Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1582
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convolou em preventiva a prisão em flagrante, salientando a gravidade ínsita à conduta que é imputada ao paciente, tráfico de
entorpecentes, crime equiparado a hediondo, de consequências devastadoras à sociedade e que demanda maior rigor em seu
combate, motivação vinculada que não se apresenta, de plano, manifestamente improcedente. Demais disso, trata-se de crime
doloso, cuja pena máxima cominada ultrapassa quatro anos e tem sobre si expressa restrição à liberdade provisória considerada
válida por expressiva corrente jurisprudencial. Frise-se que, no exame aqui permitido, as circunstâncias da prisão justificam,
por ora, a segregação. Com efeito, a apreensão de considerável quantidade de entorpecentes variados (14 tijolos e diversas
porções fracionadas de maconha, além de 75 tubos de cocaína), acompanhada do encontro de uma arma de fogo municiada,
inviabiliza, ao menos neste momento, a alteração de seu estado prisional. Indefiro, por conseguinte a liminar. Requisitem-se
informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2014. RENÊ RICUPERO RELATOR - Magistrado(a) Renê Ricupero - Advs: Anderson dos Santos
Domingues (OAB: 221336/SP) - 10º Andar
Nº 2011080-39.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Avaré - Paciente: Cassiano Teixeira de Toledo
- Impetrante: Antonio Cesar Appolonio Russo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Antonio Cesar
Appolonio Russo, com pedido de liminar, em favor CASSIANO TEIXEIRA DE TOLEDO, pleiteando a revogação da custódia
cautelar, alegando excesso de prazo na formação da culpa. A mora processual não se resume à simples ultrapassagem dos
prazos processuais, demandando verificação concreta e individualizada, à luz do princípio da razoabilidade, de difícil realização,
em regra, antes da defesa do ato impugnado, mormente no presente caso, em que a deficiente instrução da inicial impede
uma melhor compreensão do feito. Nada obstante, a pluralidade de réus (três), não se sabe se presos na mesma comarca
ou se assistidos pelo mesmo defensor, aliada à carência de maiores informações, impede se reconheça, de plano, a delonga
processual. Indefiro, por conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora, com
remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2014. RENÊ RICUPERO
RELATOR - Magistrado(a) Renê Ricupero - Advs: Antonio Cesar Appolonio Russo (OAB: 170532/SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2011143-64.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Iguape - Paciente: M. R. A. F. - Impetrante: I. R.
da C. - Vistos, O doutor IVAN RIBEIRO DA COSTA Advogado, impetra habeas corpus em favor de MATHEUS RIBEIRO ALVES
PEREIRA, com pedido de liminar, afirmando que o Paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Iguape que, nos autos de Processo Crime nº 3000217-85.2013.8.26.0244,
instaurado por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva, mantendo-o preso ilegalmente, inobstante preencha todos os
requisitos para que responda ao processo em liberdade, além de ser inocente da imputação que lhe pesa. Sustenta o Impetrante
que “... O paciente é totalmente primário, não teve qualquer participação nos fatos delitivos e, somente foi levado ao local do
crime (ROUBO) para reconhecimento, porque estava indo pescar e na mochila em que carregava estavam duas toucas ninja,
juntamente com seu amigo Luiz Fernando (menor) e apenas o paciente foi erroneamente reconhecido ...”. Em suma, pleiteia a
concessão da ordem para que o Paciente responda ao processo em liberdade (fls. 1/13). A medida liminar em habeas corpus,
por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual
está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais,
a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à
Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim, verifico não demonstrados regularmente,
de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Nessa medida, INDEFIRO a
liminar requerida. Processe-se o presente writ, requisitando-se Informações, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral
de Justiça. São Paulo, 28 de janeiro de 2014. = Luiz Antonio Cardoso = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz
Antonio Cardoso - Advs: Ivan Ribeiro da Costa (OAB: 292412/SP) - 10º Andar
Nº 2011296-97.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mongaguá - Paciente: Leandro Evangelista
da Conceição - Impetrante: Juaci Alves da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo
advogado Juaci Alves da Silva em favor de Leandro Evangelista da Conceição, preso pela suposta prática de tentativa de roubo
qualificado. Afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte da MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal
de Mongaguá, em virtude de decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória. Alega que o pedido de revogação da prisão
preventiva e concessão de liberdade provisória não foi suficientemente fundamentado e postula a concessão da liberdade
provisória. Evidentemente não se cogita discutir questão de mérito, mas apenas aferir se há constrangimento ilegal a atentar
contra a liberdade da paciente. E, prima facie, não há, pois não há nulidades na prisão em flagrante e a decisão que indeferiu
o pedido de liberdade provisória está fundamentada na inexistência de alteração das razões que fundamentaram a conversão
da prisão em flagrante em preventiva, sendo que esta não foi juntada. Assim, pelo que se pode por ora afirmar, não há que se
cogitar de constrangimento ilegal. Indefiro, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; após, à Douta Procuradoria Geral
de Justiça. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Juaci Alves da Silva (OAB: 111540/RJ) - 10º Andar
Nº 2011303-89.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Vicente - Paciente: Kleber Augusto Anselmo
- Impetrante: Mateus Oliveira Moro - Vistos. A despeito dos argumentos apresentados pelo impetrante, inviável a concessão da
liminar, por não se mostrarem presentes, desde logo, os requisitos necessários ao deferimento da medida extrema. Na verdade,
as razões de fato e de direito não trazem certeza da existência do alegado constrangimento ilegal, decorrente da concessão
de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, a ponto de ensejar a antecipação do mérito do habeas corpus. Assim,
indefiro a liminar. Processe-se, solicitando-se as informações da autoridade apontada como coatora. Após, encaminhem-se
os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2014. Fábio Gouvêa Relator Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Mateus Oliveira Moro (OAB: 225807/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2011391-30.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santa Fé do Sul - Paciente: Elias Vinicius
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