Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1533
1958
incidentes os juros a contar da conta apresentada até a inscrição do precatório. A incidência de juros da mora não se confunde
com a hipótese prevista no art. 100, § 1º. da CF. A respeito já decidido: “Acidente do Trabalho. Execução. Precatório. Juros
de mora. Incidência que vai do período de elaboração da conta até a inscrição do precatório. Situação que não se confunde
com a não incidência da referida verba no prazo a que alude o art. 100, § 1º, da Constituição Federal de 1988, na redação
anterior à Emenda Constitucional n. 62/2009. Súmula Vinculante n. 17, do Colendo Supremo Tribunal Federal. (...) “O Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (CPC, art. 543- C), consolidou
o entendimento de que, a partir da elaboração da conta de liquidação, deve ser aplicada a UFIR e, após sua extinção, o IPCA-E,
para a atualização monetária de débito judicial inscrito em precatório, nos termos da legislação orçamentária pertinente (REsp
1102484/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 20/05/2009). “Assim,
no período compreendido entre a data da elaboração da conta e a do efetivo pagamento do precatório (art. 100, § 5º da
Constituição Federal), a correção monetária do débito deverá ser feita pelo IPCA-E. “Quanto a questão relativa aos juros, anoto
que deverão eles incidir no período que vai da elaboração da conta até a inscrição do precatório. “Com efeito, reconhecido o
direito do trabalhador e uma vez consolidada a dívida, o que se dá com a elaboração dos cálculos de liquidação, tem-se que,
daí para a frente, enquanto a dívida não for paga, deve incidir atualização monetária e juros, aquela para recompor e manter
íntegro o valor do crédito e estes últimos para remunerar e compensar o credor pela demora na satisfação do seu direito. “Esta
a regra geral, aplicável a todas as relações de natureza civil, comercial, trabalhista etc. Os juros não podem ser vistos apenas
como penalidade, mas principalmente como forma de compensação. “Vale dizer: utiliza-se o instrumento dos juros não só para
punir o devedor por retardar o cumprimento da obrigação (ato ilícito no sentido lato), mas principalmente por uma questão
de justiça, consubstanciada na necessidade de compensar o credor pela demora no recebimento do seu crédito. Afinal, se o
recebimento fosse imediato, teria ele como aplicar o valor que, além de atualização, seria remunerado. Logo, nada mais justo
que em pagamentos judiciais sejam observados os mesmos critérios. “Bem por isso, confesso que, particularmente, com todo
respeito, não posso concordar com a decisão do Supremo Tribunal Federal que no julgamento do RE nº 298.616/SP, relator o
Ministro Gilmar Mendes, dispôs não serem devidos juros moratórios no prazo constitucionalmente estipulado para pagamento
dos precatórios. “Tal decisão, a meu ver, em prejuízo dos credores, beneficia ainda mais os entes públicos já agraciados com
a possibilidade de pagar suas dívidas por meio de precatórios. “De todo modo, considerações particulares à parte, a verdade
é que com a edição da Súmula Vinculante nº 17, do Colendo Supremo Tribunal Federal, parte da discussão restou superada,
a menos que se pretenda esmurrar ponta de faca. “É que, a teor da referida Súmula, durante “o período previsto no parágrafo
1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. “Assim: por força de
decisão superior, consolidada na mais alta Corte de Justiça do país, não incidem juros de mora no período que vai da inclusão
do precatório em orçamento até o prazo constitucional previsto para o pagamento, qual seja, o final do exercício seguinte. “No
entanto, como ainda não há decisão superior disciplinando o período anterior, que vai da elaboração dos cálculos de liquidação
até a inscrição do precatório quanto mais não seja para manter a coerência quanto às minhas convicções entendo que os
juros, neste período, devem incidir. “Nesse passo não custa enfatizar, por necessário, que a questão relativa à incidência
de juros de mora entre a conta de liquidação e a inscrição do precatório é distinta daquela relativa ao cômputo apenas no
período constitucional. Tal circunstância foi explicitada pelo próprio Colendo Supremo Tribunal Federal, quando da proposta
de elaboração da Súmula Vinculante nº 17: “1. Trata-se de proposta interna de edição de súmula vinculante que enuncie a
inexistência de mora e, por conseguinte, a inexigibilidade de juros, pelo transcurso do prazo constitucionalmente previsto para
