Disponibilização: segunda-feira, 18 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1542
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compradores normalmente, a gente em função daquilo que nos é oferecido, a gente faz uma análise e acaba fazendo negócio
dentro de um produto do que nos interessa com o corretor que na ocasião é o que nos interessa (sic)”. Ainda nesse sentido é o
depoimento do Sr. Lúcio de Araújo Dias, testemunha do corréu André, que afirma que “a COOXUPÉ possui diversos corretores
para a venda do café físico, não dando exclusividade a nenhum deles e fazendo negócio com aquele que oferece melhor
proposta na ocasião” (fls. 2087/2089). Destarte, não logrou o autor comprovar a existência de exclusividade com determinados
clientes, sequer a prática de atos abusivos por parte dos réus que caracterizassem a captação de clientela, e consequentemente,
a concorrência desleal. O simples fato de não haver mais exclusividade entre os clientes mencionados e o autor não prova que
tais clientes foram cooptados pela ré HEDGING-GRIFFO. Também não assiste razão ao autor quando alega existência de
concorrência desleal por comportamento parasitário dos réus. Verifica-se que as provas carreadas nos autos são por demais
vagas e inconsistentes a este respeito, portanto incapazes de embasar o convencimento deste juízo. Alega o autor que seu
goodwill e expertise foram absorvidos pelos réus, uma vez que estes não tinham a experiência e os contatos que o autor
possuía, de forma a alavancar os lucros da empresa HEDGING-GRIFFO. Entretanto, não há prova efetiva neste sentido. É certo
que as testemunhas arroladas pelo autor trouxeram relatos afirmando, em suma, que o requerente possuía grande nome no
mercado de corretagem de café. No entanto, em sentido contrário são os depoimentos das testemunhas dos réus. Destarte, tais
relatos são frágeis, contraditórios e incapazes de embasar o convencimento deste juízo. Além disso, como já afirmado, a
empresa HEDGING-GRIFFO já atuava no mercado futuro de café com os alegados clientes exclusivos do autor deste ramo,
antes mesmo da constituição da empresa HEDGING BRAMBILLA. Já contava, ainda, com corretores igualmente conhecidos no
meio. Dessa forma, não há que se falar em absorção do know-how do autor na área. Além disso, frise-se, não há qualquer prova
de atitude abusiva por parte dos réus, que configure a prática de atos de concorrência desleal. Vale ressaltar que, após mais de
10 (dez) anos em sociedade no mercado de corretagem de café, é natural que o réu André tenha adquirido algum conhecimento,
além de ter ampliado sua rede de contatos, não se podendo afirmar qualquer abusividade. Ainda a respeito da caracterização de
concorrência desleal, cumpre esclarecer que sequer restou comprovado que o mercado de café no qual a empresa HEDGINGGRIFFO atua é o mesmo no qual o autor atuava com seus clientes, tanto em relação ao mercado geográfico quanto em relação
à área de atuação, mercado físico ou futuro. É fato incontroverso nos autos que a empresa HEDGING BRAMBILLA atua somente
no mercado físico de café, uma vez que esta não possuía autorização para atuar na Bolsa. Em relação à empresa HEDGINGGRIFFO, da leitura dos autos depreende-se que esta atuava somente no mercado futuro de café quando do ajuizamento da
demanda. Tal entendimento é ratificado pela prova oral produzida, que afirma em uníssono que a HEDGING-GRIFFO atuava
somente no mercado futuro de café. Não ignora este juízo a alegação do autor da existência de uma sociedade de fato entre a
HEDGING BRAMBILLA e HEDGING-GRIFFO, por meio da qual a primeira se valia desta última para atuar no mercado futuro de
café. Entretanto, como já dito, não restou comprovada a existência de tal sociedade. Note-se que a origem das transferências
de dinheiro feitas pela HEDGING-GRIFFO ao autor somente poderia ser verificada através da necessária prova técnica, que
não foi produzida. Destarte, forçoso concluir que as empresas HEDGING BRAMBILLA e HEDGING-GRIFFO, embora atuem com
a mesma commodity, possuem mercados de atuação distintos. Enquanto a primeira atua no mercado físico de café, a segunda
atua no mercado futuro. Assim, não há nos autos prova cabal da atuação do autor, no período questionado, no mercado futuro,
bem como da existência de clientes exclusivos daquele, como já explicitou este juízo. Os depoimentos colhidos são vagos e não
