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TJSP 29/11/2013 -fl. 1284 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 29/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1550

1284

- entremostra-se solução mais razoável e consentânea com a realidade atual. Isto porque, a verossimilhança há de se fazer
presente na hipótese concreta para que se afigure a seriedade da pretensão do consumidor, que, de outra banda, deve ser
hipossuficiente. Do contrário, bastaria, tão somente, a prova da hipossuficiência para a inversão do ônus da prova, acarretando
abalo considerável nas relações de consumo, à luz das inúmeras ações propostas com fundamento na responsabilidade objetiva
do fornecedor. Aliás, para ser verossímil, basta que a alegação tenha a aparência de verdade, ou ainda, revele contornos de
probabilidade, o que, aliado à comprovada hipossuficiência - econômica, informativa ou técnica - permite a incidência do artigo
6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de julgamento deve
ser aplicada no momento da sentença, após o magistrado analisar a qualidade da prova colhida e concluir pela fragilidade da
atividade probatória das partes. O pronunciamento do “non liquet” em desfavor do fornecedor poderá conduzir ao acolhimento
da pretensão do consumidor, após avaliação do grau de probabilidade dos fatos verossímeis não provados, onde reside a
importância da aplicação das regras de experiência e presunções. A inversão do ônus da prova ao presente caso é de rigor, não
podendo se exigir do usuário a produção de tal fato. Assim, após detida análise dos argumentos das partes e dos elementos de
prova carreados aos autos, mormente a prova oral colhida, verifico, que a empresa ré não se desincumbiu de seu ônus probatório
demonstrando que prestou o serviço adequadamente, causando sérios transtornos à requerente. Ademais, foi determinado que o
Banco juntasse o contrato autorizando a aplicação automática em poupança, o que não foi cumprido. Em síntese, a testemunha
da autora, Carla (f. 101/102) 103), disse que a autora não conseguiu sacar o dinheiro e foi mal atendida no interior da agência
bancária Carla e a testemunha da autora, Beatriz, disse que a autora tentou realizar um débito com o cartão bancário e não foi
autorizado e a própria testemunha passou a compra da requerente em seu convênio. Deste modo, resta comprovada a culpa da
empresa ré que culminou com os danos experimentados pela autora. O dano moral restou comprovado, pois o Banco realizou
transferência de dinheiro para a conta poupança sem autorização da autora, impedindo-a de realizar o saque por 02 dias. Assim,
levando-se em consideração a conduta da parte ré, a capacidade financeira das partes e a extensão do dano, entendo, como
razoável, a fixação da indenização por danos em 10 (dez) salários mínimos. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos
consta julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização
por danos morais no importe de 10 salários mínimos devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a
partir da citação até o efetivo pagamento. Julgo extinto o processo com resolução do mérito nos moldes do artigo 269, I, CPC.
Em razão da sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais e ao pagamento de
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na proporção de 50% para cada parte, observandose que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita.Int. - ADV: JULIANA DA SILVA CARLOTA PESSANHA (OAB 292497/SP),
JACQUELINE TAVES ROMANELLI (OAB 64388/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0001314-11.2011.8.26.0126 (126.01.2011.001314) - Monitória - Cheque - Paulo Nicoletti - Michele Libere Farias
dos Santos - Fls. 75: Vistos. Fls. 59: manifeste-se o embargado. Anote-se no Saj a procuração de fls. 60. Fls. 71: Ciente. Int. ADV: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO (OAB 304307/SP), WALTER JOAQUIM CASTRO (OAB 128563/SP)
Processo 0001504-52.2003.8.26.0126 (126.01.2003.001504) - Execução de Título Extrajudicial - Marcio Rios de Medeiros
- Otavio Patricio de Moraes - - Benedita Castilho de Moraes - Fls. 252; Vistos. Fls. 251. Ciente. Manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: GISLAYNE MACEDO DE ALMEIDA (OAB 151474/SP), ANA PAULA NIGRO (OAB
159017/SP), LEO WILSON ZAIDEN (OAB 182341/SP)
Processo 0001530-69.2011.8.26.0126 (126.01.2011.001530) - Depósito - Alienação Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi Evaildo Dias da Rocha - Vistos. Fls. 80: Regularize a autora a petição assinando-a. Int. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA
DA MOTA (OAB 192562/SP), ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP), FRANCISCO
CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0001579-76.2012.8.26.0126 (126.01.2012.001579) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Carlos Bartolomeu
Porto Cavalcanti - Unimed São Jose dos Campos - Fls. 157: Vistos. Tendo em vista o depósito voluntário de fls. 154 (R$ 623,42
em 27/08/13), manifeste-se o exequente quanto à satisfação do débito, importando o silêncio em concordância. Int. - ADV:
ANA CRISTINA MARQUES NOGUEIRA (OAB 281184/SP), RENAUD FERNANDES DE OLIVEIRA NETTO (OAB 218482/SP),
ANDRESSA MARSON MAGGIAN (OAB 203770/SP), RITA DE CASSIA SOUZA DE CARVALHO (OAB 107612/SP)
Processo 0001626-55.2009.8.26.0126 (126.01.2009.001626) - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - L. F.
