Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1563
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Tomaz de Freitas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 35 que, em ação monitória
visando à cobrança de cheques, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela ré, ao argumento de que
ela recebe salário de R$ 3.522,00. Esta recorre, alegando que não recebe R$ 3.522,00, mas R$ 1.951,59, conforme o holerite
trazido aos autos e aduzindo que para a concessão do benefício é necessária apenas a declaração de pobreza, que foi feita.
É o relatório. Diz a Lei nº 1.060/50 que para gozar dos benefícios da assistência judiciária a parte deve declarar, mediante
simples afirmação, que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do
sustento próprio ou de sua família (art. 4º). E acrescenta que: “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa
condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas iniciais” (art. 4º, § 1º). Vê-se, daí, que a lei
não condiciona o deferimento do benefício à prova da situação de miserabilidade ou penúria absoluta. Ao contrário, basta que a
parte preencha a condição de “necessitada”, que a própria Lei assim define: “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo
aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família” (art. 2º, § único). E o artigo 4º da mesma Lei é claro ao preceituar ser suficiente para a concessão
do benefício (se for o caso, pois se trata de presunção relativa - § 1º do art. 4º) a simples afirmação da condição de pobreza:
“A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. No caso
dos autos, além de os vencimentos líquidos mensais da ré serem de apenas R$ 1.951,59 (fls. 25), nada mais convence de que
ela não se enquadre no conceito de necessitada, mormente quando apresenta declaração de pobreza (fls. 06). Assim, não há
nenhuma prova hábil que possibilite concluir em sentido contrário, sendo defeso ao Juízo indeferir de plano o pedido se não tiver
“fundadas razões” para isso (artigo 5º, Lei nº 1.060/50). Neste sentido, já houve pronunciamento do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS
RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte
aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, art. 4º), ressalvado
ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º).” (REsp. 96.054 - RS - STJ - 4ª T. - Rel.
Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - j. em 15.10.98 - “in” DJU de 14.12.98, pág. 242. No mesmo sentido: Rec. em MS
8.858 - RJ - STJ - 4ª T. - Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - j. em 03.03.98 - “in” DJU de 06.04.98, pág. 120).
Também não é necessária a condição de “miserável” para se poder pleitear o benefício; basta, pois, que as despesas com os
custos da demanda tenham potencialidade de prejudicar o sustento próprio ou da família. Assim sendo, deve ser reformada a r.
decisão atacada para o fim de deferir ao agravante os benefícios da justiça gratuita conferidos pela Lei n.º 1.060/50, sem que
isso subtraia a hipótese de futura revogação por motivos de alteração das condições ou indicação de novas provas em sentido
contrário à perseguida concessão. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código
de Processo Civil, dou provimento ao recurso. P. R. I., baixando os autos oportunamente. São Paulo, 17 de dezembro de 2013.
- Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Advs: Bernadete Carvalho de Freitas (OAB: 100631/SP) - Luciane Sperduti Buzo de Lima
(OAB: 168054/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
DESPACHO
Nº 1020163-24.2013.8.26.0100 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fernando Sergio de Assis Castro (Justiça Gratuita) Apelado: Itaú Unibanco S/A - Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual,
nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de
2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. I. São Paulo, 16 de dezembro de 2013. - Magistrado(a) - Advs: Carlos Roberto
da Silveira (OAB: 52406/SP) - Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2010713-49.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado:
Vinnicius Franchin - Agravada: Ana Paula Rodrigues Franchin - Vistos. Dispensadas as informações a que alude o artigo 527,
inciso IV, do Código de Processo Civil, à Contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual
oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada
no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, 16 de
dezembro de 2013. Fica intimada a parte agravada para contraminutar. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Ana Ligia Ribeiro
de Mendonca (OAB: 78723/SP) - Luciana Cavalcante Urze Prado (OAB: 148984/SP) - Airton Jose Franchin (OAB: 110991/SP)
- - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2030135-10.2013.8.26.0000/50000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico,
nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Ribeirão Preto - Embargte: Eliane Correa Romano
Barbosa - Embargdo: Banco Itaucard S.A. - Vistos. Inclua-se no julgamento virtual. São Paulo, 16 de dezembro de 2013. Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Giancarlo Michelucci (OAB: 228609/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2064499-08.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: FRANCISCO ARAUJO
NASCIMENTO - Agravado: BANCO VOTORANTIN S/A - Vistos. Insurge-se o agravante contra a decisão (fls. 59) que rejeitou o
pedido de que a instituição financeira ré seja compelida, por meio de antecipação de tutela, a emitir boleto bancário que viabilize
a liquidação antecipada do débito. Requer o recebimento do agravo no efeito ativo. O agravante aduz ter contraído empréstimo
consignado para pagamento em sessenta prestações mensais no valor de R$ 60,65, remanescendo trinta e uma prestações.
Salienta que tentou obter junto ao agravado a liquidação antecipada do débito, inclusive notificando-o extrajudicialmente (fls.
30/31). Com efeito, o art. 52 do CDC traz que, verbis: “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga
de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e
adequadamente sobre: § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante
redução proporcional dos juros e demais acréscimos”. Nessa sequência identifica-se em concretude o fumus boni iuris. Noutro
aspecto, a demora na liquidação do débito é capaz de resultar na ulterior inviabilidade prática de sua antecipação, o que denota
o periculum in mora. Por conseguinte, defiro o efeito ativo pleiteado para determinar que o agravado emita, no prazo de quinze
dias, boleto bancário para a liquidação antecipada do contrato nº 231508620, sob pena de incidência de multa diária no valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º