Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1554
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267, III do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P. R e I. - ADV: GILSON DE SOUZA SILVA (OAB
196468/SP)
Processo 1013426-05.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Pagamento Indevido - Instituto Brasileiro de Executivos do
Varejo e do Mercado de Consumo - IBEVAR - Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça. - ADV: CLAUDIA ORSI
ABDUL AHAD (OAB 217477/SP)
Processo 1013426-05.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Pagamento Indevido - Instituto Brasileiro de Executivos do
Varejo e do Mercado de Consumo - IBEVAR - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 100.2013/113607-0 dirigi-me ao endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima nº 3144, 11º andar , e aí sendo , na data de 11 de
novembro, CITEI VRL Services Brasil Ltda, na pessoa de seu patrono, Dr Nei Schilling Zelmanovits, o qual de tudo bem ciente
ficou, exarando sua assinatura no anverso do mandado e aceitando a seguir a contrafé, mas com ressalva. O referido é verdade
e dou fé. - ADV: CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD (OAB 217477/SP)
Processo 1013426-05.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Pagamento Indevido - Instituto Brasileiro de Executivos do
Varejo e do Mercado de Consumo - IBEVAR - Vistos. Fls. 70/77: Manifeste-se a autora acerca do pedido de nulidade da citação,
no prazo de dez dias. Int. - ADV: CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD (OAB 217477/SP)
Processo 1014732-09.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato - ELCIO DE OLIVEIRA
- Recolha o autor as custas necessárias à citação do réu. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 1014940-90.2013.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A - JOAO DOS SANTOS ALVES - * - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB
101180/SP)
Processo 1014940-90.2013.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A - VISTOS... Tendo em vista que o bem, objeto da presente ação, não foi encontrado em poder do
requerido, transformo-a em ação de DEPÓSITO, nos termos do artigo 4.º, do Decreto-Lei nº 911/69, combinado com o artigo
901 e seguintes do Código de Processo Civil, expedindo-se mandado conforme requerido. Anote-se, comunique-se e retifiquese na autuação. Providencie o autor o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO
MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1015720-30.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Arrendamento Mercantil - RAFAEL LIMA ALMEIDA - HSBC
BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo - VISTOS. RAFAEL LIMA ALMEIDA ajuizou ação sob o rito ordinário contra HSBC BANK
BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, almejando, em suma, a rescisão do contrato de arrendamento mercantil firmado com o réu,
diante do desinteresse na compra do veículo, com a restituição do valor pago antecipadamente a título de VRG. Juntou os
documentos de fls. 21/38. A liminar foi deferida em parte (fls. 60/61). Citado (fls. 107), o réu ofereceu contestação (fls. 82/97),
sustentando que o VRG pago pelo autor deve ser utilizado para compensar o valor despendido com a operação. Discorreu
sobre a natureza dos contratos de arrendamento mercantil e colacionou decisões judiciais sobre o tema. Houve réplica (fls.
112/121). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (fls. 124 e 125/126). É o relatório. Fundamento
e DECIDO. Por serem dispensáveis outras provas, com fundamento no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo
a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. Pretende o autor, arrendatário, a rescisão do contrato de leasing e a
consequente devolução do veículo ao réu, arrendadora, com restituição do VRG pago antecipadamente, por não ter interesse
na compra. Consoante é incontroverso, as partes celebraram o “Contrato de Arrendamento Mercantil Financiamento de Veículos
do HSBC” n° 32160123412, tendo por objeto o veículo GM/Celta, para pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 226,61, a
título de contraprestação, além do VRG (fls. 27/30). A ação de rescisão contratual é meio hábil para a restituição da coisa à
arrendadora, diante do desinteresse do arrendatário na compra do bem. Os contratos de leasing envolvem a aquisição pela
instituição financeira de um bem desejado pelo arrendatário. O valor das prestações representa a reposição e a remuneração
do capital despendido para a aquisição do bem. Se a soma das contraprestações não atingir o valor do bem (acrescido do
custo do financiamento) haverá um resíduo, que deverá ser satisfeito pelo arrendatário na hipótese de optar pela aquisição
da coisa. O valor residual garantido corresponde exatamente à diferença entre o valor de aquisição e remuneração do capital
despendido com a compra do bem e a soma das contraprestações e encargos financeiros, fracionada no mesmo número de
parcelas das contraprestações. Assim, não havendo opção pela compra, as parcelas relativas ao valor residual garantido são
indevidas e, portanto, devem ser restituídas ou compensadas com contraprestações vencidas e não pagas. Neste sentido:
Arrendamento Mercantil. Ação de rescisão contratual com pedido de restituição do VRG. Arrendatário que pleiteia a devolução
do veículo porque está com dificuldade de adimplir o contrato de ‘leasing’. Admissibilidade. Rescindido o contrato, não se
cogitando da opção pela compra pelo arrendatário, são indevidas as parcelas relativas ao valor residual garantido que, então,
devem ser restituídas ou compensadas com contraprestações vencidas e não pagas. Recurso provido. (TJSP, Apelação n°
0020884-53.2010.8.26.0114, Relator: Pedro Baccarat, DJ 26.07.2012). A devolução será feita após a apuração de valores, em
liquidação de sentença, oportunidade em que se constatará a existência ou não de saldo remanescente em favor do autor.
É necessário verificar se a obrigação contratual do autor foi cumprida de forma integral até a entrega do veículo, e assim o
ressarcimento pretendido pode e deve ser aperfeiçoado, porém, desde que satisfeito o crédito integral do réu. Por conseguinte,
não pode ser acolhido o pedido de antecipação de tutela, para exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito,
porquanto somente em liquidação será averiguado se não mais remanesce saldo em favor do réu. Caso seja verificado saldo em
favor do autor, a devolução do VRG deverá ser feita com acréscimo de correção monetária, desde a data de cada desembolso,
pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a
citação. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato de arrendamento mercantil e
determinar a devolução do VRG pago antecipadamente. Sucumbente, arcará o réu com as custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP)
Processo 1017959-07.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Pagamento em Consignação - ANDRE DE FARIA SOUZA
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - VISTOS. ANDRÉ DE FARIA SOUZA ajuizou ação sob o rito ordinário contra
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, almejando, em suma, a revisão do contrato de financiamento que celebrou com o
requerido para a aquisição do veículo descrito na inicial. Sustenta que o contrato é eivado de abusividades, notadamente no que
se refere à cobrança de juros abusivos, à capitalização de juros, comissão de permanência cumulada com correção monetária e
multa sobre o valor do débito. Requer a procedência da ação, para que seja determinada a revisão integral da relação contratual,
declarando-se a nulidade das cláusulas abusivas, com aplicação dos devidos encargos legais. Juntou os documentos de fls.
22/35. Indeferida a tutela antecipada (fls. 52/54), o réu foi citado (fls. 82) e apresentou contestação (fls. 83/112), arguindo,
preliminarmente, inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta a improcedência da ação, diante da
inexistência de onerosidade excessiva ou imprevisão e da legalidade das cláusulas contratuais e da regularidade dos encargos
cobrados. Houve réplica (fls. 142/150). O autor especificou as provas que deseja produzir (fls. 156/159), ao passo que o réu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º