Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1553
1929
Processo 0759293-82.1999.8.26.0004 (004.99.759293-5) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Sonia Maria Ferrante
Machado e outro - Izilda Maria de Toledo Machado e Mello e outro - Por primeiro e para evitar tumulto processual, manifeste-se
a parte autora sobre petição e documentos de fls.277/297. Após, manifeste-se a parte requerida sobre a petição e documentos
apresentados pela parte autora a fls.299/302. Com a manifestação das partes, tornem. Intimem-se. - ADV: EDSON RUBENS
POLILLO (OAB 53629/SP), PEDRO LUIZ NAPOLITANO (OAB 93681/SP), SANTIM ROBERTO CARDOSO (OAB 131746/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO DE CASTRO CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LUIZA ALVES DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0271/2013
Processo 0001680-38.2005.8.26.0004 (004.05.001680-0) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Valentim Videira Orisvaldo Pereira dos Santos e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Ao M.P. Int. - ADV: KARINA LOPES DA SILVA
AKAMINE (OAB 251053/SP), RAQUEL EIRAS DE OLIVEIRA HAYASHI (OAB 195444/SP), LIGIA MARA MARQUES DA SILVA
(OAB 238489/SP), JULIANA CAMPOLINA REBELO HORTA (OAB 301795/SP), LUCINDO RAFAEL (OAB 36802/SP), MARCELO
IUDICE RAFAEL (OAB 138969/SP), SÉRGIO REIS GUSMÃO ROCHA (OAB 178236/SP)
Processo 0001680-38.2005.8.26.0004 (004.05.001680-0) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Valentim Videira
- Orisvaldo Pereira dos Santos e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Anote-se o ajuizamento da oposição - processo nº
4000328-93.2013.8.26.0004 pela Fazenda Estadual Paulista. Junte a Serventia decisão proferida naqueles autos digitais. Após,
cumpra-se o ali determinado. Intimem-se, dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV: LIGIA MARA MARQUES DA SILVA (OAB
238489/SP), KARINA LOPES DA SILVA AKAMINE (OAB 251053/SP), LUCINDO RAFAEL (OAB 36802/SP), MARCELO IUDICE
RAFAEL (OAB 138969/SP), SÉRGIO REIS GUSMÃO ROCHA (OAB 178236/SP), JULIANA CAMPOLINA REBELO HORTA (OAB
301795/SP), RAQUEL EIRAS DE OLIVEIRA HAYASHI (OAB 195444/SP)
Processo 0003709-61.2005.8.26.0004 (004.05.003709-2) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Credilinea Factoring
Fomento Mercantil Ltda. - Central de Apoio Diagnóstico Complementar - Vistos. INTIME-SE o(a) requerente, Credilinea Factoring
Fomento Mercantil Ltda., para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos
do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de
intimação. - ADV: PAULO CARLOS ROMEO (OAB 101669/SP), AMANDA BASSANI KAWASSAKI (OAB 213511/SP), SHEILA
FARIA PRIMO PARISOTTO (OAB 173571/SP)
Processo 0006134-17.2012.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
S/A - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL1 - Henrique Leite Farias - Vistos. 1. Ciência da
pesquisa realizada (Infojud e Renajud). 2. Defiro a penhora on-line de ativos financeiros. Ordem efetuada, conforme protocolo
anexo. Ciência da resposta. 3. Defiro a penhora das cotas sociais do executado na participação na empresa CASA GRAPHIC,
INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA, CNPJ 07.377.865/0001-10, observando o limite do débito exequendo. Trago à colação
o seguinte aresto, bem fundamentado, proferido no Agravo Regimental n° 0281184-14.2011.8.26.0000/50000, da Egrégia 22ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça que adoto como razão de decidir: “(...) Bem por esse motivo, a ordem a que
alude o artigo 655 do Código de Processo Civil, estabelecida para a nomeação de bens à penhora, não tem caráter absoluto,
devendo sua aplicação atender às circunstâncias do caso concreto, à potencialidade de satisfazer o crédito e ao princípio da
menor onerosidade da execução, inscrito no art. 620 do Código de Processo Civil (Resp 445.684/SP, Rel. Min. Félix Fischer,
DJ 24.02.03; AgRg no Ag 396.530/SP, Rel.Min. Castro Filho, DJ 10.06.02; REsp 323.540/MT, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ
04.03.02; REsp 265.932/GO, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 24.09.01; Resp 182.093/RO, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 09.04.01;
