Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1522
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S. - G. S. G. de B. - Manifeste-se a autora em prosseguimento, inclusive informando sobre a realização da pericia designada.
Int. - ADV: VANESSA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 178663/SP)
Processo 0039604-48.2011.8.26.0562 (562.01.2011.039604) - Divórcio Consensual - Dissolução - P. L. S. - C. F. S. S. - Nada
sendo requerido no prazo de 20 dias, retornem ao arquivo, sem nova intimação. Int. - ADV: MARCIA DO NASCIMENTO (OAB
155688/SP), SONIA MARIA MARTINS DE ALBUQUERQUE (OAB 85415/SP)
Processo 0039675-84.2010.8.26.0562 (562.01.2010.039675) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Norma Santos
Cunha Rossi - - Henrique Rossi Netto - - Tarsila Santos Cunha Rossi - Henrique Rossi Junior - HOMOLOGO por sentença para
que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de fls. 170/171, apresentada nestes autos da ação de ARROLAMENTO
dos bens deixados por falecimento de HENRIQUE ROSSI JUNIOR, adjudicando a todos os interessados, nela contemplados,
os seus respectivos quinhões hereditários, ressalvados eventuais direitos de terceiros, erros ou omissões. Transitada esta
em julgado, expeçam-se os alvarás, independentemente do recolhimento de custas, haja vista os benefícios da gratuidade da
justiça que ora defiro aos autores. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: KARLA APARECIDA VASCONCELOS A DA
CRUZ (OAB 154465/SP), MARILENE LOPES FIGUEIREDO (OAB 297525/SP)
Processo 0040038-03.2012.8.26.0562 (562.01.2012.040038) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. A.
S. de O. - J. L. da S. - - S. J. W. da S. - Partes bem representadas, sem nulidades a serem declaradas, dou o feito por saneado. A
ré contesta a existência da união estável afirmando ausência, por parte do “de cujus”, de intenção de constituir familia, alegando
que mantinha outros relacionamentos concomitantemente. Para esclarecimento dos fatos necessária a produção de prova oral.
Para tanto, designo audiência de instrução para o dia 12 de fevereiro de 2014, as 15:30 horas. Testemunhas na forma da lei.
Int. - ADV: ARNOLD WITTAKER (OAB 130889/SP), ALAN JEWTUSZENKO (OAB 263779/SP), HELENA JEWTUSZENKO (OAB
133928/SP)
Processo 0040538-06.2011.8.26.0562 (562.01.2011.040538) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - E. da F. B. S. P. da F. B. - - S. P. B. - Providencie a Serventia baixa na pauta de audiência de 10 de dezembro de 2013, às 14:35 horas.
Manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento do feito, considerando que foi negativa a tentativa de citação da requerida.
Int. - ADV: ALESSANDRA DE SOUSA FRANCO (OAB 213844/SP)
Processo 0043865-56.2011.8.26.0562 (562.01.2011.043865) - Divórcio Consensual - Dissolução - L. S. dos S. - J. W. C.
dos S. - Fls. 91: Defiro o pedido, providencie a Serventia o desentranhamento da Certidão de fls. 77 e entrega a interessado,
mediante traslado. Fls. 94: O presente feito está extinto, a parte deve procurar meios próprios para solucionar seu litígio. Após,
retornem ao arquivo. Int. (retirar certidão) - ADV: ANTELINO ALENCAR DORES (OAB 18455/SP), ANTONIO CARLOS RANOYA
ASSUMPÇÃO (OAB 220170/SP)
Processo 0044382-66.2008.8.26.0562 (562.01.2008.044382) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - Y. C.
