Disponibilização: quarta-feira, 13 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1540
1146
Processo 4012887-43.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - RODRIGO LUCIANO AGUIAR VALIM Ofício ao SERASA encontra-se à disposição da parte interessada no sistema SAJ para impressão e entrega/distribuição, devendo
ser comprovado nos autos em dez dias a partir desta intimação. - ADV: ARMANDO MENDONCA JUNIOR (OAB 131350/SP)
Processo 4012888-28.2013.8.26.0114 - Monitória - Cheque - Marcio Prado Chaib Jorge - Vistos. Recebo fls. 36/38 como
emenda à inicial. Anote-se. Constato que a inicial está instruída com documento hábil a demonstrar, para fins monitórios, a
existência de um crédito do autor em relação ao requerido. Assim, determino que se proceda a citação do requerido para que
efetue o pagamento da quantia expressa no documento, com atualização desde o vencimento e juros, no prazo de 15 dias. Se o
fizer, ficará isento do pagamento de custas e honorários. No mesmo prazo, poderá o requerido apor-se ao pagamento, por meio
de embargos à monitória, nestes mesmos autos, tomando o processo o rito ordinário. Neste caso, o requerido deverá constituir
advogado. Caso não haja pagamento e nem oferecimento de embargos, ficará convertida a determinação em ordem de penhora,
com acréscimo de custas e honorários, que arbitro, desde logo em 10% sobre o total do débito. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma da lei. Tendo em vista as peculiaridades da comarca, defiro desde logo
os benefícios do § 2° do art. 172 do CPC. Int - ADV: MARCELO KHATTAR GALLI (OAB 253367/SP), DANIELLE ANDREA DOS
SANTOS FOSCHIANI (OAB 295497/SP)
Processo 4012948-98.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - CLAUDINEI LUIZ DE FREITAS Vistos. Providencie o autor o recolhimento das custas devidas, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ROBERTO
LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP)
Processo 4013016-48.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - ANDREIA KESSIA BESERRA
PEREIRA PEREZ - Determino a suspensão do presente feito, nos termos da decisão abaixo transcrita, proferida pela Ministra
Isabel Galotti, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do processo nº 0096435-4.2011: “(...) é função precípua do Superior
Tribunal de Justiça promover a interpretação do direito federal, na hipótese a regência da Lei 4.595/1964 em relação à atividade
das instituições financeiras, bem como a legitimidade dos atos normativos expedidos com base nela pelas autoridades monetárias,
de tal forma que os demais órgãos da Justiça comum possam nortear suas decisões, com aplicação harmônica e isonômica da
legislação aos casos concretos. Deve-se considerar, ainda, que prevenir decisões conflitantes favorece a economia processual
e impede a desnecessária e dispendiosa movimentação presente e futura do aparelho judiciário brasileiro, atitudes que são do
interesse de toda a população. A isso se soma que se a estimativa do número de feitos não parece exagerada, a considerar o
grande volume de precedentes sobre a matéria julgados por esta Corte, os valores envolvidos devem se aproximar da realidade,
com o que é possível vislumbrar a característica multitudinária do tema, com clara feição de macro-lide. Providência lógica,
então, que todas as ações de conhecimento em que haja discussão, em conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade
da cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança do crédito, sob quaisquer denominações, bem como a
possibilidade de financiamento do IOF, sejam paralisadas até o final julgamento deste processo pela Segunda Seção, como
representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC. Em face do exposto, defiro o pedido da requerente, para estender
a suspensão de tramitação das correlatas ações de cognição a todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal,
inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais”. Int. - ADV: ROBERTO LUIS GIAMPIETRO
BONFA (OAB 278135/SP)
Processo 4013509-25.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes LOSANGO - Ao requerente: à réplica no prazo legal (contestação tempestiva protocolada em 22/08/13). À requerida: foram
juntados 03 mandatos (fls. 45, 47 e 48) e recolhida somente 01 taxa de CPA. Regularizar em 10 dias, juntando as 02 taxas
faltantes, sob pena de comunicação à OAB. - ADV: FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP), MARCO ANTONIO LOTTI (OAB
98089/SP)
Processo 4013742-22.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - WILLIAN RODRIGUES
LIMA - Vistos. Fls. 53: Os documentos mencionados, não acompanharam a petição. Regularize-se. Int. - ADV: ROBERTO LUIS
GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP)
Processo 4013888-63.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Vistos.
Recebo fls. 28/40 como emenda à inicial. Anote-se. Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento
da dívida (R$48.157,25 - julho/13). Fixo desde logo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor do débito. Em caso de
pagamento dentro do prazo de três dias, os honorários ficarão reduzidos à metade (art. 652-A, parágrafo único, do Código
de Processo Civil). O prazo para embargos do devedor é de 15 dias (art. 738 do Código de Processo Civil), contados da
citação. No prazo dos embargos, e desde que seja reconhecido o débito e depositado em dinheiro o equivalente a 30% do valor
exigido, poderá ser requerido ao juízo o parcelamento do débito em até 6 vezes, a teor do art. 745-A do Código de Processo
Civil, através de advogado. Expeça-se mandado de citação e mandado de penhora, com as advertências supra. O mandado
de citação será entregue em cartório após o ato, mesmo antes de efetivada a penhora, computando-se então o prazo para
embargos. Não sendo encontrado o devedor, proceda-se imediatamente ao arresto dos bens e tente-se a intimação por três
vezes em dias distintos, nos dez dias subseqüentes, na forma do parágrafo único do art. 653 do Código de Processo Civil. Não
sendo frutífero o arresto ou não sendo os bens arrestados suficientes para garantir o débito, o juízo deverá ser imediatamente
comunicado para eventual bloqueio on line de ativos financeiros. Caso o devedor, citado, não efetue o pagamento no prazo
de três dias, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (art. 664 a 66 do
Código de Processo Civil) e intimando-se o executado na mesma oportunidade. Ocorrendo a hipótese do art. 660 do Código
de Processo Civil, o oficial de justiça entrará de imediato em contato com o juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento e
procedendo na forma dos artigos 661 a 664 do Código de Processo Civil. As diligências de penhora não serão suspensas para
indicação de bens pelo executado. A penhora será feita observando-se a ordem legal ou a indicação do exeqüente, podendo o
executado, posteriormente, requerer sua substituição na forma do art. 668 do Código de Processo Civil. Recaindo a penhora
sobre imóveis, será também intimado o cônjuge do devedor. Não sendo localizado o executado para intimação da penhora, o
oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas e devolverá o mandado, para as providências do §5º do art. 652 do
Código de Processo Civil. Servirá cópia da presente, que se assina digitalmente, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma
da lei. Tendo em vista as peculiaridades da comarca, defiro desde logo os benefícios do § 2° do art. 172 do CPC. Int. - ADV:
LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 4013888-63.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Recolha
o requerente o complemento do oficial de justiça no valor de R$67,68 - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/
SP)
Processo 4013892-03.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Natalino do Nascimento e outros Ao requerente: manifestar-se sobre as contestações tempestivas apresentadas (último mandado juntado em 14/10/2013, fl. 90).
- ADV: CAMILO SIMOES FILHO (OAB 94010/SP)
Processo 4013955-28.2013.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º