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TJSP 18/12/2013 -fl. 684 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/12/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1563

684

Brasileira de Gases Ltda - R.t.n. Móveis para Escritorio Ltda - Ciência do resultado da pesquisa junto ao Sistema Renajud. ADV: VICENTE DE CAMPOS NETO (OAB 161512/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 0132105-54.2008.8.26.0100 (583.00.2008.132105) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Lucila - Ataliba Fleury - - Aidê Buzaid Fleury - Ante o acima informado, intimem-se os patronos, através do D.J.E., bem
como os peritos, pela via eletrônica, para devolução dos autos no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. - ADV:
ADRIANA LARUCCIA (OAB 131161/SP), MARCIA SANTOS BATISTA (OAB 131626/SP), DAPHNIS CITTI DE LAURO (OAB
29212/SP)
Processo 0135192-81.2009.8.26.0100 (583.00.2009.135192) - Procedimento Ordinário - Carlos Alberto Barbosa de Morais
Guerra - Lincx Serviços de Saude S/c Ltda - - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. 1 - Ainda que se trate de verba
alimentar, não vislumbro efetiva possibilidade de risco ao sustento da credora a curto prazo. 2 - Necessário, pois a prestação
de caução para o levantamento do valor depositado. Manifeste-se, pois, a credora. Int. - ADV: PRISCILA MARIA PEREIRA
CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), ALBERTO GOMES DA ROCHA AZEVEDO JUNIOR (OAB 28783/SP), MONICA DEL
ROSSO SCRASSULO (OAB 310883/SP), PAULO CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/SP)
Processo 0138449-80.2010.8.26.0100 (583.00.2010.138449) - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica
- Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.a - Anv Serviços e Gestão de Negocios Ltda - Ante o acima informado,
intimem-se os patronos, através do D.J.E., bem como os peritos, pela via eletrônica, para devolução dos autos no prazo de 24
horas, sob pena de busca e apreensão. - ADV: HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP)
Processo 0144583-60.2009.8.26.0100 (583.00.2009.144583) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Finasa Bmc S/A - Providencie o interessado o recolhimento da taxa para desarquivamento dos autos, no
prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, inutilize-se. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0145108-42.2009.8.26.0100 (583.00.2009.145108) - Execução de Título Extrajudicial - Efeito Suspensivo /
Impugnação / Embargos à Execução - Fundo de Investimentos Creditórios Não Padronizados Npl1 - Claudio Martins Pereia Ante o acima informado, intimem-se os patronos, através do D.J.E., bem como os peritos, pela via eletrônica, para devolução
dos autos no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. - ADV: CRISTIANE ALBUQUERQUE FLYGARE (OAB 176659/
SP), MARCELO FERREIRA LIMA (OAB 151585/SP)
Processo 0147448-51.2012.8.26.0100 (583.00.2012.147448) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Maria da Glória
Nardi Callia - Omint Serviços de Saúde Ltda - Vistos. MARIA DA GLÓRIA NARDI CALLIA, qualificada na inicial, ajuizou ação
cominatória com pedido de tutela antecipada em face de OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., também qualificada, sob o
fundamento de que firmou com a requerida contrato de prestação de serviços - plano de saúde familiar - para cobertura de
serviços médicos e hospitalares, com vigência a partir de 01/10/2001, sendo que obteve negativa por parte da ré quanto ao
reembolso das despesas oriundas da internação de sua filha em clínica psicológica, desde setembro de 2008, sob a alegação
de que o custeio das despesas seria limitado à quantidade de unidades de serviço Omint multiplicado pelo coeficiente de
reembolso do plano. Bateu-se pela procedência da demanda, com a declaração de nulidade das cláusulas limitadoras dos
procedimentos e coberturas médicas, além de cominação à requerida do custeio da integralidade dos procedimentos médicos,
clínicos e cirúrgicos de que necessita a filha da autora enquanto perdurar o tratamento, além de reembolso integral de todos os
pagamentos já efetuados à clínica psicológica GreenWood. Juntou procuração e documentos. A antecipação de tutela foi
concedida, determinando à requerida o custeio de todos os procedimentos médicos, clínicos e cirúrgicos decorrentes da
patologia que acomete a filha da autora, sem limitação de prazo de internação, até efetiva alta médica. A requerida opôs
