Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1566
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opção do autor, perante os Juizados Especiais Cíveis. Os instrumentos-institutos dos arts. 273 e 798 do Código de Processo
Civil e do parágrafo 3º do art. 84 da Lei nº 8.078/90 ( Código de Proteção e Defesa do Consumidor ) são operativos da Justiça
Ordinária, não tendo incidência prevista para as ações opcionalmente propostas em Juizados Especiais que dispõem de
procedimento próprio, autônomo, cuja operacionalidade reclama uma agilização processual compatível com o próprio sistema,
para tanto munida de instrumentos específicos, os quais buscam a rápida solução do litigio pela conciliação ou pela presteza do
julgamento. A aplicação subsidiária daqueles institutos descaracteriza o sistema dos Juizados Especiais. A decisão concessiva
de tutela de urgência, em sede dos Juizados, não tem amparo legal, à falta de previsão expressa da lei, não se confortando,
destarte, com a idéia-força dos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo. Concessão da segurança, à unanimidade,
para anular a decisão interlocutória proferida.(Mandado de Segurança - Recurso nº 00060/1998 - JUIZADO ESPECIAL DAS
RELAÇÕES DE CONSUMO - Relator : JONES FIGUEIREDO ALVES - 29/09/1998 ). Por seu turno, a Lei nº 10.259/01, que
dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, ao contrário do seu
equivalente para a Justiça Estadual, estabeleceu no art. 4º a possibilidade do juiz, de ofício ou a requerimento das partes,
deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação e, diante de tal possibilidade, ao contrário
dos Juizados Especiais Estaduais (art. 41), foi estabelecido recurso para esta decisão interlocutória (art. 5º da Lei nº 10.259/01).
Vê-se, com isso, que foi intenção do legislador possibilitar a concessão de medidas cautelares apenas nos juizados especiais
federais, não o fazendo para os juizados especiais estaduais. Esse posicionamento encontra amparo na renomada obra de
Ricardo Cunha Chimenti: Diante dos princípios da celeridade (art.2º da Lei n. 9.099/95) e da concentração, que determinam a
solução de todos os incidentes no curso da audiência ou na própria sentença (art. 29), a quase-totalidade da doutrina sustenta
a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo. Como decorrência, tais decisões
não transitam em julgado e poderão ser impugnadas no próprio recurso interposto contra sentença, sendo por isso incabível o
agravo de instrumento. Outro problema que surge é a vedação legal de concessão de tutela antecipada ex officio, o que
inviabiliza tal benefício ao cidadão leigo (nas ações em que é dispensada a presença de advogado), que dificilmente saberá que
pode requerer ou como requerer. Nota-se, por todo o exposto, que o sistema processual dos juizados especiais não foi pensado
para atender esse tipo de pretensão, não havendo que se cogitar de negativa ao acesso à justiça, haja vista a natureza opcional
do Juizado Especial, conforme preceitua o artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 9.099/95, cabendo aos autores de um processo
escolher entre os juizados especiais e a justiça comum como jurisdição competente para o julgamento de suas ações. A opção
pelo procedimento sumaríssimo implica em renunciar a alguns institutos, dentre eles a possibilidade de obtenção de antecipação
de tutela, que pode perfeitamente ser pleiteada perante a Justiça Comum, com as peculiaridades lá inerentes, inclusive, com
benefícios de justiça gratuita, se for o caso. José Carlos Barbosa Moreira bem sintetiza esse posicionamento, quando afirma:
“Iniciativa aberta ao Poder Judiciário - e, mais do que aberta, imposta pelo texto constitucional - é a de aproximar a Justiça do
grosso da população, com o propósito, entre outros, de eliminar ou reduzir barreiras culturais. Todos sabemos que o cidadão
comum não se sente à vontade nos recintos tradicionais em que se exerce a função jurisdicional: tudo aí se lhe afigura estranho,
misterioso, e não é de admirar que lhe inspire mais desconfiança e temor do que tranqüilidade. Menor dose de solenidade e
formalismo contribuirá para suavizar o desconforto do ingresso em juízo. É a filosofia em que se embebem, ou deveriam
embeber-se, os Juizados Especiais previstos no art. 98, I, da CF 1988: nem por outra razão, ao redigir-se o art. 2º da L.
