Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1552
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menor, vez que, em sendo quatro recorrentes, o valor deverá ser multiplicado pelo número de apelantes. Intime-se os apelantes
para efetuarem a complementação do valor correspondente ao recurso, ou seja, R$ 288,00. PENA DESERÇÃO - (C.P.C. Art. 511
§ 2º ) Após, tornem cls. - ADV: ELIEZER SILVA SILVESTRE (OAB 281370/SP), CARLOS DE CAMARGO SANTOS (OAB 54272/
SP), ALEXANDRE MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 219780/SP), MARCIO DE PAULA ANTUNES (OAB 180044/SP), CASSIA
MARIA SIGRIST (OAB 96204/SP), LUCIANA CARVALHO DE CASTRO SENE (OAB 288804/SP)
Processo 0000392-74.2011.8.26.0059 (059.01.2011.000392) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Conselho
Regional de Enfermagem de São Paulo Coren - Maria Tereza Pereira de Souza - Concedo à executada os benefícios da J.G.
Fls. 57/79: Diga a exequente. Após, tornem cls. Intime-se. - ADV: RAMIREZ MELO NOGUEIRA (OAB 318141/SP), CAROLINA
BAPTISTA MEDEIROS (OAB 163564/SP)
Processo 0000406-87.2013.8.26.0059 (005.92.0130.000406) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução J. M. de M. - A. de F. M. S. - Instrução e Julgamento Data: 04/02/2014 Hora 14:30 Local: Sala de Audiências da Vara Única
Situacão: Pendente - ADV: DAYSE MARIA DOS SANTOS SILVA ROCHA (OAB 150885/SP)
Processo 0000454-80.2012.8.26.0059 (059.01.2012.000454) - Prestação de Contas - Oferecidas - Atos Unilaterais - Maria
Benilda Penna Firme Casal - José Ricardo Penna Firme - Vistos Fls. 588/603: cuida-se de petição do co-herdeiro José Ricardo
Penna Firme na qual reclama não ter sido citado até a presente data e que, portanto, não teve oportunidade de se manifestar
nos autos, mas que, contudo, para evitar repetições de argumentos deduzidos nos autos do inventário, requer a juntada de
cópia da impugnação lá deduzida; requer, ainda, face a complexidade das contas, a nomeação de perito para analisá-las, sendo
que responderá pelos custos daí advindos. Quanto à reclamada falta de citação, anoto que, conforme certidão de fls. 515, o
co-herdeiro em questão teve ciência de todo o processado e extraiu cópias de todo o feito, informação esta referendada por ele
mesmo, já que assinou também a referida certidão. Muito embora tal possa ser entendido como citação, não se pode cogitar
decurso de prazo para manifestação, até porque a petição inicial não preencheu os requisitos dos arts. 914 e seguintes do CPC na
medida em que não indicou a parte passiva da ação e o juízo disso não perquiriu. Apensem-se aos autos do noticiado inventário,
tornando conclusos para verificação sobre a existência de mais interessados no presente feito. Sem prejuízo, especialmente
diante da informação de fls. 527, nomeio para proceder à análise das contas o Contador Jonas Rodrigues de Souza, que deverá
ser intimado para dizer se aceita a nomeação e para estimar seus honorários, no prazo de cinco dias. As partes, inclusive o MP,
poderão apresentar quesitos em igual prazo. Int. Bananal, 27 de novembro de 2013. - ADV: JOSÉ MAURÍCIO DE BARCELOS
(OAB 21065/RJ), MARIA LUCIA FERREIRA (OAB 89233/SP)
Processo 0000503-24.2012.8.26.0059/01 (005.92.0120.000503/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Elias Ramos de Paula - Silas Raimundo Soares - “ MANIFESTE-SE A PARTE CREDORA EM TERMOS DE
PROSSEGUIMENTO”. - ADV: FATIMA PEREIRA LOPES KATAYAMA (OAB 97312/SP)
Processo 0000530-70.2013.8.26.0059 (005.92.0130.000530) - Procedimento Ordinário - Guarda - M. E. T. - S. K. T. - - C.
