Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1543
1807
Despacho de fl. 166: “Vistos. 1. Trata-se de apelação de sentença condenatória interposta pelo réu (fl. 164). 2. Não recorreu o
Ministério Público (fl. 165). 3. Porque tempestivo (fl. 165), RECEBO o recurso de apelação. 4. Assinado o termo de apelação,
o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de 8 (oito) dias cada um para oferecer razões (art. 600, caput, do CPP).
5. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5
(cinco) dias (art. 601, caput, do CPP). 6. Providencie o apelante, antes da remessa dos autos ao nosso E. Tribunal de Justiça,
o cumprimento do disposto no art. 806, § 2º, do CPP, c.c. o art. 4º, § 9º, da Lei Estadual n.11.608/03. 7. Providenciado, ou não,
o pagamento tempestivo das custas, cumpra-se o item 5, em respeito à interpretação restritiva da disposição e ao princípio da
ampla defesa. Int.Dilig.” - ADVOGADO: Dra. TALITA CRISTINA PETEK, OAB/SP n.286.357.
PEREIRA BARRETO - 1ª VARA CRIMINAL
Juiz de Direito: Dr.EDUARDO LUIZ DE ABREU COSTA
Proc. 1947-53.2011 - controle n.184/11 - JUSTIÇA PÚBLICA X WALTER DOS REIS - tópico final da r. sentença: “ Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, com fundamento no art. 387, caput, do CPP, para o fim de condenar, como
incurso, por 2 (duas) vezes, no art. 344 do CP, na forma do art. 71, caput, do CP, o réu WALTER DOS REIS, portador do RG
n. 15.823.593 SSP, às penas de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, cujo valor
diário determino em 1/10 (um dez avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo ser cumprida, inicialmente, em
regime aberto pena privativa de liberdade que SUSPENDO, por 2 (dois) anos, condicionalmente ao cumprimento das condições
estabelecidas no item 2.6.Expeça-se, com o trânsito em julgado, guia de execução em desfavor do réu.Condeno o réu, ainda,
ao pagamento das custas do processo, nos termos do art. 804 do CPP, observado, se for o caso, o disposto no art. 12 da Lei
n. 1.060/1950.Oficie-se, a teor do art. 809 do CPP, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD, remetendolhe as informações processuais para os fins de estatística judiciária criminal.Oficie-se, com o trânsito em julgado, ao Cartório
Eleitoral local para, nos termos do art. 15, III, da CF, suspender os direitos políticos do réu.Registre-se. Publique-se. Intimemse.” ADVOGADO; dr. NATALINO SOLER MIOTO JR., oab/sp N.252.490
Proc.2512.17.2011 - controle n.240/11 - JUSTIÇA PÚBLICA X JULLIANO DA SILVA FREITAS E OUTRO - tópico final da
r. sentença:...”Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, para o fim
de absolver a acusada VANESSA PRADO DA SILVA, portadora do RG n. 30.212.418-4 SSP, do crime denunciado (art. 168,
§ 1º, III, do CP) por não existir prova suficiente para a condenação.Oficie-se ao Instituto de Identificação e Estatística, nos
termos do art. 809, VI (sentenças absolutórias), do CPP, para os fins de estatística judiciária criminal, cumprindo-se as demais
formalidades.3.2 Do capítulo II. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, com fundamento no art. 387, caput, do
CPP, para o fim de condenar, como incurso no art. 168, § 1º, III, do CP, o réu JULIANO DA SILVA FREITAS, portador do RG n.
30.373.435 SSP, às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cujo valor diário determino em
1/2 (metade) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, pena privativa
de liberdade aquela que SUBSTITUO por duas restritivas de direitos, consistentes, a primeira, em prestações de serviços à
comunidade ou às entidades públicas, nos termos do art. 46 do CP, pelo mesmo prazo da pena substituída, e, a segunda, em
prestação pecuniária de 8 (oito) salários mínimos a entidade pública ou privada com destinação social desta Comarca.Expeçase, com o trânsito em julgado, guia de execução em desfavor do réu.Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do
processo, nos termos do art. 804 do CPP, observado, se for o caso, o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950.Oficie-se, a teor
do art. 809 do CPP, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD, remetendo-lhe as informações processuais
para os fins de estatística judiciária criminal.Oficie-se, com o trânsito em julgado, ao Cartório Eleitoral local para, nos termos do
art. 15, III, da CF, suspender os direitos políticos do réu.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.” ADVOGADO: DR. WANDERLEY
OLIVEIRA LIMA JR., OAB/SP n.131.880.
Proc. crime n.900805-52.2012 - controle n.634/12- JUSTIÇA PÚBLICA X EDSON FAVARETO SIDRÃO - DESPACHO DE
FL.129: “Vistos.1. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (Seção Criminal), ressaltando-se que em
cumprimento ao subítem 11.2, cap. V da R. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a prescrição em concreto terá
seu termo final em 15.09.2016.2. Fixo honorários ao Defensor no valor de 70% da tabela da OAB (sumário), expedindo-se a
certidão correspondente. 3. Formem-se autos suplementares.Averbe-se.Int. Dilig.” - ADVOGADO: dr. MARIO MUNIZ BARRETO,
OAB/SP n.46.119.
Proc. crime n.4360-10.2009 - controle n.364/09 - JUSTIÇA PÚBLICA X MANOEL TEIXEIRA - despacho de fl.647 - 1.
Providências ministeriais (fl.643)2. defiro. Deprecando e intimando-se as partes. 3. Concomitantemente, expeça-se mandado
de constatação de endeeço nesta cidade. Int. Dilig.” Teor do ofício oriundo da 1ª vara criminal de Cravinhos-sp, infomrando que
foi desigando o dia 03.12.2013, às 15h50 para oitiva da testemunha Vanderlei Barbosa. “ - ADVOGADO: DR. DEVANIR JOSE
MORBI, OAB/SP n.167.125.
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO CUNHA DE PAULA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIO MITSUYOSHI TIODA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0564/2013
Processo 0001936-53.2013.8.26.0439 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.
T. dos S. K. - Recebo a denúncia oferecida em face do réu JESUS TOMIO DOS SANTOS KIYAMA, dando-o como incurso no
artigo 33 da Lei 11.343/06 e artigo 147, caput,(por duas vezes, em continuidade delitiva), na forma do artigo 69, do Código
Penal, porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Cumprido o disposto no artigo 55 da
Lei 11.343/06, com a apresentação de resposta pela defesa do acusado, não restou configurada nenhuma hipótese que impeça
o recebimento da denúncia. Com efeito, os elementos que constam dos autos são suficientes para alicerçar Juízo de prova da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º