há nenhuma afirmação testemunhal ou prova documental contundente que ateste que eventuais clientes exclusivos atuassem
com o autor em outro mercado que não o físico. Assim sendo, não restando efetivamente demonstrado que a ré HEDGINGGRIFFO atua no mesmo mercado que a empresa do autor HEDGING BRAMBILLA, não há que se falar na prática de concorrência
desleal entre empresas que atuam em segmentos distintos. Logo, não caracterizada a prática de atos de concorrência desleal,
improcede o pedido de imposição de obrigação de não fazer aos réus. Melhor sorte não assiste ao autor no tocante à sua
pretensão de condenação dos réus ao pagamento de indenização por comissões, recebidas e que venham a ser recebidas, nos
negócios de café celebrados em bolsa e oriundas da corretagem de café em operações no mercado físico, na proporção do
capital social do demandante na empresa HEDGING BRAMBILLA. Rechaça-se, evidentemente, pelos mesmos fundamentos
acima expostos, eventual pretensão indenizatória fundada na suposta concorrência desleal e captação de clientela. Por outro
lado, para que fosse comprovada a má gestão realizada pela empresa I.A., enquanto administradora da empresa HEDGING
BRAMBILLA, era de fundamental importância a realização de prova pericial contábil. Entretanto, esta não foi efetivada dada sua
preclusão. Da prova carreada nos autos, temos que a alegação simplista de que houve um declínio na rentabilidade da empresa
HEDGING BRAMBILLA, ao mesmo tempo em que houve ascensão da empresa HEDGING-GRIFFO, não prova que esta última
estava envolvida em um suposto desvio de recursos da primeira, sequer que houve concorrência desleal com o aliciamento de
clientes do autor. No tocante à alegação de que, como administradora da empresa HEDGING BRAMBILLA, a empresa I.A.
sonegou comissões ao autor, mais uma vez a prova pericial contábil se fazia necessária para a análise dos mencionados
relatórios gerenciais. Ademais, cumpre esclarecer que, neste ponto, caberia ao autor mover ação própria de prestação de contas
em face da correquerida I.A., para que fossem detectados os alegados abusos que esta tenha realizado como administradora da
empresa HEDGING BRAMBILLA, não sendo a presente ação a via adequada a tanto. Em relação à alegação de prescrição da
pretensão do autor, que, nos termos da decisão de fls. 2455/2461, deveria ser apreciada em sentença, esta resta prejudicada,
dada a improcedência do pleito do requerente. Por fim, no tocante aos danos morais, também afasto sua apreciação, uma vez
que as alegações do autor não foram comprovadas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação que SAMUEL MOREIRA
BRAMBILLA moveu em face de I.A. INVESTIDORES ASSOCIADOS S/A, HEDGING-GRIFFO CORRETORA DE VALORES S/A e
ANDRÉ LUIZ DE SANTOS FREITAS. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de
honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00, para cada réu, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. C/ 1676-MJ - ADV: CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB 88084/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
(OAB 146791/SP), CARLOS ALBERTO CARMONA (OAB 63904/SP), CARLOS EDUARDO STEFEN ELIAS (OAB 188064/SP),
LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP)
Processo 0210066-08.2007.8.26.0100 (583.00.2007.210066) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Samuel Moreira Brambilla - I. A. Investidores Associados S/A e outros - F. 3516 : O VALOR A SER RECOLHIDO COMO CUSTAS
D EPREPARO PARA EVENTUAL RECURSO IMPORTA EM R$ 96,85 - COD.230-6.E O VALOR A SER RECOLHIDO COMO
PORTE DE REMESSA;RETORNO, IMPORTA EM R$ 29,50 - C/ 1676-MJ - ADV: CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI
(OAB 88084/SP), CARLOS EDUARDO STEFEN ELIAS (OAB 188064/SP), CARLOS ALBERTO CARMONA (OAB 63904/SP),
LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP)
Processo 0217593-69.2011.8.26.0100 (583.00.2011.217593) - Procedimento Ordinário - Seguro - Itaú Seguros S/A - Ponto
Certo Utilidades Domésticas Ltda - Vistos. Fixo os honorários do Perito, em R$ 11.440,00, providenciando a autora o depósito
em cinco dias, observando-se as demais determinações de fls.1782/1783. Intime-se. hy (2108) - ADV: CRISTIANE MACHADO
DE MACÊDO (OAB 123240/RJ), SERGIO BARROSO DE MELLO (OAB 63377/RJ), CLAUDEMIR LIUTI JUNIOR (OAB 10636/
MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º