Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1539
2502
Processo 4023072-04.2013.8.26.0224 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Relações de Parentesco - R. M.
G. - K. M. de L. e outro - Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do requerido. Anote-se. Aguarde-se o decurso de
prazo para apresentação de defesa. - ADV: ILDETE CARDOSINA PIRES DE SOUZA (OAB 223985/SP), CARLOS EDUARDO
CANDIDO (OAB 307539/SP)
Processo 4023384-77.2013.8.26.0224 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - TEREZA DA CONCEIÇÃO LIMA LEÃO
e outros - firo o sobrestamento od fito pelo prazo requerido (30 dias). Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. ADV: RICARDO RODRIGUES SANTANA (OAB 290443/SP)
Processo 4024466-46.2013.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Casamento - T. R. do P. P. - M. I. F. - Manifeste-se a parte
autora, no prazo legal, face a contestação apresentada. - ADV: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 124619/SP), EDGAR
PACHECO (OAB 55857/SP)
Processo 4024517-57.2013.8.26.0224 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - MARGARETH CARDOSO DOS
SANTOS - - ELIZABET CARDOSO DOS SANTOS CAETANO - - ALVARO GOMES DOS SANTOS - - ODETE MARIA DE JESUS
- Fl.S 103/104:- Providencie a inventariante o comparecimento dos herdeiros renunciantes pessoalmente em cartório para que
seja lavrado o respectivo termo, em 10 dias. Int. - ADV: RICARDO SANTOS DE CERQUEIRA (OAB 206836/SP)
Processo 4025099-57.2013.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. L. F. M. - Informe a autora o
endereço da empregadora do réu, para possibilitar expedição de ofício para desconto da pensão alimentícia. - ADV: JANETE
SUCH (OAB 101792/SP)
Processo 4025110-86.2013.8.26.0224 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - H. B. R. - Vistos
etc. Intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção. Em caso de diligência negativa,
intime-se por edital. Int.. - ADV: EDGAR PACHECO (OAB 55857/SP)
Processo 4025708-40.2013.8.26.0224 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - S. S. F. dos S. - Atenda a autora
o quanto requerido pelo Ministério Público a fls. 26, item “3”, em 30 dias. No mais, aguarde-se a realização do interrogatório. ADV: MARIA MADALENA TARCHA KRAWCZYK (OAB 218622/SP)
Processo 4025806-25.2013.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. M. B. - - A. de F. de O. - Certifico e dou fé
que, as partes deverão comparecer acompanhadas de seu advogado, no prazo de 5 dias, para audiência de Ratificação. Após,
os autos serão arquivados, conforme provimento 684/99. - ADV: MONICA RAMOS NASCIMENTO (OAB 311318/SP), EDILEUZA
CARVALHO SANTOS (OAB 325594/SP)
Processo 4026114-61.2013.8.26.0224 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G. C. P. Em face da juntada, somente agora, de sentença revisional prolatada perante o Juizo da 5ª Vara da Familia local - fls. 39/41
-, a presente execução compete ao juízo que fixou o titulo que ora pretende executar. Redistribuam-se, pois, àquela Vara,
procedendo-se às anotações pertinentes. Int. - ADV: PRISCILA MANTARRAIA LIMA (OAB 267941/SP)
Processo 4026114-61.2013.8.26.0224 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G. C. P. Regularize o exequente sua representação processual, uma vez que a presente ação trata de execução de alimentos, em 10
dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. No mesmo prazo, junte declaração de hipossuficiência para análise do pedido
de gratuidade de justiça. Após, voltem conclusos. - ADV: PRISCILA MANTARRAIA LIMA (OAB 267941/SP)
Processo 4026237-59.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. G. da S. - Trata-se de
ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta por MARCEL GARCIA DA SILVA em face de NARIA EUZILENE
NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE. Alega que viveu em união estável com a requerida de 1998 até 2007, quando deixou o lar a
fim de evitar abalo psicológico a sua filha comum - Shairra Garcia Albuquerque, em razão das constantes desavenças entre o
