Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1597
1561
efeito a certidão lavrada às fls. 61. - ADV: LUIZ CLAUDIO DE MORAES MARTINS (OAB 197122/SP), ELISETE APARECIDA
ROSOLEN (OAB 88781/SP)
Processo 0003420-79.2009.8.26.0363 (363.01.2009.003420) - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - Maurício
Molena - Banco Bmc Sa ( Bmg Master ) - Vistos. Este juízo em 12 de novembro de 2014 determinou que o autor promovesse a
juntada de cópia do contrato firmado entre as partes em tamanho real, pois a via juntada aos autos encontra-se, aparentemente,
em tamanho reduzido e impede a correta leitura do teor das cláusulas contratuais. O autor então informou que possuía apenas
cópia idêntica à trazida aos autos, pugnando que o requerido fosse intimado a cumprir a exigência judicial. Intimado, o requerido
se limitou a informar que a cópia do contrato juntada aos autos reproduz o tamanho da original. Assim, considerando tratar-se
relação consumerista e ser evidente a hipossuficiência do autor quanto à produção desta prova, deverá a requerida trazer aos
autos via original do contrato realizado ou cópia que apresente seu conteúdo integralmente legível, sob pena de suportar as
consequências da inversão do ônus probante. Intime-se, portanto, o requerido para que cumpra o acima determinado no prazo
de 10 dias. - ADV: MARCELO SANTOS OLIVEIRA (OAB 143966/SP), CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (OAB 124023/SP)
Processo 0003608-67.2012.8.26.0363 (363.01.2012.003608) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Lázara da Cruz Gonçales - LAZARA DA CRUZ GONÇALES ajuizou a presente ação de concessão de auxílio-doença com pedido
de tutel antecipada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS alegando, em síntese, que enquanto tinha
condições de trabalho exercia a profissão de doméstica. Afirmou que ficou doente e requereu junto ao requerido o auxílio-doença,
sendo este indeferido Não concordou com a decisão, alegando que se encontra doente, necessitando do benefício. Requereu,
por isso, a concessão do benefício a título de tutela antecipada e, ao final, a procedência da ação, com a concessão definitiva
ou, for o caso, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Com a inicial vieram os documentos de fls.12/25. O
pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido (fls.26). Citado, o réu apresentou sua contestação, alegando, que a
autora não faz jus à concessão do benefício, vez que carece de incapacidade laborativa, como constatado por perícia do próprio
instituto, que goza da presunção de legitimidade. Requereu a improcedência da ação(fls.33/35). A contestação veio instruída
dos documentos de fls.36/44. O requerido interpôs agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a tutela antecipada
para a autora (fls.45/55), mas o agravo de instrumento foi convertido em agravo retido (fls.56/58). Houve réplica (fls.61/62).
O feito foi saneado (fls.67). O laudo pericial foi juntado aos autos (fls.83/89), e a requerente se manifestou contrariamente
às conclusões do perito (fls.92/93). A requerente apresentou sua manifestação e não concordou com o laudo médico pericial,
requerendo a procedência da ação e a mantença da tutela antecipada (fls. 98/99). O requerido pediu a improcedência da ação
e a revogação da tutela antecipada (fls.104). É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do resultado do laudo pericial, o presente
feito já se encontra em condições de ser julgado, visto que o cerne da questão era a prova da incapacidade da autora para o
trabalho e, se comprovada essa incapacidade, se seria temporária ou permanente, total ou parcial. Pois bem, o perito do juízo
examinou a autora e de forma detalhada concluiu por sua capacidade para o exercício de suas atividades habituais. Segundo
suas conclusões: “A autora não apresenta nenhum diagnostico realizado, nenhum exame conclusivo feito, nenhum tratamento
especifico, até o momento. Não vi limitação funcional ao exame físico. V-CONCLUSÃO Após a realização do exame médico
pericial, posso concluir que: AUTORA APTA AOS AFAZERES.”(fls.88). Em que pese a discordância da autora, a prova pericial é
cabal para a solução da lide, não havendo nada que a abale. Assim, há que se reconhecer como válido o laudo pericial e julgar
improcedente a ação, visto que a autora não é incapaz de exercer as suas atividades laborativas normais, não tendo direito
de receber o benefício previdenciário que pretendia. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora é isenta de custas, mas a condeno em honorários advocatícios
da parte contrária, que fixo em R$ 500,00, observando que esse valor somente poderá ser exigido nas hipóteses dos artigos
11, § 2ºe 12, ambos da Lei 1060/50, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Em razão da improcedência da ação,
REVOGO a tutela antecipada anteriormente concedida. OFICIE-SE COM URGÊNCIA PARA ESSE FIM. - ADV: ALEXANDRE
JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 0004060-82.2009.8.26.0363 (363.01.2009.004060) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Município de Mogi Mirim - Adriana Aparecida Apolari Volpi e outro - Cumpra-se o tópico final da sentença proferida,
remetendo-se os autos Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI
(OAB 198472/SP), TUFI RASXID NETO (OAB 90684/SP)
Processo 0004988-62.2011.8.26.0363 (363.01.2011.004988) - Usucapião - Aquisição - Manoel David de Souza Filho Donizete Aparecido de Souza - Fls. 99 verso: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido( 30 dias). Decorrido seu
termo, requeira o autor o que de direito. Int. - ADV: DJAIR THEODORO (OAB 153678/SP), BIANCA CRISTINA QUAGLIO (OAB
270188/SP)
Processo 0005080-06.2012.8.26.0363 (363.01.2012.005080) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Claudia Regina Bella Mendes - CLAUDIA REGINA BELLA MENDES ajuizou a presente ação de restabelecimento de auxíliodoença c.c. pedido de conversão em aposentadoria por invalidez e concessão de tutela antecipada contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS alegando, em síntese, que era uma profissional ativa, porém passou a ter problemas de
saúde, que justificaram que recebesse auxílio-doença desde 16 de fevereiro de 2005, até janeiro de 2007. Afirmou que em janeiro
de 2007 recebeu alta administrativa indevida do requerido, o que a forçou a pleitear o benefício judicialmente, conseguindo a
aposentadoria por invalidez em 1ª instância, reformada em grau superior, quando lhe foi deferido o auxílio-doença, que perdurou
até 18 de maio de 2012, data em que não foi mais prorrogado o benefício sob o fundamento de falta de carência Negou a falta
de carência, visto que estava recebendo auxílio-doença e também afirmou que seu quadro clínico não melhorou, fazendo jus
à continuidade do benefício, ou, se o caso, a conversão deste em aposentadoria por invalidez. Nesses termos, requereu a
concessão da tutela antecipada, para ver restabelecido o benefício e ao final a procedência da ação para receber auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez. Com a inicial vieram os documentos (fls. 08/75). A tutela antecipada foi deferida (fls. 78). O réu
foi citado e apresentou a sua contestação alegando, prescrição das prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da
ação. No mérito, alegou que falta à autora a carência necessária para receber qualquer benefício, visto que se filiou ao RGPS
em junho de 2004, na condição de contribuinte individual, contribuindo até abril de 2005, totalizando apenas 11 contribuições,
não preenchendo a carência necessária para a concessão do benefício. Alegou que o fato de ter concedido o benefício para
a autora em outros períodos, não o impede de rever seus próprios atos. Nesses termos, requereu a improcedência da ação,
por falta de qualidade de segurada da autora (fls. 86/89). A contestação veio instruída de documentos (fls. 90/98). O requerido
interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela antecipada para a autora (fls.100/109), mas o recurso foi
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