Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1566
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NETO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal À Secretaria: Compulsando os autos, verifica-se confusão entre os dados
constantes da petição inicial e os documentos acostados aos autos. Muito embora tenha sido impetrado pedido de revogação
da prisão preventiva em favor do paciente LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS, que, ao que se infere, responde pelo crime
de roubo simples (art. 157, caput, do CP), os documentos acostados referem-se a GILMAR VIEIRA SANTOS, denunciado
pelo crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, Lei 11.343/016). Ante o exposto, providencie o impetrante o necessário,
regularizando-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2013. GRASSI NETO Relator - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Fernando
Artacho Carvalho Martins (OAB: 259990/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2068467-46.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Jacareí - Paciente: Luis Henrique Araujo Alves - Impetrante: Bruno
Lopes de Oliveira - Paciente: Diego Alexander Machado Costa - Paciente: David Vinicius Pereira Gomes Brasil - Paciente:
Rodrigo de Andrade - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário da 46ª Circunscrição Judiciária - São José dos
Campos - Habeas Corpus Processo nº 2068467-46.2013.8.26.0000 Relator(a): Paiva Coutinho Órgão Julgador: 11ª Câmara de
Direito Criminal IMPETRANTE: Bruno Lopes de Oliveira PACIENTES: Luís Henrique Araújo Alves, Diego Alexander Machado
Costa, David Vinicius Pereira Gomes Brasil e Rodrigo de Andrade COMARCA: Jacareí Vistos. Trata-se de habeas corpus, com
pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Bruno Lopes de Oliveira em favor LUÍS HENRIQUE ARAÚJO ALVES, DIEGO
ALEXANDER MACHADO COSTA, DAVID VINICIUS PEREIRA GOMES BRASIL e RODRIGO DE ANDRADE ao fundamento, em
breve síntese, de que o paciente estaria experimentando ilegal constrangimento porque tiveram a prisão em flagrante convertida
em preventiva (fls. 1/3 e documentos fls. 4/46). O impetrante alega, em suma, ilegalidade no ato constritivo, referindo-se à
precariedade da prova indiciária de autoria, vez que somente o indiciado Anderson dos Santos fora reconhecido pela vítima
como suposto autor do delito em questão, requerendo, por isso, o relaxamento da prisão ilegal ou, de forma subsidiária, a
substituição da medida extrema por outra cautelar menos gravosa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer
ainda a intimação pessoal da Defensoria Pública nos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94. Os pacientes,
presos em flagrante em 14 de dezembro p.p., estão sendo investigados por suposta pratica de roubo majorado pelo concurso de
agentes porque foram surpreendidos logo após terem supostamente subtraído, mediante grave ameaça, um veículo VW/GOLF
(abandonado logo após o roubo), um aparelho celular e um DVD player, bens estes pertencentes à vítima Roseli Silva Rodrigues.
Segundo o relato dos policiais militares que efetivaram o flagrante (fls. 11 e fls. 13), os pacientes teriam sido surpreendidos no
interior do automóvel VW/PARATI, o qual teria sido utilizado para dar suporte ao roubo do VW/GOLF. Pois bem. A tutela de
urgência em habeas corpus exige prova pré-constituída a demonstrar o constrangimento que se pretende ver superado, o que
não é possível se depreender dos fatos alegados e da documentação que instrui a inicial, mesmo porque não vislumbra em
princípio qualquer irregularidade na r. decisão de conversão que se fundamenta nos termos dos artigos 310, inciso II; 312 e
282, § 6º, todos do Código de Processo Penal (fls. 46). Demais disso, conquanto a vítima tenha reconhecido pessoalmente
somente o indiciado Anderson dos Santos, não se olvida que este e os pacientes foram flagrados no interior do veículo VW/
PARATI (usado pelos roubadores), em poder de objetos subtraídos da vítima e de um simulacro de arma de fogo, sem que
apresentassem qualquer justificativa para tanto, pelo que indefiro a liminar. Processem-se, requisitando-se da douta autoridade
judicial apontada como coatora as informações, ouvindo-se com a resposta a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo,
19 de dezembro de 2013. Paiva Coutinho Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Bruno Lopes de Oliveira (OAB: 257815/
SP) (Defensor Público) - - 10º Andar
Nº 2068481-30.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Osasco - Paciente: Fernando Lemes da Silva - Impetrante: Leandro
Cavalcante Valeriote - Habeas Corpus nº 2068481-30.2013.8.26.0000 - Osasco Impetrante: Leandro Cavalcante Valeriote
Paciente : Fernando Lemes da Silva Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO LEMES DA SILVA, com
prisão em flagrante convertida em custódia preventiva, pela suposta prática de tráfico de entorpecentes. Pleiteia o Impetrante
a revogação da custódia cautelar, ao argumento da ausência de lastro fático para sua manutenção, aliado à fundamentação
inidônea da decisão de conversão. Diz que FERNANDO é primário e que possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação
lícita. Alega também que em caso de eventual condenação, o acusado poderá ter direito ao regime semiaberto ou à pena
substitutiva à de prisão. Assevera, ainda, que o paciente não confessou informalmente aos policiais a prática da traficância
e que não foram trazidas outras testemunhas para corroborar os testemunhos dos policiais. Busca, portanto, a concessão da
ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade. A providência liminar em Habeas Corpus é excepcional. Está
reservada para os casos em que o alegado constrangimento se afigura claro, o que não ocorre no caso. A análise da satisfação
ou não dos requisitos listados na lei processual para a segregação provisória não pode ser feita em fase sumária de cognição,
com a nota de que a decisão atacada demonstrou claramente os motivos para a conversão em custódia preventiva. Não se
perca de vista que os autos tratam de crimes gravíssimos, com a nota de que foram apreendidos com o paciente 8 invólucros de
maconha, 10 invólucros de cocaína e 13 invólucros de “crack”. Essas circunstâncias, aliás, justificam a prisão e não autorizam
a aplicação de medida cautelar substitutiva, ao menos nesta fase. Observe-se, por fim, que questão atinente ao eventual
apenamento não pode ser discutida nesta via. Nego, pois, a liminar. Requisitem-se informações ao E. Magistrado. Após, ouçase a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2013. Desembargador PINHEIRO FRANCO
Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Leandro Cavalcante Valeriote (OAB: 250149/SP) - 10º Andar
Nº 2068484-82.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Birigüi - Paciente: Christian dos Santos Fernandes - Impetrante:
Fabricio Keidy Arakaki - Vistos. O defensor público Fabrício Keidy Arakaki impetra este habeas-corpus com pedido de liminar,
em favor de Christian dos Santos Fernandes, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal, apontando como autoridade
coatora a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Tratase de suposta prática do crime disposto no art. 129, §9º, do Código Penal. Relata que por conta da decisão que converteu a
prisão em flagrante em preventiva é que se valeu do presente writ. Esclarece que a autoridade coatora valeu-se, tão somente,
de elementos genéricos e hipotéticos, os quais não são hábeis a sustentar a prisão preventiva. Sustenta que, em liberdade, o
paciente não trará risco à ordem pública ou econômica, não ameaçará as testemunhas ou frustrará a aplicação da lei penal.
Alega que o paciente possui residência fixa e atividade lícita. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem para que seja
cassada a decisão que decretou a prisão preventiva, e, subsidiariamente, requer seja revogada a prisão preventiva, impondose qualquer medida alternativa ao cárcere, tais como, comparecimento periódico em juízo, proibição de manter contato com a
vítima, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Ao final, pugna
concessão definitiva da ordem. Indefiro, no entanto, a liminar requerida, posto que ausentes os pressupostos autorizadores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º