Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1589
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assim, incontroverso o seu direito ao recebimentos das diferenças reconhecidas no julgado. Por essa mesma razão, incabível
a pretensão da executada em discutir o índice do expurgo, fixado em 42,72%, pois coberto pela coisa julgada e aplicado
corretamente nos cálculos da exequente de fls. 23/24. Quanto aos juros de mora, observo a sua incidência apenas a partir da
propositura da execução do julgado, pois até então o exequente não havia se habilitado no processo de conhecimento. Por essa
razão, a mora do executado em relação a ele apenas pode ser computada a partir de sua citação para a execução do julgado.
Por esse motivo, o exequente deverá apresentar novo cálculo para excluir os juros de mora então contabilizados a partir da
citação na ação principal, para aplicar apenas e tão somente os vencidos a partir da citação da sua execução na presente. Posto
isso, ao exequente para refazer o cálculo na forma supra especificada, para posterior homologação de sua liquidação, diante de
sua conversão em liquidação da sentença e, por isso, não tem lugar, por ora, a aplicação da multa. Int. - ADV: FABRICIO ASSAD
(OAB 230865/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP)
Processo 4004480-20.2013.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CLAUDEMIR
MAIA DE BRITO - BANCO DO BRASIL S/A - “Vistos, A preliminar de prescrição não prospera. Assim porque, conforme consta
na certidão de fls. 19 os autos baixaram do Tribunal de Justiça em 24 de maio de 2011, o que demonstra que não houve trânsito
em julgado anterior a 2010. No caso, trata-se de execução de sentença e, por isso, à falta de previsão legal específica incide
a norma geral do artigo 205 do Código Civil, ou seja, prazo de dez anos. Desse modo, prevista a execução há menos de dez
anos do trânsito em julgado, indefiro a preliminar de prescrição. Observo que, por tratar-se a presente de execução de sentença
genérica, proferida em ação civil coletiva, promovida pelo IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor) contra o Banco do Brasil
S/A (Proc. n.º 0403263-60.1993.8.26.0053 da 6ª. Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo SP (fls.18/28), é
indispensável a sua prévia liquidação. Portanto, fica convertida a presente em fase de liquidação da sentença, não sendo
cabível, por isso, nesta fase, a aplicação de multa de 10%, prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, sem antes
previamente ficar definido, mediante prévia homologação, do valor a ser executado. Por outro lado, não prospera a alegação
do executado de limitação do número de exeqüentes. A ação civil coletiva foi proposta pelo IDEC (Instituto de Defesa do
Consumidor) contra o Banco do Brasil, não apenas em benefícios de seus associados, mas sim do interesse difuso de todos os
poupadores com aplicação na instituição ré, com também daquela por ela sucedida (Banco Nossa Caixa S/A), comprovadamente
atingidos pelos indevidos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos do Ministério da Fazenda da segunda metade da
década de oitenta. Igualmente, não consta do título judicial executado qualquer limitação ao número de poupadores passíveis
de executá-lo. Portanto, o exequente também não precisa comprovar a sua condição de filiado da associação autora para
promover a execução do julgado, mas tão somente a sua condição de poupador do Banco do Brasil ou de seu sucedido, à
época dos referidos planos e os seus prejuízos com os referidos expurgos. No caso, o exequente juntou o extrato de fls. 17
do Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pela executada, de sua poupança no período em que ocorreu os expurgos indevidos e,
assim, incontroverso o seu direito ao recebimentos das diferenças reconhecidas no julgado. Por essa mesma razão, incabível
a pretensão da executada em discutir o índice do expurgo, fixado em 42,72%, pois coberto pela coisa julgada e aplicado
corretamente no cálculo do exequente de fls. 18. Quanto aos juros de mora, o julgado determinou a sua incidência a partir da
citação. Diante disso, igualmente incabível qualquer modificação do termo inicial para a sua incidência, nesta fase de liquidação
