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TJSP 30/10/2013 -fl. 2237 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 30/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1530

2237

Processo 0014271-44.2011.8.26.0223 (223.01.2011.014271) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Gleyson
Lucio Alves de Jesus - Empresa Logus Brasil Ltda - Recebo o recurso de apelação de fls. 96 no duplo efeito legal. Ao autor/
recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de quinze dias. Int. - ADV: ANDERSON REAL SOARES GONZALEZ
(OAB 230306/SP), RENAN FELIPE RIBEIRO (OAB 310500/SP)
Processo 0014476-39.2012.8.26.0223 (223.01.2012.014476) - Procedimento Ordinário - Bancários - Elizabeth Rodrigues
Lopes - Banco Itau Unibanco Sa - 1. Relato. ELIZABETH RODRIGUES LOPES, devidamente qualificada nos autos, ingressou
com ação de repetição de indébito em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, alegando, em suma, que financiou um veículo junto
ao requerido, inserindo este, de forma ilegal, as tarifas discriminadas a fls. 03 (cadastro, gravame eletrônico, avaliação e registro
de contrato). Pediu, assim, a declaração de ilegalidade das referidas tarifas, bem como a devolução dobrada das mesmas,
corrigidas e com juros legais (fls. 2/7). O requerido, citado, apresentou contestação a fls. 24/33, refutando, no mérito, a pretensão
da demandante. Houve replica a fls. 64/65. 2. Fundamento e Decido. No mérito, é certo que as tarifas de gravame eletrônico,
avaliação e registro de contrato derivam da própria atividade empresarial do fornecedor, não podendo, assim, ser repassadas
ao consumidor. Tal entendimento foi unificado pelo Colégio Recursal Cível de Santos, em decorrência do enunciado de n° 51,
neste teor: “É abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito, de elaboração de contrato, de liquidação antecipada de
débito e de emissão de boleto bancário.” Igualmente: “CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO, GRAVAME
ELETRÔNICO, SERVIÇOS DE TERCEIRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DO
VALOR PAGO EM DOBRO ART. 42 CDC. PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. Havendo cobrança
de tarifas bancárias indevidas, cabe ao banco a devolução do valor cobrado em dobro, do que efetivamente foi pago. (Recurso
Inominado nº 1004167-51.2010.8.22.0601, Turma Recursal de Porto Velho dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RO, Rel.
Inês Moreira da Costa. DJe 24.02.2011).” Foi o contrato celebrado, ademais, após abril de 2008, data esta em que as tarifas
citadas passaram a ser consideradas como ilegais, de acordo com o acórdão lavrado pelo STJ no REsp de n° 1.251.331/RS,
editado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Deve a devolução, todavia, ser simples e não dobrada, dada a ausência de
má-fé por parte da instituição financeira, evidenciada pela previsão genérica de cobrança das aludidas tarifas em resoluções e
circulares do Banco Central. Não há ensejo, entretanto, para a declaração de ilegalidade da tarifa de cadastro, expressamente
tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento
entre o consumidor e a instituição financeira, de acordo com o que foi decidido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial
acima citado. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, declarando a ilegalidade da cobrança das
tarifas mencionadas na inicial, com exceção da de cadastro, determinando a restituição simples das mesmas ao consumidor,
devidamente corrigidas, segundo a tabela prática do E.TJSP, desde os respectivos desembolsos e acrescidas também de juros
legais, contados da válida citação. Pela sucumbência mínima da postulante, arcará o demandado com as custas, despesas
processuais e verba honorária, ora fixada em R$ 1.000,00, nos termos dos artigos 20, parágrafo 4°, e 21, parágrafo único,
ambos do Código de Processo Civil. Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Guarujá, 22 de outubro
de 2013. Ricardo Fernandes Pimenta Justo Juiz de Direito (PREPARO= Taxa Judiciária: R$ 660,63 por guia GARE cód.230.6
( 2% sobre o valor atualizado da causa - art. 4º, II, Lei 11608/03) + portes de remessa e de retorno, fixados em R$ 29,50
por volume de autos, por guia de recolhimento ao F.E.D.T.J., código 110-4) - ADV: EVERTON SANT’ANA (OAB 302048/SP),
TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO (OAB 139426/SP)
Processo 0014489-38.2012.8.26.0223 (223.01.2012.014489) - Procedimento Ordinário - Bancários - Ronaldo Evangelista
de Araujo Contrato 47740824 - Banco Gmac Sa - 1. Relato. RONALDO EVANGELISTA DE ARAUJO, devidamente qualificado
nos autos, ingressou com ação declaratória c.c. repetição de indébito e danos morais em face de BANCO GMAC S/A, alegando,
em suma, que financiou um veículo junto ao requerido, inserindo este, de forma ilegal, a tarifa discriminada a fls. 03 (cadastro).