E. T. - MARIA EUNICE TAMAKI, qualificada nos autos, ajuizou a presente em face de obter a guarda de CARLOS AUGUSTO
TANAKA, igualmente qualificado. Disse que é avó materna de CARLOS AUGUSTO TANAKA e que os genitores do mesmo estão
separados. Esclarece que o infante já vive sob o mesmo teto dela, requerente, há mais de 22 meses e que a genitora deste
irá residir e trabalhar no Japão. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável à espécie, pediu a guarda provisória da
criança e pela procedência da ação para o fim de lhe ser concedida a guarda de Carlos Augusto Tanaka. Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o MP ofereceu parecer (fls. 21/23). Constatação às fls. 26v. O pleito relacionado à guarda provisória foi
indeferido, tendo sido determinada a inclusão do genitor do infante no polo passivo da ação (fls.27). Veio aos autos documento
que comprova a viagem da genitora do infante ao Japão (fls.30/34). Veio aos autos manifestação do MP (fls.42/43). A parte
autora atendendo ao que requerido pelo MP fez juntar aos autos declaração da genitora do infante concordando com o pedido.
(fls.54). O genitor do infante, devidamente citado, deixou escoar o prazo para oferecimento de contestação (fls.45 e 61). O
Ministério Público ofereceu parecer pela procedência do pedido. (fls.58/60) É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de
ação de guarda movida pela avó materna em face dos pais, no interesse da criança CARLOS AUGUSTO TANAKA. A genitora
do menor concordou com o pedido levado a efeito na inicial. O genitor do menor, citado pessoalmente, absteve-se de contestar
o pedido, de modo que são de se presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, em especial o de que a parte requerente
tem as melhores condições para exercer a guarda pleiteada. Os documentos acostados aos autos comprovam que a genitora do
infante está no Japão e que a requerente exerce a guarda de fato deste último. Assim, tem-se que a medida pleiteada atende ao
melhor interesse da criança e encontra amparo no art. 33, § 2º, do ECA, eis que evidenciada a necessidade de atender a situação
peculiar da criança, cujos pais não tem condições pessoais de prestar-lhe a assistência material e educacional necessária
ao seu pleno desenvolvimento. Trago à colação o seguinte aresto: Guarda avós assistência material e afetiva interesse do
menor “Ação de guarda. Pedido formulado pelos avós que prestam assistência material e afetiva à criança. Interesse do menor.
Possibilidade. Deve-se deferir aos avós a guarda de menor, que com eles já reside, e a quem prestam integral assistência
material, moral, educacional e afetiva, mormente quando evidenciada a impossibilidade dos pais de suprir as necessidades
básicas da criança, asseguradas no Texto Constitucional (art. 227). O art. 33, § 2º, da Lei nº 8.069/1990 autoriza a concessão
da guarda em situação peculiar, estranha à tutela e à adoção, em que essa medida se mostra necessária para assegurar a
criação, o sustento e o bem estar do menor.” (TJMG AC 1.0035.06.083821-2/001 7ª C.Cív. Relª Desª Heloisa Combat DJMG
06.12.200712.06.2007). EM FACE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido e concedo a guarda pleiteada à parte requerente,
o que faço com fundamento no que dispõe o art. 33, § 2º, do ECA, assim resolvido o mérito do processo (CPC, 269, I). Sem
sucumbência em razão da ausência de resistência. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, lavrado o termo
respectivo, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SIDNEI FELIPE COELHO (OAB 137287/RJ), MARILEI PEREIRA
DO NASCIMENTO (OAB 161807E/RJ)
Processo 0000538-47.2013.8.26.0059 (005.92.0130.000538) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Simone Vieitas Quindeler Modesto - Vistos. 1. Digam sobre o laudo do perito oficial juntado a fls. 50/55. 2. Arbitro honorários
periciais em favor do Dr. Geraldo Magella Chiesse de Castro, nos termos da Resolução nº 541/2007, do Conselho da Justiça
Federal, em R$200,00 (duzentos reais). Requisite-se o pagamento. 3. Int. - ADV: SAMUEL RODRIGUES GUIMARÃES (OAB
278139/SP)
Processo 0000584-70.2012.8.26.0059 (059.01.2012.000584) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Valdecir do Nascimento - Municipio de Bananal - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se
ciência às partes. Nada sendo requerido, arquivem-se. 2. Expeça-se certidão de honorários relativamente à 2ª fase, nos termos
do Convênio DPE/OAB. 3. Int. - ADV: ALEXANDRE MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 219780/SP), EGLE CRISTINA DE FREITAS
GAVIÃO (OAB 173858/SP), FABIANA NADER COBRA RIBEIRO (OAB 181098/SP)
Processo 0000587-88.2013.8.26.0059 (005.92.0130.000587) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Maria Torres
Mouro - Vistos. 1. Certidão supra: providencie a inventariante o desarquivamento dos autos mencionados na certidão de fls. 113,
para que seja trazida aos autos a informação a que se refere o item 03 do despacho de fls. 112. 2. Reitero os termos do item 02
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