casal; que continuou dando assistência financeira e emocional à filha, mas esta, por vontade própria, passou a morar consigo a
partir de Outubro/2000; que, desde então, a menor está sob sua guarda e responsabilidade, inclusive vem arcando com todas
as suas despesas; que a requerida tem renda própria, proveniente de seu trabalho como cabeleireira, em salão de beleza
que a ajudou a montar, no qual também trabalhou, eis que também é profissional dessa área; que ela aufere renda mensal de
aproximadamente R$ 4.000,00; que durante essa união construíram uma casa em um terreno cedido por sua irmã - do autor;
que a requerida continua residindo no imóvel, enquanto o autor mora em casa alugada com a filha. Pediu seja-lhe concedida a
guarda da filha menor e regulamentadas as visitas em favor da requerida; seja a requerida condenada a pagar à filha pensão
mensal equivalente a 1/3 de seus vencimentos brutos; sejam partilhadas as benfeitorias introduzidas no imóvel por ambos e
indenizada sua irmã pelo seu terreno. Pediu antecipação da tutela de mérito para fixação de alimentos provisórios em favor
da filha e bloqueio dos bens constituídos na constância da união estável, a fim de que não sejam vendidos pela requerida (fls.
01/10). Juntou documentos (fls. 11/28 e 37). Manifestou-se o Ministério Público pela antecipação da tutela de mérito com relação
à fixação de alimentos provisórios em favor da filha menor das partes (fls. 40). Sucintamente, é o que consta. Fundamento e
decido. Considerando os documentos juntados pelo autor, temos que há verossimilhança nas alegações da inicial, no que toca
à menor Shairra estar sob sua guarda de fato. Alimentos são sempre urgentes. Posto isto, entendendo presentes os requisitos
do art. 273, inc. I do Código de Processo Civil, fixo em favor da menor Shairra Garcia Albuquerque pensão provisória no valor
correspondente a 1,5 salário mínimo nacional, independentemente de vínculo empregatício, valor esse que se aproxima a 25%
da renda alegada na inicial. Intime-se a requerida para pagamento ao autor, mediante recibo ou depósito em conta bancária
em nome do autor; Considerando, entretanto, que, segundo consta da inicial, as partes têm em comum apenas acessões
introduzidas em propriedade de terceira pessoa, indefiro o pedido de bloqueio judicial, posto ser impossível bloquear nestes
autos bem pertencente a terceiro, ou seja, pertencente a alguém que sequer é parte no processo; Cite-se a requerida para,
querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias (CPC, 297); Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. - ADV:
JAIR RIBEIRO DUTRA (OAB 262550/SP)
Processo 4026964-18.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Exoneração - L. C. R. - 1- Complemente o Autor a inicial,
em 10 dias, providenciando o recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária), nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º da Lei
11.608/03; taxa previdenciária (CPA), providencie o recolhimento da condução do Oficial de Justiça, bem como, atenda o item 01
da cota de fls. 28, do DD. Representante do Ministério Publico, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Int. - ADV: FERNANDO
FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP)
Processo 4029131-08.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. G. D. - Atenda o requerente o item 03 da cota
de fls. 29 do DD. Representante do Ministério Publico, em 10 dias. Sem prejuízo, atenda a serventia o item 04 da cota supra
mencionada. Int. - ADV: ADELINO DOS SANTOS FACHETTI (OAB 159669/SP)
Processo 4030092-46.2013.8.26.0224 - Alvará Judicial - Família - RUBENS FERNANDES e outro - Juntem os requerente
certidão de óbito da “de cujus”, documentos imprescindível, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprido o item
supra, providencie a serventia o apensamento deste aos autos de inventário mencionado a fls. 12. Int. - ADV: IZILDA MARQUES
DO NASCIMENTO NEVES (OAB 73567/SP)
Processo 4030846-85.2013.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Casamento - S. P. R. e outro - Certifico e dou fé que, as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º