Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1555
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RENAJUD e BACENJUD. Intimem-se. - NOTA DE CARTÓRIO: COMPROVE O POLO EXEQUENTE O RECOLHIMENTO DAS
DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO. - ADV: CRISTIANE ALVES PEREIRA JARA
(OAB 161325/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP)
Processo 0049051-68.2010.8.26.0506 (2247/2010) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Santander S/A
- Tarcisio Donizette de Oliveira - Vistos. 1. Intime-se o pólo ativo pessoalmente por carta com AR para no prazo de 48:00 horas
dar andamento ao feito sob pena de extinção (artigo 267, III, CPC) e revogação da liminar. 2. Cumpra-se, na forma e sob as
penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como carta AR, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/07.
Prov. e Intimem-se. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0049370-31.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Compre Fácil Comércio de
Produtos Alimentícios Ltda - Supermercado Furlaneto Ltda Me - Vistos. 1. Reitere-se a intimação. 2. No silêncio, intime-se o pólo
ativo pessoalmente por carta com AR para no prazo de 48:00 horas dar andamento ao feito sob pena de extinção (artigo 267, III,
CPC). 3. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como carta AR, em conformidade
com o Protocolado CG nº 24.746/07. Prov. e Intimem-se. - ADV: MURILO DE SOUZA MENDES (OAB 318063/SP)
Processo 0049546-83.2008.8.26.0506 (2050/2008) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Julio Cesar Frate - Kleber Nosete
Kuhn - Vistos. 1. Após será deliberado sobre a citação por edital, se o caso. 2. Antes, cite-se a empresa acima mencionada, dos
termos da ação proposta, conforme cópia da petição inicial, que segue anexa e deste fica fazendo parte integrante, bem como
para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada da Carta AR aos autos, advertindose o pólo demandado de que não sendo contestada a ação, serão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte
demandante, nos termos dos artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil. 3. Cumpra-se, na forma e sob as penas
da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como Carta AR, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/07. Intimese. - ADV: EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI (OAB 152776/SP), SIMONE NEVES VIEIRA (OAB 246061/SP), HILARIO
TONELLI (OAB 51327/SP)
Processo 0050019-98.2010.8.26.0506 (2308/2010) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I - Pinttare Comercio de Tintas Ltda - Vistos. 1. Fls. 257 (petição do polo ativo
objetivando a expedição de ofícios ao SERASA e SCPC e consulta junto à CPFL): defiro, oficiando-se e consultando-se. 2. Com
as respostas, nova vista Providencie-se e Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0051471-41.2013.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Fabiola de Paula Poltronieri Vares - - Adilson Ferreira Vares - Rosi de Oliveira Campos - Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial
de fls. 23, anotando-se. 2. Para segura análise quanto ao pedido de justiça gratuita, traga o polo ativo cópias das últimas três
declarações de renda apresentadas, bem como providencie a juntada de declaração de insuficiência de recursos, sob pena de
indeferimento do benefício. Intimem-se. - ADV: MAURA LUCIA DE MORAIS (OAB 148036/SP)
Processo 0052235-95.2011.8.26.0506 (2520/2011) - Procedimento Ordinário - Seguro - Celia Regina Silverio Silva - - Luciene
Silverio - - Helena Gois Franco - - Miraides de Jesus Meira da Silva - - Jederson Teodosio Alves - - Lilian Patricia Ferreira - Divina Reis Pereira do Nascimento - - Luis Carlos Soares de Freitas - - Doralice Ferreira Lima - - Amarildo Borges - Sul America
Companhia Nacional de Seguros - VISTOS. 1. Trata-se de ação movida contra Sul América Companhia Nacional de Seguros em
que o polo ativo pretende indenização decorrente de danos havidos nos imóveis descritos na inicial, financiados pelo Sistema
Financeiro de Habitação, em relação aos quais haveria a cobertura de seguro contratado junto ao polo passivo, arguindo a
