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TJSP 09/01/2014 -fl. 1680 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1567

1680

resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em razão
do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. - ADV: VAGNER EDUARDO XIMENES (OAB 280843/SP), JOSÉ RICARDO XIMENES
(OAB 236837/SP), PAULO EDSON MARIANO MARQUES (OAB 318099/SP)
Processo 0002566-95.2013.8.26.0185 (018.52.0130.002566) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio
Jurídico - Luís Fernando Mariano da Silva - Bv Financeira Sa Cfi - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para o fim de: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica esculpida no contrato nº 010071545/12018000166784, devendo
continuar a vigorar o contrato outrora firmado entre as partes, sob nº 090157898, com as devidas alterações em razão de
decisão judicial; b) DECLARAR indevida a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito de
R$1.553,00, referente ao contrato nº 010071545/12018000166784 (fls. 31/32); c) TORNAR definitiva a tutela antecipada deferida
às fls. 34 e 47; d) DETERMINAR o autor levante o valor depositado nestes autos indevidamente (fl. 55); e e) CONDENAR a ré
a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente atualizado pela Tabela
Prática do TJSP desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir
da data da restrição indevida. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº
9.099/95. P.R.I. - ADV: TATIANA CARINA LUDMILLA G. E I. DE O. AGOSTA (OAB 186687/SP), PATRÍCIA MAILA DOS REIS
ALMEIDA (OAB 185344/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), BRUNO THOME BORGHI (OAB
336061/SP), LUCIANA SALGADO PAULINO DA COSTA KAWAGOE (OAB 163050/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
(OAB 12199/SP)
Processo 0002779-04.2013.8.26.0185 (018.52.0130.002779) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio
Jurídico - Nilce Santana - Banco Votorantim Sa - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por NILCE
SANTANA, RG.22.869.207-6/SSP/SP, CPF.070.685.798-41, em face de BANCO VOTORANTIM S/A e extingo o processo com
resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR inexigível
a pretensão inicial. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. - ADV: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA (OAB 220713/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0002781-71.2013.8.26.0185 (018.52.0130.002781) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio
Jurídico - Maria José dos Santos - Banco Votorantim Sa - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por
MARIA JOSÉ DOS SANTOS, RG.28.033.731-0/SSP/SP, CPF.350.106.918-92, em face de BANCO VOTORANTIM S/A e extingo
o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de
DECLARAR inexigível a pretensão inicial. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o artigo
55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA (OAB 220713/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/
SP)
Processo 0002782-56.2013.8.26.0185 (018.52.0130.002782) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio
Jurídico - Ivanir Savazzi - Banco Votorantim Sa - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por IVANIR
SAVAZZI, RG.13.114.698/SSP/SP, CPF.070.597.168-66, em face de BANCO VOTORANTIM S/A e extingo o processo com
resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR inexigível
a pretensão inicial. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. - ADV: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA (OAB 220713/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0002846-66.2013.8.26.0185 (018.52.0130.002846) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Renato Aurelio Freitas dos Santos - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o
pedido para o fim de confirmar em sentença a tutela de urgência concedida às fls.27, declarar a inexistência de relação jurídica
que obrigue o autor a pagar á ré o valor inscrito em cadastro público de proteção ao crédito e condenar a ré a pagar ao autor
indenização por danos morais no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), devidamente atualizado pela Tabela
Prática do TJSP desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir
da data da citação. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
R.P.I.C. - ADV: MARIA VIRGINIA LIMA (OAB 108880/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0002908-09.2013.8.26.0185 (018.52.0130.002908) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio
Jurídico - Alexandra Lima Duran Me - Edevaldo de Carvalho - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido
por ALEXANDRA LIMA DURAN-ME, CNPJ/MF nº 10.356.501/0001-69, representada por sua sócia-proprietária Alexandra
Lima Duran-ME., em face de EDEVALDO DE CARVALHO, RG.20.019.473-2/SSP/SP e CPF.090.615.908-33, para o fim de
CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$12.651,31, com atualização a partir da propositura da ação e juros de mora
a partir da citação. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios do advogado dativo em 60% data Tabela PGE/OAB, expedindo-se
certidão. Sem custas em razão do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. - ADV: MARCOS ANTONIO SAES LOPES
(OAB 176726/SP), JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP)
Processo 0002941-96.2013.8.26.0185 (018.52.0130.002941) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Preferências e
Privilégios Creditórios - Neide de Fátima Covizzi Netto - Fazenda Pública do Município de Populinasp - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer o direito da autora à conversão de seus vencimentos em URV na data do
efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 8.880/94, apostilando-se, condenando-se a ré ao pagamento das diferenças devidas,
a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, acrescidas de correção monetária a partir da data em que deveria ter
sido efetuado o pagamento de cada parcela e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de sessenta salários-mínimos
estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que
dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: MAICON ROBERTO MARAIA (OAB 298239/SP), ADINAN CÉSAR CARTA (OAB
225154/SP), JULIO ROBERTO DE SANT’ANNA JUNIOR (OAB 117110/SP), JOÃO CÉZAR ROBLES BRANDINI (OAB 180183/
SP)
Processo 0002943-66.2013.8.26.0185 (018.52.0130.002943) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Preferências e
Privilégios Creditórios - Braz Amadeu - Fazenda Pública do Município de Populinasp - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para o fim de reconhecer o direito do autor à conversão de seus vencimentos em URV na data do efetivo pagamento,
nos termos da Lei nº 8.880/94, apostilando-se, condenando-se a ré ao pagamento das diferenças devidas, a serem apuradas
em fase de cumprimento de sentença, acrescidas de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o
pagamento de cada parcela e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo
art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da
Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: JULIO ROBERTO DE SANT’ANNA JUNIOR (OAB 117110/SP), JOÃO CÉZAR ROBLES BRANDINI
(OAB 180183/SP), JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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