de F. - P. C. S. - Vistos. Fls. 94: Defiro. Seguem pedidos de informações realizados via sistemas Renajud e Arisp. Int. - ADV:
LUCIANA MARIA FOCESI (OAB 127841/SP), JOAO DE CAMPOS (OAB 67312/SP)
Processo 0001718-28.2012.8.26.0126 (126.01.2012.001718) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - Wander Eustaquio Tavares - Vistos.] Fls. 71: Nos termos do Provimento nº 1864/11 do
CSM, para a realização de pesquisa no(s) sistema(s) Infojud deverá o(a) autor(a)/exequente providenciar o recolhimento da
taxa no valor de R$ 11,00, por pesquisa e CPF/CNPJ. Int. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP),
FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0001814-43.2012.8.26.0126 (126.01.2012.001814) - Procedimento Ordinário - Guarda - L. de L. - J. A. C. da S. Vistos. Fls. 65: Ciente. Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: ALEXANDRE SILVA DA MOTTA
(OAB 110163/SP), GISLENE DE OLIVEIRA (OAB 302762/SP)
Processo 0001987-38.2010.8.26.0126 (126.01.2010.001987) - Despejo - Locação de Imóvel - Benedicto Soares - Fernando
Ramon Guillen Bolos - Fls. 153. Vistos. Fls. 148/152: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Int. - ADV: ALMIR
JOSE ALVES (OAB 129413/SP)
Processo 0001996-44.2003.8.26.0126 (126.01.2003.001996) - Procedimento Ordinário - Pagamento - El Som Acessorios para
Veiculos Ltda Me - Bradesco Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Fls. 247. Vistos. Fls. 242/246: Defiro a juntada do instrumento
de mandato, anotando-se no sistema Saj e na capa dos autos, exclusivamente os nomes dos advogados mencionados na
petição de fls. 242. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido de fls. 242, ou seja, 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), LIDIA ALBUQUERQUE SILVA CAMARGO (OAB 117729/SP), EVANDRO MARDULA (OAB
258368/SP)
Processo 0002039-44.2004.8.26.0126 (126.01.2004.002039) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Eudijalio Ferreira de Souza - Basile de Caragua Veiculos Ltda - Vistos. Fls. 162: Esclareça o exequente o pedido formulado
uma vez que não foi apresentada memória de cálculo atualizada do débito, não há o que bloquear no sistema Infojud e não foi
esclarecido o pedido de bloqueio no sistema Renajud. No mais, determino, pela derradeira vez que seja cumprido o determinado
no terceiro parágrafo de fls. 141. Int. - ADV: AILTON LUIZ BARRETO (OAB 60072/SP), FABIANA CENTURIAO (OAB 171240/
SP)
Processo 0002126-82.2013.8.26.0126 (012.62.0130.002126) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Comercial de Laticínios Litoral Norte Importação e Exportação Ltda - Brf Brasil Foods Sa - Fls. 81. Vistos. Vistos. Fls. 73/80.
Cient. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as Int. - ADV: ALMIR JOSE ALVES (OAB 129413/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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