REsp 159.325/GO, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 16.03.98; REsp 153.771/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 10.09.01; REsp
145.610/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.06.99; REsp 29.748-9/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 18.10.93;
RMS 47/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 21.05.90). Outrossim, as hipóteses relacionadas no artigo 667 do Código de Processo
Civil não são exaustivas, pois o objetivo fundamental da penhora é tornar efetiva a execução, razão pela qual é facultado
ao juiz deferir-lhe a ampliação, desde que de plano se mostrem insuficientes à garantia do juízo os bens já penhorados,
independentemente de avaliação oficial. Admite-se ao magistrado, inclusive, a adoção de medidas cautelares urgentes, no
sentido de assegurar o cumprimento da decisão exequenda (REsp 439.016/DF, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 14.06.04; REsp
345.827/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 26.08.02; MC 4.897/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ 28.10.02; REsp
171.008/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 21.09.98; Resp 177.537/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 23.04.01; REsp
443.800/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 17.11.03; REsp 538.844/SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ 12.12.94),
tal como se decidiu no Agravo de Instrumento n° 0501900-15.2010.8.26.0000, outro recurso tirado do mesmo processo. Sendo
os bens até agora penhorados manifestamente insuficientes (fls. 1.258), mais que necessária a penhora de outros. Por fim, é
possível, sim, a penhora de cotas sociais para garantia de execução por dívida particular do sócio. Os efeitos dessa constrição
serão determinados de acordo com os princípios societários, considerando-se haver ou não, no contrato social, proibição à
livre alienação das cotas sociais. Se houver restrição no contrato social, deve ser facultado à sociedade, na qualidade de
terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das
cotas, a tanto por tanto, nos termos do art. 1.117 e seguintes do CPC; se não houver restrição, nada impede que a cota seja
arrematada com inclusão de todos os direitos a ela concernentes, inclusive a condição de sócio (REsp 30.854/SP, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18.04.94; REsp 34.692/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 29.10.96; REsp 35.042/GO, Rel.
Min. Barros Monteiro, DJ 22.05.95; REsp 39.609/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 06.02.95; REsp 60.796/SP, Rel.
Min. Edson Vidigal, DJ 15.12.97; REsp 138.990/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 13.09.99; REsp 147.546/RS,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 07.08.00; REsp 172.612/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 28.09.98; Resp 201.181/
SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 02.05.00; REsp 211.842/MG, Rel.Min. Garcia Vieira, DJ 06.09.99; REsp 221.625/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJ 07.05.01; REsp 234.391/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 12.02.01; REsp 236.969/RS,
Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 28.08.00; Resp 315.429/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 18.03.02; Resp
317.651/AM, Rel. Mi. Jorge Scartezzini, DJ 22.11.04; REsp 327.687/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 15.04.02; AgRg no
Ag 347.829/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 01.10.01; AgRg no Ag 475.591/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
23.06.03; REsp 712.747/DF, Rel. Min. Castro Filho, DJ 10.04.06; AgRg no Ag 894.161/SC, Rel. Min. José Delgado, DJ 08.10.07;
Resp 16.540/PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 08.03.93; REsp 21.223/PR, Rel. Min. Dias Trindade, DJ 01.03.93).” Oficiese à JUCESP para tal fim. Intimem-se. - ADV: MARCELO FERREIRA LIMA (OAB 151585/SP), CRISTIANE ALBUQUERQUE
FLYGARE (OAB 176659/SP), DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/SP)
Processo 0007125-56.2013.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º