Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1584
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Providencie a serventia a juntada aos autos da petição noticiada pelo autor no termo de audiência. Sem prejuízo, redesigno
a audiência de conciliação para o dia 26 de maio de 2014, às 14:01h, devendo o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias,
providenciar a juntada das custas necessárias a realização do ato citatório. Int. - ADV: DIOGENES DE OLIVEIRA FIORAVANTE
(OAB 189518/SP)
Processo 4031895-64.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MANOEL DE
ALMEIDA BELA - BANCO ITAUCARD S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao AUTOR
para: manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: PAULI ALEXANDRE QUINTANILHA (OAB
212043/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 4032072-28.2013.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - COMPANHIA
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL - CARLA BOVO - Vistos. Ante a manifestação de fls. 54, HOMOLOGO, por
sentença, para que produza os seus regulares efeitos, a desistência requerida pelo autor. Por consequência, JULGO EXTINTO
o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas
na forma da lei. Indefiro a expedição de ofício ao Detran, uma vez que não consta dos autos ordem de restrição. Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 4032528-75.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Empreitada - JONES SILVA MARINHO - - Regina Maria
dos Santos Marinho - GOGHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - Hanna Gharib - Vistos. Estando presentes
os requisitos legais, especialmente o da verossimilhança do alegado, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, e ainda, a existência de pressupostos que qualificam a produção antecipada de provas, defiro a tutela jurisdicional
pleiteada e para tanto, nomeio para perícia o(a) Sr(a). MARCOS MAGALHÃES RANGEL, que deverá estimar a remuneração no
prazo de dez dias. Assinalo o prazo de trinta dias para entrega do laudo. Defiro, ainda, a consignação em juízo do valor devido.
Providencie o autor o depósito. Determino a intimação das partes para acompanharem a prova pericial, com advertência do
prazo de 05 (cinco) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FRANCISCO DE SOUZA (OAB 52507/SP)
Processo 4033358-41.2013.8.26.0224 - Cautelar Inominada - Liminar - REINA JIMENA GANDARILLAS CABRERA - VVW
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INJEÇÃO DE TERMOPLÁSTICO LTDA-ME - Fls. 74: Me penitencio pelo equivoco cometido.
O perito nomeado é o senhor Luiz Antonio Grieco e não o seu irmão, como constou. Fica retificado o despacho de fls. nesta
parte, pedindo desculpas ao perito. Fls. 78/79: Não assiste razão ao peticionário. O mandado de busca, apreensão e depósito
das mercadorias está condicionado ao prévio recolhimento dos honorários provisórios aos peritos judicias, já arbitrados, que
acompanharão a diligencia para vistoria e recolhimento dos documentos que entenderem necessários para a lavratura do laudo
pericial. Fica facultada a parte, por seu advogado, o acompanhamento da diligencia. - ADV: MARCOS KERESZTES GAGLIARDI
(OAB 188129/SP)
Processo 4033862-47.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ANTONIA SAMARA
FERREIRA DA SILVA ARAÚJO - BANCO ITAUCARD S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado,
nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos
autos ao AUTOR para: manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC), bem como réu(s) recolher,
em 05 dias, a taxa da CPA relativa a procuração/substabelecimento de Fls.72/76, -. Valor R$ 28,96. - ADV: PAULI ALEXANDRE
QUINTANILHA (OAB 212043/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 4035962-72.2013.8.26.0224 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- S. P. dos S. - Cumpra-se a cota ministerial, intimando-se o autor. Com a resposta, vista ao Ministério Público. Oportunamente,
nova conclusão. - ADV: JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS (OAB 223423/SP)
Processo 4036953-48.2013.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - VAGNER ALVES DOS SANTOS - Fls. 21: Homologo o pedido de desistencia. Pelo exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito com amparo no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Custas indevidas. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
9ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JAMIL NAKAD JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CRISTINA FERREIRA BARBARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2014- cart
Processo 0002802-61.2012.8.26.0224 (224.01.2012.002802) - Depósito - Alienação Fiduciária - Aymore Credito
Financiamento e Investimento S.a - S A da Silva Refrigeraçao Me - Vistos. 1 - Ante os termos da petição retro e com fundamento
no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, CONVERTO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO. Providencie o Cartório
as necessárias anotações, retificando-se o necessário. 2 Cite-se o devedor, na forma do artigo 902 do Código de Processo
Civil, para em 5 dias: a) entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar o valor atualizado de mercado do bem objeto de
depósito; b) contestar a ação (artigo 902, inciso II do Código de Processo Civil); mediante o recolhimento da condução do sr.
Oficial de justiça. 3 Consigne-se do mandado que, caso não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor, ficando desde já afastada qualquer possibilidade de prisão no depósito decorrente de alienação
fiduciária. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0003197-19.2013.8.26.0224 (022.42.0130.003197) - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Lulyght Entretenimento e Reciclagem Limitada Epp - Bandeirante Energia S.a - Arbitro os honorários definitivos em r$4.500,00,
deduzindo-se os provisórios. Recolha o autor a diferença de r$2.500,00 em 10 dias. Expeça-se mandado de levantamento em
favor do sr. Perito dos honorários provisórios. No mais, aguarde-se manifestação das partes para prosseguimento do feito.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), RODRIGO DO LAGO NISHIYAMAMOTO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º