e execução, sob pena de violação da coisa julgada. Assim, aplicação do índice de juros de mora, de 0,5% obedeceu o vigente no
Código Civil de 1916 e, a partir de janeiro de 2003, o novo Código Civil, com índice de 1% ao mês. Note-se que não havia coisa
julgada para a incidência do índice dos juros moratórios, o qual por ser de trato continuado, é regulado pela legislação em vigor,
assim, modificada a legislação com o novo Código Civil, ele automaticamente passou a regular o julgado, daí porque, correto
a aplicação do novo índice dele a partir de sua vigência. Posto isso, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pelo
exequente a fls. 18, no valor de R$ 3.822,24 e determino à executada o seu pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa
de 10%, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, contados da intimação da presente, diante de já estar seguro
o Juízo com o depósito de fls. 58. Int.” - (*fica o banco-executado intimado, na pessoa de seu procurador, para pagamento do
débito, no prazo legal) - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/
SP)
Processo 4005509-08.2013.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - RAFAELA LONGO POLIZELLO UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - *(Autos com vista a autora para manifestar
acerca da contestação oferecida pela ré). - ADV: FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), ORIAS ALVES DE SOUZA
NETO. (OAB 315098/SP), JOSÉ THEOPHILLO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP)
Processo 4007918-54.2013.8.26.0576 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício comendador
Alberto Bonfiglioli - Wilson Moyano Daleck - *(Autos com vista ao autor para manifestar acerca da contestação oferecida pelo
réu). - ADV: KARINA DOMINGOS PELLEGRINI MATOS (OAB 264953/SP), MAXWEL JOSE DA SILVA (OAB 231982/SP),
DALTON DOMINGOS PELLEGRINI DA SILVA (OAB 330420/SP)
Processo 4009356-18.2013.8.26.0576 - Cautelar Inominada - Bancários - VANDA GONÇALVES SALLES - BANCO DO
BRASIL S/A - Ordem nº: 2013/002656 - Vistos. Fls. 85/87: manifeste-se o réu no prazo de cinco dias. Int. (*** fls. 85/87 petição
da autora ref. bloqueio salário) - ADV: MARINA EMÍLIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), LUIZ CARLOS DI
DONATO (OAB 150525/SP), MARCELO FARINI PIRONDI (OAB 165179/SP), LUCIANO SOUZA PINOTI (OAB 191150/SP)
Processo 4009380-46.2013.8.26.0576 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - MARQUES
& MONTAGNINI DISTRIBUIDORA LTDA EPP - - KLÉBER BATISTA MARQUES - - ROSANA PERPÉTUA GOTARDO MONTAGNINI
- Autos com vista ao autor acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls.75 - não citação da empresa corré Marques Montagnini
Distribuidora Ltda. Fica também o autor intimado para esclarecer a quem pertencem os endereços indicados na petição de
fls.72. - ADV: GRAZIELA ANGELO MARQUES (OAB 251587/SP)
Processo 4009492-15.2013.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - VERUSCA
CALIGARIS PERIM - Banco do Brasil S/A - *(Autos com vista a autora para manifestar acerca da contestação oferecida pelo réu
- *** fica o réu intimado a providenciar o recolhimento da taxa de mandato). - ADV: JULIANA JUSTI ESTEVAM (OAB 277484/SP),
ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), DONIZETI APARECIDO
MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 4009682-75.2013.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - PELAIS E
PELAIS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME - *(Autos com vista ao autor para manifestar acerca da
contestação oferecida pela ré). - ADV: LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA (OAB 224959/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), WILSON TADEU COSTA RABELO (OAB 178666/SP)
Processo 4009807-43.2013.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - CAMILA RIBASKI FRADE RODANTE
- Rodobens Negócios Imobiliários S/A - - Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária São José do Rio Preto XXII SPE
LTDA - *(Autos com vista a autora para manifestar acerca da contestação oferecida - *** fica as rés intimadas a providenciarem
recolhimento taxa mandato). - ADV: MAIKON SIQUEIRA ZANCHETTA (OAB 229832/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR
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