o pagamento dos precatórios (art. 100, § 1º, da Constituição Federal, antes e depois da EC 30/2000). (...) “2. Verifico que a
presente proposta interna está suficientemente fundamentada e devidamente instruída com a indicação dos precedentes em
que este Supremo Tribunal Federal apreciou e decidiu a questão constitucional em tela. Além disso, entendo, igualmente, que
a questão apontada pela Procuradoria-Geral Federal, ainda pendente de definição por esta Suprema Corte, sobre o cabimento
de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a da expedição da requisição ou do precatório, embora guarde estreita
relação com a matéria ora tratada, configura-se como um tema autônomo que poderá, eventualmente, ser objeto de súmula
vinculante distinta. (...) “STF PSV 32, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 25/08/2009, publicado em DJe-164 DIVULG
31/08/2009 PUBLIC 01/09/2009. “Logo, sem ofensa a postura jurisdicional superior, parece-me de rigor, como já afirmei, a
incidência de juros no período que vai da elaboração da conta até a inscrição do precatório, observando-se, no caso dos autos,
o percentual de 1% ao mês (art. 406 c.c o art. 161, § 1º, do CTN)” (Apelação n. 0000238-15.1995.8.26.0157, 17ª. Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. José Roberto Furquim Cabella, j. 30/07/2013). “ACIDENTE
DO TRABALHO. BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA. DIFERENÇAS DE PRECATÓRIO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO
JUROS DE MORA NA RAZÃO DE 0,5% DO MÊS ATÉ O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL, PASSANDO DAÍ A SER DE 1%
AO MÊS EM FACE DO ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL 12/01/2013 RETORNANDO, TODAVIA, AO PATAMAR DE 0,5%
AO MÊS JUROS DA POUPANÇA - , EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009. “EXECUÇÃO ACIDENTÁRIA. JUROS
DE MORA INCIDÊNCIA CONTINUIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS MESMO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA CONTA, ATÉ A
INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. A AUTARQUIA NÃO É CONSIDERADA EM MORA SOMENTE A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO
PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO OU O TÉRMINO DO EXERCÍCIO SEGUINTE, O QUE OCORRER PRIMEIRO.
SÚMULA VINCULANTE 17 DO E. STF. Não há incidência de juros no crédito sujeito ao precatório no período compreendido
entre a data da inscrição do precatório e a do efetivo pagamento ou o término do exercício seguinte, o que ocorrer primeiro”.
(Apelação n. 994.08.204307-1, 16ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Valdecir José do
Nascimento, j. 18/01/2011). Int. (rel. 204) (n. ordem 1485/08) - ADV: RENATO FERRAZ TÉSIO (OAB 204352/SP)
Processo 0026111-12.2012.8.26.0451 (451.01.2012.026111) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Lotário Martins de Carvalho - - Margarida Trevisan Righeto - Banco do Brasil S A - Vistos. Nos autos de habilitação
/ liquidação de sentença, ofereceu o executado exceção de pré-executividade, sob o argumento que inexiste título executivo que
embase a presente, pois ilíquido. Inválida a pretensão, ante a pseudo aplicação de entendimento supostamente proferido na
ação coletiva, não legitimado o pleito tardio do autor. Prescrita a pretensão, aplicável o prazo vintenário para ações individuais.
Há coisa julgada apenas nos limites da competência do órgão prolator. Não há direito adquirido pois não completado o trintídio
e nem expurgo inflacionário. Se diverso o entendimento, pleiteou a suspensão da presente até o julgamento de ações coletivas
e ações repetitivas sobre o mesmo tema no STF. Impugnou os cálculos apresentados. Necessária liquidação de valores.
Indevidos juros moratórios e remuneratórios. Inaplicável o CDC. Requereu o reconhecimento da prescrição ou a suspensão da
ação e, ao final, sua improcedência. Se diverso o entendimento, pleiteou compensação com os valores creditados à época.
Apresentou cálculos. Manifestaram-se os exceptos (fls.380/399). Com o trânsito em julgado da sentença os poupadores não
têm necessidade de provar associação ao IDEC. Não há que se falar em ausência de título executivo pois depende de cálculos
aritméticos, desnecessária prévia liquidação. Não há falar em prescrição, interrompido o prazo com a citação do banco em
junho/93, recomeçou a fluir em 27.10.09, data do trânsito em julgado da sentença. A ação civil pública abrange coletividade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º