embargos de declaração em face da decisão concessiva da tutela antecipada, os quais foram rejeitados. Apresentada
contestação, aduziu a requerida, em preliminar, a ausência de interesse de agir e, no mérito, refutou a pretensão deduzida na
inicial, aduzindo que o critério de reembolso das despesas médicas encontra-se contratualmente previsto, batendo-se pela
validade da mencionada cláusula, e que jamais negou qualquer cobertura de tratamento à autora ou sua filha, afirmando,
inclusive, que inexiste limitação contratual do prazo de internação. Bateu-se pela improcedência da demanda. Juntou procuração
e documentos. Sobreveio notícia de interposição de agravo de instrumento pela requerida, ao qual foi dado parcial provimento,
excluindo da antecipação de tutela a obrigação de custeio das despesas pretéritas à decisão recorrida, bem como para
determinar que o reembolso ocorra dentro dos limites contratualmente previstos, notadamente pelo sistema de coparticipação
da agravada a partir do 31º dia de internação. Réplica presente. Comprovada a realização de depósito judicial relativo ao
cumprimento da tutela antecipada concedida. Encerrada a instrução, as partes ofertaram alegações finais por memoriais. Em
razão do interesse da parte autora, foi designada audiência para tentativa de conciliação, cuja composição amigável restou
infrutífera. É o relatório. Fundamento e decido. Conveniente e oportuno o julgamento da lide no estado, dentro do livre arbítrio
conferido pelo art. 130 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal de
ciência comum e não reclamando designação de audiência para inquirição de testemunhas - art. 330, I, do CPC. Refuto a
preliminar aventada, eis que o interesse de agir depreende-se da análise do binômio necessidade-adequação. A necessidade
transparece da demonstração de que, sem a interferência do Judiciário, o direito da autora corre o risco de não ser satisfeito
espontaneamente. Como adequação, compete à requerente a formulação de pretensão apta a pôr fim à lide trazida a juízo, o
que se vislumbra das razões contidas na inicial. No mérito, procede parcialmente a ação. Como bem observado pelo V. Acórdão
de fls. 486/490 e demonstrado pela requerida, o contrato de prestação de assistência à saúde celebrado entre as partes contém
em sua cláusula 9.3, alínea “m”, item “ii” a previsão sobre o reembolso com a coparticipação do beneficiário em 30% das
despesas relativas à internação a partir do 31º dia de internação hospitalar, não merecendo o dispositivo qualquer censura, uma
vez que respeitadas as disposições preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente em seu art. 54, § 3º, que
assim dispõe: “Os contratos de adesão serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a
facilitar sua compreensão pelo consumidor.” Não se vislumbra, ademais, qualquer desrespeito ao princípio contratual da boa-fé.
Ora, os contratos de adesão são permitidos por lei e no tocante àqueles submetidos aos ditames do Código de Defesa do
Consumidor exige-se que as cláusulas limitadoras de direitos sejam redigidas com destaque, viabilizando sua imediata e fácil
compreensão e, não obstante se deva dar interpretação favorável ao consumidor, adquirente de plano de saúde, não há como
atribuir-se responsabilidade à operadora por cobertura que contenha cláusula contratual expressa e de clara verificação quanto
à exclusão. Assim, inegável que a autora tinha conhecimento da cláusula limitadora do período de 30 dias de internação com
custeio integral pela requerida, bem como que o período excedente teria o custeio suportado em coparticipação do segurado no
percentual de 30% a partir do 31º dia de internação. Nesse sentido é a jurisprudência: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PLANO
DE SAÚDE. CO-PARTICIPAÇÃO DOS GASTOS. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. COBERTURA. LIMITE DE INTERNAÇÃO.
ABUSIVIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. - Não é abusiva a cláusula constante de contrato de plano de saúde, que permite a coparticipação de outra prestadora de serviços, a partir de 31º dia de internação para tratamento psiquiátrico, pois que admitida
pela Lei Federal nº 9.656/98, combinada com a Resolução nº 11, art. 3º, do CONSU - Conselho de Saúde Suplementar -, com
consequente cobrança ao contratante de percentual sobre o valor dos gastos, a favor da copartícipe. (TJ-MG, Relator: OTÁVIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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