Pediu, assim, a declaração de nulidade da referida tarifa, bem como a devolução dobrada da mesma, corrigida e com juros
legais, acrescida de danos materiais e morais (fls. 02/16). O requerido, citado, apresentou contestação a fls. 26/37, refutando
a pretensão de mérito do autor. Houve réplica a fls. 46/56. 2. Fundamento e Decido. Com efeito, razão não assiste ao autor,
uma vez que inexiste ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro. De fato, é certo que determinadas tarifas, como as de
gravame eletrônico, avaliação e ressarcimento de serviços bancários, derivam da própria atividade empresarial do fornecedor,
não podendo, assim, ser repassadas ao consumidor. Tal entendimento foi unificado pelo Colégio Recursal Cível de Santos,
em decorrência do enunciado de n° 51, neste teor: “É abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito, de elaboração
de contrato, de liquidação antecipada de débito e de emissão de boleto bancário.” Todavia, não há ensejo para a declaração
de ilegalidade da tarifa de cadastro, expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual
somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, acordo com o acórdão
lavrado pelo STJ no REsp de n° 1.251.331/RS, editado sob a sistemática dos recursos repetitivos. . Inviável, ademais, que se
incluam na condenação os honorários contratuais. De fato, tal espécie de honorários constitui relação jurídica autônoma da
parte que ingressa em juízo e seu respectivo advogado, não devendo, por consequência, refletir na esfera patrimonial de quem
não participou do negócio. A verba honorária devida é aquela judicialmente fixada e que deve atender os critérios do artigo
20 do CPC. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente ação. Pela sucumbência, arcará o autor com as custas, despesas
processuais e verba honorária, ora fixada em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil,
com as ressalvas da gratuidade. Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Guarujá, 22 de outubro de
2013. Ricardo Fernandes Pimenta Justo Juiz de Direito - ADV: JOSE MIGUEL FERREIRA JUNIOR (OAB 146274/SP), NILTON
ALEXANDRE BORGES (OAB 183185/SP), FELIPE DE CARVALHO JACQUES (OAB 299626/SP), ALBERTO TIBERIO RIBEIRO
NETO (OAB 303275/SP)
Processo 0014644-12.2010.8.26.0223 (223.01.2010.014644) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Antonio Pereira da Rocha - Deliza Lingerie Ltda Epp - ANTONIO PEREIRA DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos,
propôs ação declaratória de inexistência de débito c.c. danos morais e tutela antecipada em face de DELIZA LINGERIE LTDA
EPP, alegando, em estreita síntese, que seu nome foi incluído pela ré nos cadastros restritivos de crédito, muito embora nunca
tenha entabulado qualquer contrato com a mesma. Pediu, assim, a exclusão liminar e definitiva do seu nome dos referidos
cadastros, a declaração de inexistência do débito e uma indenização pelos danos morais sofridos (fls. 02/14). A liminar foi
deferida a fls. 47/48. Citada, a demandada ofereceu contestação a fls. 66/76, refutando a pretensão de mérito do demandante.
Houve réplica (fls. 108/116). Foi determinada a realização de prova pericial a fls. 119. Laudo a fls. 176/189, com sucessivas
manifestações das partes a fls. 204/205 e 206/207. É o relatório. Fundamento e decido. De rigor a parcial procedência da
demanda. No mérito, evidente que o serviço prestado pela ré foi defeituoso. De fato, atestou o laudo pericial de fls. 176/189 a
falsidade da assinatura do autor no contrato apresentado pela requerida. Conclui-se, assim, que a referida avença foi efetuada
por um terceiro munido dos dados do demandante, o que configura, a meu ver, um típico comportamento desidioso por parte
daquele que tem o dever de bem prestar o serviço. Neste sentido, aliás, valiosa a transcrição da conclusão pericial de fls.
181, nestes termos: “A firma atribuída ao punho escritor de Antonio Pereira da Rocha na Ficha Cadastral, é FALSA, ante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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