G. - - B. C. G. - F. B. dos S. - Nada sendo requerido no prazo de 20 dias, retornem ao arquivo, sem nova intimação. Int. - ADV:
REGINALDO SOUZA BAPTISTA (OAB 215370/SP), GERALDO EVANGELISTA LOPES (OAB 252631/SP), SIMONE PELLÁGIO
(OAB 282719/SP)
Processo 0045805-22.2012.8.26.0562 (562.01.2012.045805) - Execução de Alimentos - Alimentos - B. L. C. da S. R. P. R. de
C. T. da C. - P. A. da S. - Providenciar retirada de guia de levantamento de depósito - ADV: ANDREA SALVADO DA SILVA (OAB
147100/SP), HELIWALDO FERREIRA NEVES (OAB 73260/SP)
Processo 0046564-83.2012.8.26.0562 (562.01.2012.046564) - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato Lúcia Giannini - Manifeste-se a autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça a fls.89 - ADV: DANIELLE DO NASCIMENTO
MAGALHAES ZILLI (OAB 121437/SP)
Processo 0046722-75.2011.8.26.0562 (562.01.2011.046722) - Execução de Alimentos - Alimentos - Giovanna Castelhano Antonio Castelhano Junior - Recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo. Às contrarrazões. Com ou sem manifestação,
dê-se vista ao MP e subam os autos ao Egr. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Int. - ADV: FELIPE PIRES PEREIRA
(OAB 227298/SP), MARIA JOSE FERNANDES (OAB 193742/SP)
Processo 0047802-74.2011.8.26.0562 (562.01.2011.047802) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Denis Cardoso Sonia Maria Loureiro - Ivo Cardoso - Fls. 93: defiro a habilitação da herdeira no presente arrolamento, vista dos autos pelo prazo
legal, bem como os benefícios da gratuidade de justiça à requerente, à vista da declaração e documento juntado, nos termos da
Lei nº 1.060/50, com nova redação dada pela Lei nº 7.510/86. - ADV: CARLA CRISTINA CHIAPPIM (OAB 126849/SP), ELAINE
MARQUES BARAÇAL (OAB 161442/SP)
Processo 0048075-53.2011.8.26.0562 (562.01.2011.048075) - Procedimento Ordinário - Família - M. de M. C. L. - C. J. S. L.
- Vistos. Trata-se de ação de indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo parental, ajuizada por MARIANA DE
MELO CHAGAS LUZIO em face de CÂNDIDO JOAQUIM SARAIVA LUZIO, na qual, em apertada síntese, informa na inicial ser
filha do réu, em virtude de ação de investigação de paternidade c/c alimentos, a qual foi julgada procedente. Alegou que mesmo
após o reconhecimento judicial da paternidade o réu continuou esquivando-se de seus deveres paternos, deixando, inclusive, de
cumprir injustificadamente sua obrigação alimentar. Aduziu, ainda, que o réu sempre foi pessoa egoísta e indigna de proporcionar
melhor formação à autora, que já em idade adulta, lamenta-se por não ter tido a oportunidade de cursar faculdade. Informou no
mais, que a carência material foi superada por sua genitora com muito esforço e dedicação, dentro de suas possibilidades
econômico-financeiras. Alegou por fim, que o abandono paterno constituiu uma verdadeira agressão moral contra si, gerando
consequências como instabilidade emocional, baixa autoestima e dificuldades de aprendizado. Requereu, por isso, a condenação
do réu no pagamento de verba indenizatória no importe de 400 (quatrocentos) salários mínimos, a título de reparação pelos
danos causados (fls. 02/10). Instruíram a exordial os documentos de fls. 11/61. A fl. 62 foi determinada a emenda à inicial, a qual
foi devidamente cumprida às fls. 76/77. O Ministério Público absteve-se de intervir no feito (fl. 78v). O réu foi regular e validamente
citado, conforme certidão de fl. 124. Contestação ofertada pelo réu às fls. 91/106, no bojo qual, em sede de preliminar, aduziu
impossibilidade jurídica do pedido e prescrição e, no mérito, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos às fls.
107/110. Réplica apresentada às fls. 129/136, acompanhada de documentos (fls. 137/141). É o relatório. FUNDAMENTO.
DECIDO. Trata-se de questão unicamente de direito, a qual dispensa a produção de outras provas além das que instruem os
autos, motivo autorizante de se dar o julgamento no estado do processo, modalidade julgamento antecipado da lide. Por primeiro,
cumpre analisar as preliminares aduzidas em sede de contestação, no que se refere à impossibilidade jurídica do pedido e a
prescrição. Quanto à preliminar concernente à impossibilidade jurídica do pedido, deixo de apreciá-la, posto que se confunde
com o mérito da ação. No que tange à preliminar da prescrição, esta deve ser afastada. Com efeito, em se tratando de pedido
de indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo, o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no artigo 206,
§3º, inciso V, do Código Civil, inicia-se a partir da maioridade civil completada pela parte interessada na medida em que, como
é sabido, não corre prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, conforme preceitua o artigo 197, II,
do Código Civil. Ora, dos autos observa-se que a autora ajuizou a presente demanda dois anos após ter completado a maioridade
civil, não havendo, pois, o que falar-se em prescrição da ação. Vale trazer à colação: “INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º