C.” - ADV: ADHEMAR FRANCISCO (OAB 70541/SP)
Processo 0702823-18.0010.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Aurichio S/A
Ind e Com Imp e Exp - Massa Falida - Sentença proferida em 12 de setembro de 2013, no Expediente 59/13, Prescrição
do Sobrestamento, registrada nos autos do processo 0031596-80.0011.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. Verificados os
presentes autos, constata-se que se encontravam sem efetivo andamento há mais de 05 (cinco) anos. Diante da possibilidade
de decretação da prescrição de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 219, parágrafo 5º do Código de Processo Civil (com
redação dada pela Lei nº 11.280/06), a Fazenda do Estado foi intimada para manifestação. É o relatório. Decido. A Fazenda do
Estado de São Paulo não tem promovido o efetivo andamento do processo, que está paralisado há mais de 05 (cinco) anos,
tempo suficiente para reconhecimento da prescrição, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c.
o artigo 219, parágrafo 5º do Código de Processo Civil. Bom observar que, fora das hipóteses previstas em lei, não está o Juízo
obrigado a intimar o representante da Fazenda, sobretudo para dar andamento ao processo. Logo, não esta a Administração
isenta do ônus de acompanhar as ações que propõe. Vale dizer, deduzido seu pedido em juízo, não pode livrar-se da obrigação
de dar impulso ao processo. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito pela ocorrência da
prescrição, e o faço nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c.
artigo 219, parágrafo 5º do Código de Processo Civil. Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como, liberando-se desde logo
os depositários e, havendo mandado de prisão pendente, expeça-se “ad cautelam” contramandado de prisão. Tendo em vista o
decidido pela Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o Sr. Contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar
precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário
nos termos do artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
P.R.I.C.” - ADV: JOSE AMERICO MACHARETH (OAB 23950/SP)
Processo 0708040-42.0010.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Dall-seal
Ind Metalurgica Lt - Massa Falida - Sentença proferida em 12 de setembro de 2013, no Expediente 59/13, Prescrição do
Sobrestamento, registrada nos autos do processo 0031596-80.0011.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. Verificados os
presentes autos, constata-se que se encontravam sem efetivo andamento há mais de 05 (cinco) anos. Diante da possibilidade
de decretação da prescrição de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 219, parágrafo 5º do Código de Processo Civil (com
redação dada pela Lei nº 11.280/06), a Fazenda do Estado foi intimada para manifestação. É o relatório. Decido. A Fazenda do
Estado de São Paulo não tem promovido o efetivo andamento do processo, que está paralisado há mais de 05 (cinco) anos,
tempo suficiente para reconhecimento da prescrição, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º