Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1589
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fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução. A parte assistida por advogado deverá apresentar
planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o encaminhamento dos
autos ao Contador para elaboração do cálculo, no caso da parte desassistida por advogado. Publique-se. Registre-se. Intimemse. - ADV: WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP), ALBERTO QUERCIO NETO (OAB 229359/SP), LUIZ FERNANDO MAIA
(OAB 67217/SP)
Processo 1000855-71.2014.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Manoel Ramos da
Silva - Fls. 101: Razão assiste ao autor. Conforme se depura do documento de fls. 32, não obstante a parte já estar dispensada
do recolhimento de custas em 1º grau (Art. 54 da Lei 9.099/95), temos que a renda auferida pelo autor (aposentado por invalidez)
faz jus ao benefício. Assim, concedo a gratuidade da justiça ao requerente. Anote-se e tarje-se o feito. Todavia, não há que
se falar em aditamento do valor da causa, eis que a citação já foi expedida. Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV:
ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO (OAB 131741/SP), WILTON LUIZ ABRANTES (OAB 137320/SP)
Processo 1001306-96.2014.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Gerusa da Silva Vistos. Ante a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, defiro o pedido de citação da requerida na pessoa dos sócios. Expeçase o necessário. No mais, aguarde-se a audiência já designada para o dia 12/03/2014 às 10:40h. Int. - ADV: YVAN ALVES
GREGÓRIO SILVA (OAB 323622/SP)
Processo 1002014-49.2014.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Overbooking - Wilson Francisco da Silva e
outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. sentença de fls. 38. Conheço os embargos de declaração,
pois tempestivos. Razão assiste aos embargantes, vez que houve um equívoco na sentença, não tendo sido observada a extinção
sem resolução de mérito do processo nº 400839-81.2013. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração dos requerentes e
determino o prosseguimento da ação nestes autos. Providencie a Serventia a designação de audiência de Conciliação, citandose a parte- ré e intimando-se a parte autora. Fica a parte ciente que, caso queira a intimação de testemunhas para a Audiência
de Instrução e Julgamento, deverá depositar o rol em até seis dias antes da realização da audiência de Conciliação já agendada.
Int. - ADV: ALESSANDRO FERNANDEZ MECCIA (OAB 223259/SP)
Processo 1002267-37.2014.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Miguel
Chaves dos Santos - Fls. 19/20: Junte o autor comprovante de residência com antiguidade máxima de três meses, no prazo de
cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ANA LIVIA SILVA E ALVES (OAB 296991/SP)
Processo 1002636-31.2014.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - JOSÉ DE CUNTO
- VISTOS 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente
relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar
juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência
justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A
própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo
5º, inciso LXXIV da CF). Destarte, não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites ou da declaração de imposto
de renda, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2) Cite-se e intime-se o réu para audiência de conciliação que designo
para 02/04/2014 Ãs 09:20h . 3) Fica a parte ciente que, caso queira a intimação de testemunhas para a Audiência de Instrução
e Julgamento, deverá depositar o rol em até seis dias antes da realização da audiência de Conciliação já agendada. Int. - ADV:
PRISCILA CORADI DE SANTANA (OAB 264321/SP)
Processo 1002772-28.2014.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Nelson Fernandes
Guedes de Paiva - Nelson Fernandes Guedes de Paiva - Vistos. Tendo em vista a juntada do comprovante residencial, cumprase a serventia o item 2 do despacho de fls. 50, designando-se audiência de Conciliação. Int. - ADV: NELSON FERNANDES
GUEDES DE PAIVA (OAB 184178/SP)
Processo 1003000-03.2014.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Marcio Darigo Vicenzi
- Marcio Darigo Vicenzi - VISTOS. As circunstâncias da causa evidenciam a improbabilidade de obtenção de acordo e a
prescindibilidade de produção de provas em audiência. Assim, sendo a matéria exclusivamente de direito, CITE-SE E INTIMESE o réu, via postal, para oferta de resposta em 10 dias, cientificando-o que a não observância do acima determinado implicará
na aplicação dos efeitos da revelia passando a ser presumido aceito como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Poderá
em preliminar de contestação, caso haja interesse, ofertar proposta de acordo sem que isso implique em assunção de qualquer
culpa ou responsabilidade. Com a resposta, conclusos. Int. Cumpra-se. - ADV: MARCIO DARIGO VICENZI (OAB 269099/SP)
Processo 1003059-88.2014.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - MARIA DE LOURDES
HOLANDA LIMA - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito nos termos
do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil c.c. artigo 3º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e despesas processuais nesta
fase processual. Nada sendo requerido no prazo dentro do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: ULISSES TADEU PAIXÃO BRANCO (OAB 184236/SP)
Processo 1003061-58.2014.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Mycael Ferreira da
Silva - Vistos. Providencie o autor a juntada de seus documentos pessoais, inclusive de comprovante de residência no endereço
indicado na exordial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: WELLINGTON RODRIGUES DA
SILVA (OAB 311424/SP)
Processo 1003098-85.2014.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Jeová Gomes
Nepomuceno - Vistos. 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é
meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não
do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência
de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Destarte, não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites ou da
declaração de imposto de renda, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2) Designe-se a Serventia a audiência de
Conciliação, citando-se a parte ré e intimando-se -se a parte autora. 3) Fica a parte ciente que, caso queira a intimação de
testemunhas para a Audiência de Instrução e Julgamento, deverá depositar o rol em até seis dias antes da realização da
audiência de Conciliação já agendada. Int. - ADV: ALEXANDRE GOMES NEPOMUCENO (OAB 275418/SP)
Processo 1003220-98.2014.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JANDELSON
MIRANDA COSTA - Foi designada audiência de Conciliação para o dia 28/03/2014 às 15h40min. OBS: Fica a parte ciente que,
caso queira a intimação de testemunhas, deverá depositar o rol em até seis dias antes da realização da Audiência de Conciliação
já agendada. - ADV: DANIELA FONSECA DUARTE CHIACHERINI (OAB 211051/SP)
Processo 1003252-06.2014.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Karolynne
Sthefanie Santos Nunes de Souza - Karolynne Sthefanie Santos Nunes de Souza - Ante aos argumentos lançados na inicial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º