Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1513
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Processo 0020264-59.2004.8.26.0564 (564.01.2004.020264) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Palazzo Ravena - Rute Silva Gonçalves - Banco Industrial e Comercial Sa - Autos n 1151/2004. Aguarde-se provocação
no arquivo. Int. - ADV: EDSON MENEZES DA ROCHA NETO (OAB 269192/SP), RAFAEL ORTIZ LAINETTI (OAB 211647/SP),
ARIANE BUENO DA SILVA (OAB 141049/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 0020973-79.2013.8.26.0564 (056.42.0130.020973) - Procedimento Ordinário - Compromisso - Adilson Martin de
Aguiar - Volksvagen Previdencia Privada - Autos n 2013/000962 Em maio/2013 foi proferida a decisão determinando ao autor
a apresentação das duas últimas declarações de imposto de renda prestadas para a receita federal, em tese, 2013 referente
a 2012 e 2012 referente a 2011 (fl.33). Contudo, trouxe aos autos aquelas apresentadas em 2012 referente a 2011 e 2011
referente a 2010 (fls.37/51), deixando de atender adequadamente à ordem judicial e nada justificando. Assim sendo, prejudicada
a análise do requerimento, conforme se abstrai da decisão de fl.33, bem como considerando a evolução salarial demonstrada
através dos comprovantes de fls.15/20v, comparando-os aos demais acostados, indefiro o benefício de justiça gratuita para o
autor. Providencie, então, o recolhimento da taxa judiciária inicial e daquela devida para carteira de previdência da OAB, no
prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: ELIANA AGUADO (OAB 255118/SP), ELI AGUADO
PRADO (OAB 67806/SP)
Processo 0022261-62.2013.8.26.0564 (056.42.0130.022261) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Maria Aparecida Teofilo Lourenço - Autos nº 2013/001012 Vistos. Homologo por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, noticiado às fls.22/25 destes autos da ação
de execução de título extrajudicial promovida por Porto Seguro Cia. De Seguros Gerais em face de Maria Aparecida Teófilo
Lourenço. Considerando inexistente interesse recursal a respeito, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Suspendo
o curso da execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. Aguarde-se no arquivo por informação acerca do
integral cumprimento das avenças ou por provocação de interessado no prosseguimento do feito. PRIC. - ADV: ADILSON NERI
PEREIRA (OAB 244484/SP)
Processo 0022700-73.2013.8.26.0564 (056.42.0130.022700) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial San Diego - Clayton Wilson Buson Rodrigues - - Kelly Figueiredo Buson Rodrigues - Autos nº 2013/001030 Vistos.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado às
fls.63/64 destes autos da ação de cobrança de condomínio, promovida por Condomínio Residencial San Diego em face de
Clayton Wilson Buson Rodrigues e Kelly Figueiredo Buson Rodrigues. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Considerando inexistente interesse recursal no caso, certifique-se
o trânsito em julgado desta decisão. Aguarde-se no arquivo por informação acerca do integral cumprimento das avenças ou por
provocação de interessado no prosseguimento do feito. PRIC. - ADV: AGENOR BARBATO (OAB 100635/SP)
Processo 0023017-86.2004.8.26.0564 (564.01.2004.023017) - Procedimento Ordinário - Nestor Amorim da Silva Bar Me Eletropaulo Eletricidade de São Paulo - Autos n 2004/001339 Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a autora, em cinco dias,
sobre a petição e depósito de fls.265/267 e 261. Fica autorizado o levantamento, desde que ocorra requerimento para tal. Diga
a parte credora sobre a existência de eventual diferença. No silêncio presumirei a quitação, promovendo a extinção (CPC, art.
794, I). Int. - ADV: RODRIGO VIEIRA DOS REIS (OAB 155844/SP), VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP), ELLEN
CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), MARCELO MUOIO (OAB 91808/SP)
Processo 0023261-68.2011.8.26.0564 (564.01.2011.023261) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Marilia Bianchini Conde - Instituto Metodista de Ensino Superior - Autos n 2011/001032 Fls.317/322: Recebo em ambos efeitos
o recurso de apelação apresentado pela autora. Intime-se o réu para contrarrazões. Oportunamente, traslade-se cópia de
fls.310/312 e 323 para os autos do processo de execução nº 1087/2012. Desapensem-se os feitos e efetuem-se as anotações
necessárias. Finalmente, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de
Direito Privado, 11ª a 24ª Câmaras, com nossas homenagens, encaminhando-se o feito através do Complexo Judiciário do
Ipiranga (SEJ 2.1.2), sala 44. Int. - ADV: ROGERIO CESAR GAIOZO (OAB 236274/SP), ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB
94400/SP), RODRIGO GAIOTTO ARONCHI (OAB 236957/SP)
Processo 0023502-71.2013.8.26.0564 (056.42.0130.023502) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Instituto Nacional de Seguro Social - Lenira Aparecida Martins de Lima - Autos nº 2013/001069 O INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs embargos à execução em face de LENIRA APARECIDA MARTINS DE LIMA porque
inexistem valores a serem pagos. Pede a condenação da embargada em honorários advocatícios. Trouxe os documentos de fls.
4/8. Recebidos os embargos para discussão, suspendendo-se o curso da ação principal, a embargante manifestou-se (fls. 11).
É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos comportam julgamento no estado (CPC, art. 740, caput), porque a matéria
trazida à colação é exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados pelos documentos angariados no
feito. Os embargos vingam. Não há diferenças a serem pagas. A transformação do benefício previdenciário para seu homônimo
acidentário não enseja qualquer diferença pecuniária apurável, mormente porque tudo que era devido foi pago na esfera
administrativa. Aliás, a própria embargada, uma vez instada a se manifestar a respeito dos embargos, concordou com isto (fl.
11). Por fim, descabe falar-se em condenação da embargada em verbas sucumbenciais, pois no processo de conhecimento
incidental derivado de embargos do devedor, tendo por objeto matéria acidentária, a obreira faz jus à isenção de tais verbas
como em qualquer processo infortunístico autônomo (2ºTACivSP, Ap. 462.091, Diadema, Juiz Milton Sanseverino, J. 30.07.96).
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL nestes embargos
que opôs à execução que contra ele move LENIRA APARECIDA MARTINS DE LIMA e o faço para, diante do reconhecimento da
ocorrência de excesso de execução, dar por insubsistente e inválido o cálculo de liquidação apresentado pela embargada nos
autos principais. Ao mesmo tempo, declaro inexistir qualquer valor a ser pago, julgando extinto o processo, pelo mérito (CPC,
art. 269, I, 2ª figura). Sem condenação em verbas de sucumbência em decorrência da isenção legal. Transitada em julgado,
traslade-se esta decisão para autos principais, por cópia, promovendo-se o arquivamento de ambos. P. R. I. C. - ADV: ROBERTO
YSHIARA ARAUJO DE MENEZES (OAB 186601/SP), GABRIELA LUCIA CETRULO RANGEL RIBEIRO (OAB 185482/SP)
Processo 0024340-53.2009.8.26.0564 (564.01.2009.024340) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Itau Sa - Edener
Antonio Dalvino Leite Me - - Edener Antonio Dalvino Leite - Autos n 2009/001279 Não há que se falar em suspensão do
processo, nos termos do artigo 791, III do CPCivil em processo de conhecimento. Providencie o autor, em cinco dias, a citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º