requerida em sua defesa hipótese de litisconsórcio necessário, uma vez que na qualidade de administradora do seguro
habitacional e do Fundo de Compensação de Valores Salarias-FCVS, deveria a Caixa Econômica Federal integrar a lide, com o
consequente deslocamento da competência para processamento e julgamento da ação para a Justiça Federal, em decorrência
de interesse da União Federal. 2. O exame dos autos evidencia a seguinte correlação entre os requerentes, os contratos
firmados/documentos e respectiva data: a) Miraides de Jesus Meira da Silva comprovante de fls. 33, datado de fevereiro de
2011; b) Lilian Patrícia Ferreira comprovante de pagamento fls. 36-A,, datado de dezembro de 2010 - registro em cadastro de
mutuários apontando para a data de assinatura do contrato em 01/08/2005, fls. 391; c) Divina Reis Pereira do Nascimento comprovante de pagamento fls. 39, datado de fevereiro de 2011 - registro em cadastro de mutuários apontando para a data de
assinatura do contrato em 01/08/2005 , fls. 392; d) Luis Carlos Soares de Freitas - comprovante de fls. 42, datado de março de
2011 - registro em cadastro de mutuários apontando para a data de assinatura do contrato em 01/08/2005 , fls. 537; e) Jederson
Teodósio Alves - comprovante de fls. 45, datado de fevereiro de 2009 - registro em cadastro de mutuários apontando para a data
de assinatura do contrato em 01/08/2005 , fls. 394; f) Helena Gois Franco comprovante de fls. 48, datado de fevereiro de 2011
- registro em cadastro de mutuários apontando para a data de assinatura do contrato em 01/08/2005 , fls. 395; g) Célia Regina
Silvério Silva - comprovante de fls. 51 , datado de fevereiro de 2011 - registro em cadastro de mutuários apontando para a data
de assinatura do contrato em 01/08/2005 , fls. 396; h) Doralice Ferreira Lima - comprovante de fls. 54, datado de fevereiro de
2011 - registro em cadastro de mutuários apontando para a data de assinatura do contrato em 01/08/2005 , fls. 397; i) Amarildo
Borges - comprovante de fls. 57 , datado de março de 2011 - registro em cadastro de mutuários apontando para a data de
assinatura do contrato em 01/08/2005 , fls. 398; j) Luciene Silvério - comprovante de fls. 60, datado de março de 2011 - registro
em cadastro de mutuários apontando para a data de assinatura do contrato em 01/08/2005 , fls. 399; Outrossim, não constam
dos autos os instrumentos firmados pelos autores. 4. Determinada a especificação de provas (fls. 551), evidenciaram os
requerentes desinteresse na dilação probatória (fls. 471/477), enquanto o polo passivo pugnou pela produção de prova oral
(depoimento pessoal), pericial e documental, com a expedição de ofício ao Agente Financeiro dos contratos, a fim de que
fossem apresentados, na íntegra, os contratos de financiamento habitacionais e de seguro obrigatórios firmados com os autores
(478/485), acostando-se aos autos manifestação da Caixa Econômica Federal evidenciando que os autores não estariam
vinculados à apólice pública, Ramo 66. 5. Ante os elementos coligidos aos autos até este momento observa-se que, a despeito
dos mutuários ora requerentes terem firmado contratos no período compreendido entre 02/12/1988 e 29/12/2009, no qual, em
tese, poderia haver o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais, com o interesse da Caixa Econômica
Federal na demanda e deslocamento para a Justiça Federal, manifestou-se expressamente a instituição financeira atestando
que não se enquadrariam entre as denominadas apólices sob o “Ramo 66”. 6. Logo, é de rigor a manutenção da competência
desta Justiça Estadual para o processamento da presente demanda, prosseguindo-se em seus ulteriores termos, uma vez que
não preenchidos, em sua integralidade, os requisitos necessários à participação da Caixa Econômica Federal, notadamente
quanto à questão temporal e a comprovação do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais. 7.Em
Recurso Especial Representativo de Controvérsia (recurso repetitivo), o E. Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE.
INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações
envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º