Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1509
1843
na petição inicial possui caráter técnico, não existindo elementos hábeis, nesta fase processual, com o condão de evidenciá-la,
de plano. O que poderá ser pleiteado após a conclusão do laudo pericial. No mais, determino o que segue: 1) Defiro a gratuidade
da justiça ao(a) autor(a). Tarjem-se os autos. 2) Cite-se o INSS, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285, do CPC. 3) Nomeio perito o Dr. Roberto Gomes Araújo
da Silva. Já devidamente compromissado. 4) Designo para início da perícia médica o dia 23 de outubro de 2013, às 10:00 horas.
5) Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos em cinco dias (art. 3º da Portaria 12/93 e 3º da Portaria 13/93). Se
indicado assistente técnico, deverá ser observado os artigos 322 e 433 do Código de Processo Civil. Facultado às partes a
apresentação de quesitos para análise quando da confecção do laudo pericial, pelo Sr. Perito. 6) O médico deverá constatar se
o(a) autor(a) é portador de alguma lesão ou perturbação, se esta lesão ou perturbação gerou incapacidade e, em caso positivo,
se é total ou parcial, temporária ou permanente. Observa-se que o(a) autor(a) atribui natureza exclusivamente previdenciária à
ação, o que dispensa a análise pericial acerca do eventual nexo causal com a atividade profissional. 7) Intime-se o(a) autor(a),
por seu patrono, via imprensa oficial, à comparecer no dia e hora supra, no Fórum de Diadema, sala de perícias médicas, munido
de documentos de identificação (RG. CPF, CTPS), a fim de ser submetido(a) a exame médico, advertindo-se de que o não
comparecimento sem motivo justo e devidamente comprovado nos autos implicará a preclusão da prova pericial. 8) Oficie-se ao
INSS a fim de solicitar informações sobre eventuais benefícios previdenciários/acidentários concedidos ao autor, discriminando
os termos iniciais e final, se o caso, bem como informações sobre todas as contribuições previdenciárias recolhidas pela autora,
com as indicações dos períodos, meses, anos e valores, o que será necessário às constatações do período de carência e da
condição de segurada. 9) Apresentado o laudo pericial: a) oficie-se ao Conselho da Justiça Federal, nos termos da Resolução
541 de 18/01/2007 para solicitar o pagamento dos respectivos honorários periciais, que fixo em R$ 200,00, conforme tabela
II e por força do artigo 1º do mencionado estatuto regulamentador; b) digam as partes sobre todo o processado, em especial
quanto ao laudo e quanto ao interesse em outras provas, e nada mais havendo, tornem os autos conclusos para possibilidade
de prolação de sentença. - ADV: CLÁUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO (OAB 198707/SP)
Processo 4003739-61.2013.8.26.0161 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento
de Óbito - M. A. da S. - S. A. da S. - Defiro à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Atenda a autora ao
requerido pelo Ministério Público, trazendo aos autos certidão de casamento atualizada de seus genitores, bem como certidão
de nascimento e/ou casamento atinente a todos os filhos do falecido Sebastião, inclusive, de eventuais filhos pré-mortos. Prazo:
30 dias. No mesmo prazo supra, informe a autora a qualificação completa, em especial, endereço do declarante do óbito, bem
como endereço da viúva de Sebastião, visando eventual intimação, se necessário. Após a vinda aos autos das informações
e documentos acima, dê-se nova vista ao Ministério Público e conclusos para designação da audiência de justificação prévia
requerida na cota ministerial. Int. - ADV: WAGNER ANTONIO DE PAULA (OAB 115921/SP)
Processo 4003758-67.2013.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - GILDETE ROSA DE ARAÚJO
DAS DORES - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Indefiro a tutela antecipada. A verossimilhança dos
fatos narrados na petição inicial possui caráter técnico, não existindo elementos hábeis, nesta fase processual, com o condão de
evidenciá-la, de plano. O que poderá ser pleiteado após a conclusão do laudo pericial. No mais, determino o que segue: 1) Defiro
a gratuidade da justiça ao(a) autor(a). Tarjem-se os autos. 2) Cite-se o INSS, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285, do CPC. 3) Nomeio perita a Dra. Walkíria Hueb
Bernardi. Já devidamente compromissada. 4) Designo para início da perícia médica o dia 22 de outubro de 2013, às 14:00 horas.
5) Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos em cinco dias (art. 3º da Portaria 12/93 e 3º da Portaria 13/93). Se
indicado assistente técnico, deverá ser observado os artigos 322 e 433 do Código de Processo Civil. Facultado às partes a
apresentação de quesitos para análise quando da confecção do laudo pericial, pelo Sr. Perito. 6) O médico deverá constatar se
o(a) autor(a) é portador de alguma lesão ou perturbação, se esta lesão ou perturbação gerou incapacidade e, em caso positivo,
se é total ou parcial, temporária ou permanente. Observa-se que o(a) autor(a) atribui natureza exclusivamente previdenciária à
ação, o que dispensa a análise pericial acerca do eventual nexo causal com a atividade profissional. 7) Intime-se o(a) autor(a),
por seu patrono, via imprensa oficial, à comparecer no dia e hora supra, no Fórum de Diadema, sala de perícias médicas, munido
de documentos de identificação (RG. CPF, CTPS), a fim de ser submetido(a) a exame médico, advertindo-se de que o não
comparecimento sem motivo justo e devidamente comprovado nos autos implicará a preclusão da prova pericial. 8) Oficie-se ao
INSS a fim de solicitar informações sobre eventuais benefícios previdenciários/acidentários concedidos ao autor, discriminando
os termos iniciais e final, se o caso, bem como informações sobre todas as contribuições previdenciárias recolhidas pela autora,
com as indicações dos períodos, meses, anos e valores, o que será necessário às constatações do período de carência e da
condição de segurada. 9) Apresentado o laudo pericial: a) oficie-se ao Conselho da Justiça Federal, nos termos da Resolução
541 de 18/01/2007 para solicitar o pagamento dos respectivos honorários periciais, que fixo em R$ 200,00, conforme tabela
II e por força do artigo 1º do mencionado estatuto regulamentador; b) digam as partes sobre todo o processado, em especial
quanto ao laudo e quanto ao interesse em outras provas, e nada mais havendo, tornem os autos conclusos para possibilidade
de prolação de sentença. - ADV: JOSE ANTONIO FIDALGO NETO (OAB 234460/SP)
Processo 4003766-44.2013.8.26.0161 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - GENILTON PEREIRA
VIEIRA - SOARES E ALBUQUERQUE LTDA - Vistos. Defiro a gratuidade processual ao autor. Anote-se. Emende o autor a
petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, a fim de qualificar a ré, indicando seu endereço para fins de
citação. Após, será apreciado o pedido de tutela antecipada. Int. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 4003771-66.2013.8.26.0161 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - GENILTON PEREIRA
VIEIRA - JORDÃO DA CONCEIÇÃO - Vistos. Defiro a gratuidade processual ao autor. Anote-se. Emende o autor a petição
inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, a fim de qualificar o réu, indicando seu endereço para fins de citação.
Após, será apreciado o pedido de tutela antecipada. Int. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 4003791-57.2013.8.26.0161 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - GENILTON PEREIRA
VIEIRA - DACASA FINANCEIRA S/A - Vistos. Defiro a gratuidade processual ao autor. Anote-se. Emende o autor a petição
inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, a fim de qualificar o réu, indicando seu endereço para fins de citação.
Após, será apreciado o pedido de tutela antecipada. Intime-se. Diadema, 25 de setembro de 2013 - ADV: JOAO DALBERTO DE
FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 4003806-26.2013.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - COMPANHIA
DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL - BUSK TERRA TERRAPLENAGEM E LOCAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a dívida que provocou a mora (Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5) no prazo de 5
(cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º