9.099/95, reguladora da matéria, se incluíram entre os critérios a serem observados no processo o da simplicidade e o da
informalidade.” Como é cediço, os juizados especiais estão muito distantes da realidade para a qual foram criados. Atualmente,
os cartórios contam com excessivo número de processos e insuficientes recursos para o atendimento satisfatório daqueles que,
em tese, buscam a solução mais rápida de seus conflitos. Medidas de modernização e reestruturação do Poder Judiciário, como
a revisão das taxas judiciárias para a justiça comum, contribuíram em muito para a migração de ações para a justiça especial.
Barbosa Moreira, complementando sua exposição anterior, com muita propriedade afirma que “Dilatar a competência dos
Juizados Especiais importaria, obviamente, aumentar-lhes a carga de trabalho. Dada a dificuldade de obter recursos, materiais
e humanos, que permitissem multiplicar esses órgãos em medida considerável, fatalmente nos veríamos a braços com o
ingurgitamento de uma via judicial que se quer desatravancada e rápida. De certo grau de obstrução já se notam, aliás, sintomas
aqui e ali, a provocar demoras incompatíveis com o espírito que presidiu à criação dos Juizados. É o caso de lembrar a
observação irônica de autor norte-americano, que comparava a instituição de um sistema judiciário com a construção de uma
estrada: quanto melhor a estrada, maior o tráfego; ora, o aumento do tráfego, por sua vez, faz piorar a estrada...”. Por todo o
exposto é que indefiro a antecipação da tutela pleiteada. No mais, deverá a autora, em 10 dias, especificar os valores que
pretende receber a título de indenização por danos morais, adequando o valor da causa, sob pena de indeferimento e extinção.
Regularizados, retifique-se no sistema SAJ e, se for o caso, designe-se sessão de conciliação, respeitando-se a ordem de
distribuição. - ADV: VIVIAN CRISTINA PIERAZZO DOS SANTOS (OAB 247904/SP)
Processo 0061736-10.2010.8.26.0506 (6468/2010) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Maria Marques Lazarini - Panamericana de Seguros S.a. - Vistos. Manifeste-se a parte requerente acerca do
depósito efetivado (R$ 216,02), bem assim sobre a extinção do processo, no prazo de cinco dias, sob pena de se presumir
satisfeita a obrigação, com consequente extinção. Autorizo o levantamento. Int. NOTA DE CARTÓRIO: Exequente: Retirar
guia de levantamento. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RICARDO
VIEIRA BASSI (OAB 215478/SP)
Processo 0066101-44.2009.8.26.0506 (8551/2009) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Angela Maria Zanin Perdesoli - Adailton Rios Souza - - Edvan de Matos Silva - - Viviane da Silva Almeida - Vistos. Fls.
213/214: faculto a manifestação do executado em cinco dias. Int. Ribeirão Preto, 28 de novembro de 2013. - ADV: LEONARDO
DOMINGOS PEREIRA (OAB 301680/SP)
Processo 0067761-44.2007.8.26.0506 (9236/2007) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jose Augusto Prado Auto
Pecas Usadas-me - Marcus Vinicius Monteiro Santos - Vistos. Infrutífero o bloqueio de valores, diga o(as) exeqüente(s) em
prosseguimento, no prazo de 5 dias, nomeando-se outros bens à penhora, sob pena de extinção ou arquivamento. Sem prejuízo,
havendo requerimento anterior para constatação de bens ou indicação de bens para penhora em nome do(as) executado(as),
fica desde já deferido, expedindo-se o necessário. Em sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como carta de
intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.. Int. - ADV: GUSTAVO CONSTANTINO MENEGUETI (OAB 243476/SP)
Processo 0901244-56.2012.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Mauro Celani Rodrigues Agostinho Ribeirao Preto Me - Edson dos Reis Assis - = CERTIDÃO = Certifico e dou fé que, devido
ao acúmulo de serviços ao qual não dei causa, os autos aguardavam cumprimento no prazo. Certifico mais que, apesar de
devidamente intimada, a parte exequente não se manifestou em prosseguimento e tampouco informou o endereço correto do
executado ou indicou bens à penhora, não havendo pendência a ser juntada, motivo pelo qual encaminho os autos à apreciação
de Vossa Excelência. Ribeirão Preto, 17/12/2013. Eu, (Maristela D. P. Abbari), escrevente, digitei e subscrevi. CONCLUSÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º