Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1513
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oficial). (pagamento da dívida no prazo de 15 dias no valor de R$ 9.289,31). - ADV: PAULA MAGALHÃES MASCARENHAS (OAB
83050/MG), ANA LUIZA CARRÁ (OAB 207512/SP), GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA (OAB 321758/SP)
Processo 0012942-69.2010.8.26.0566 (566.01.2010.012942) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Laércio
Jorge Carvalho - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência sobre ofício do INSS informando que o auxílio-acidente está
sendo recebido em concomitância com um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição( NB: 42/151.528-4). - ADV:
NARCISA MANZANO STRABELLI AMBROZIO (OAB 129380/SP), CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB 118209/SP)
Processo 0012987-39.2011.8.26.0566 (566.01.2011.012987) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Edson
Cezar Wendland - Banco Santander Brasil Sa - EDSON CEZAR WENDLAND ajuizou ação contra BANCO SANTANDER BRASIL
S. A., alegando, em resumo, que foi surpreendido com a existência de restrição financeira em seu nome, no SERASA, por
iniciativa do réu, por suposta dívida decorrente do financiamento de veículo, embora jamais tenha firmado semelhante relação
contratual, experimentando com isso sério constrangimento. Pediu a declaração de inexigibilidade do valor, a exclusão do
registro cadastral e indenização por dano moral. Deferiu-se tutela de urgência. Citado, o réu contestou o pedido, afirmando a
inexistência de ato ilícito, pois a dívida efetivamente existe e a falta de pagamento ensejou a anotação em cadastro de devedores.
Refutou a existência de dano moral indenizável e impugnou o valor almejado. Manifestou-se o autor. Determinou-se ao réu
juntar o instrumento contratual original. O autor arguiu a falsidade do documento exibido, incidente impugnado pelo réu.
Determinou-se a realização de exame pericial, para averiguação da autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato.
A tentativa de conciliação foi infrutífera. Realizou-se exame pericial e sobreveio decisão acolhendo a arguição e declarando a
falsidade material da assinatura atribuída ao autor. Tal decisão transitou em julgado e não sobreveio manifestação das partes. É
o relatório. Fundamento e decido. O nome do autor foi incluído em cadastro de devedores, a pretexto de suposta dívida perante
o réu, o que gerou prejuízo efetivo, consoante se depreende do documento juntado a fls. 13. A anotação tem origem em contrato
de financiamento (v. fls. 18/19) cuja inadimplência foi registrada na base de dados da SERASA (fls. 17). Em incidente próprio,
houve decisão judicial declarando a falsidade material da assinatura atribuída ao autor, no documento de fls. 104, exatamente o
malsinado contrato de financiamento (v. fls. 180/181). Não cabe mais discutir a respeito desse tema, de modo que a consequência
é reconhecer a inexistência de relação jurídica de débito e crédito, entre autor e réu, relativamente ao contrato levado a registro
em cadastro de devedores. Não há qualquer indício de contribuição do autor, para a falsidade constatada. Cabe à instituição
financeira a responsabilidade integral pelo fato e pelos danos causados. Também excluir o registro negativo. A propósito, é
objetiva tal responsabilidade, regrada no Código de Defesa do Consumidor, sem exclusão do dever de indenizar, do artigo 14, §
3º, inciso II, do mesmo Código, pois descabe confundir o ato do terceiro fraudador com a culpa da própria instituição financeira,
por ineficiência ou fragilidade do sistema de segurança no serviço prestado. A fraude foi cometida por terceiro contra o réu mas
resultou prejuízo para outrem, o autor. Destarte, incumbe indenizar o dano e voltar-se contra aquele. Efetivamente é sua a
responsabilidade, não apenas pela circunstância de explorar a atividade lucrativa e enfrentar suas conseqüências, como também
pela circunstância, repita-se, de que o golpe foi praticado contra si e seu preposto (quem agiu na captação e na concessão do
crédito) tinha a possibilidade de impedi-lo, mediante melhor e mais criteriosa consulta dos documentos exibidos e da identidade
da pessoa comparecente na agência. A teoria do risco profissional funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer a sua
atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere
os cômodos (lucros) da atividade, segundo o basilar princípio da teoria objetiva: “Ubi emolumentum, ib onus (Carlos Roberto
Gonçalves, “Responsabilidade Civil”, Editora Saraiva, 6ª edição, página 250). À semelhança, já se decidiu: “RESPONSABILIDADE
CIVIL - ABERTURA DE CONTA - FALSA IDENTIDADE - PROTESTO - Reconhecida no acórdão a culpa do estabelecimento
bancário pela abertura de conta e fornecimento de talonário de cheques a quem se apresenta com identidade falsa, o que veio
a causar prejuízos ao titular, responde o banco pelos prejuízos materiais e morais daí decorrentes” (STJ, Ac. REsp nº 77.117/SP,
4ª Turma, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, v. u.). Lembra-se, por fim, o entendimento externado da Súmula 479 do Superior
Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a
fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O nome constitui patrimônio da pessoa, digno de
proteção como um dos direitos da personalidade. Os danos morais não precisam de comprovação, vez que ligados ao sofrimento
que pessoa honesta sente ao encontrar seu nome no cadastro de pessoas impontuais. Assim, na hipótese de constatada a
culpa do réu pelo ato indevido, ao inocente é devida indenização. Para a fixação da indenização por danos morais, ao magistrado
incumbe considerar as circunstâncias do caso, a gravidade da repercussão do fato e as condições sócio-econômicas das partes
(Ap. c/ Rev. 622.102-00/0 - 11ª Câm. - Rel. Juiz MENDES GOMES - J. 5.3.2001). A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que
a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do
prejuízo em concreto. A existência de vários registros, na mesma época, de outros débitos dos recorrentes, no cadastro de
devedores do SERASA, não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre “in re ipsa”, vale dizer, do próprio
registro de fato inexistente. Hipótese em que as instâncias locais reconheceram categoricamente que foi ilícita a conduta da
recorrida em manter, indevidamente, os nomes dos recorrentes, em cadastro de devedores, mesmo após a quitação da dívida
(STJ - REsp. nº 196.024 - MG - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 02.08.99). Houve, sem dúvida, prejuízo ao bom nome,
o que configura ofensa moral indenizável. O pedido encontra prestígio na Constituição Federal, artigo 5°, inciso X. Pode o juiz
guiar-se pelas condições em que se apresentam os litigantes, para a redução ou ampliação do gravame devido e, ainda, a
manutenção de uma certa relação entre o ilícito praitcado e o resultado auferido pelo lesante, na fixação da indenização devida.
A personalidade do lesado e a repercussão do dano são também considerados (v. Reparação Civil por Danos Morais, Carlos
Alberto Bittar, RT). Tomam-se em conta a posição social e cultural do ofensor e do ofendido, tendo-se em vista o homo medius,
de sensibilidade ético-social normal. A maior ou menor culpa do agente também é aspecto a ponderar. No entanto, constitui
contradição pretender buscar uma perfeita equivalência econômica entre o dano e a quantia que for arbitrada a título de
compensação ou satisfação simbólica, o que se mostra possível apenas no domínio dos danos patrimoniais (Antonio Lindbergh
C. Montenegro, Ressarcimento de Danos, Âmbito Cultural Edições, 4ª edição, página 153). A reparação pecuniária pelo dano
moral, descartada a impossibilidade de qualquer eqüiponderância de valores, tem o sentido de compensar a sensação de dor da
vítima com uma sensação agradável em contrário (RT 650/63). A paga em dinheiro representa uma satisfação moral ou
psicológica, neutralizando o sofrimento impingido. Mas não pode significar um enriquecimento sem causa da vítima. À falta de
regulamentação legal, a estimação é prudencial (TJSP, Ap. 113.190-1, 2ª C., j. 28.11.89, Rel. Des. Walter Moraes, RT 650/63). É
razoável estabelecer a indenização em R$ 12.000,00, considerando a efetiva repercussão negativa e a exclusão de direito de
crédito que concretamente ocorreu (fls. 13). Diante do exposto, acolho os pedidos. Em conseqüência, determino a exclusão do
nome do autor, EDSON CEZAR WENDLAND, de cadastro de devedores, relativamente à suposta relação jurídica impugnada,
que declaro inexistente, e condeno BANCO SANTANDER BRASIL S. A. a pagar indenização por dano moral, fixada em R$
12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros moratórios contados da época da fato danoso
(STJ, Súmula 54), assim entendida a data do apontamento cadastral indevido. Acresço à sua responsabilidade as custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º