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TJSP 24/02/2014 -fl. 949 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1599

949

RELAÇÃO Nº 0072/2014
Processo 0001262-43.2014.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - ROQUE DE PAULA
BUENO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUNDIAÍ - Ciência às partes quanto à r. decisão proferida nos autos do
agravo de instrumento interposto pela Municipalidade de Jundiaí, a qual determinou o processamento do recurso sem o efeito
suspensivo pretendido. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), SHEILA
MARIZA KALAF DE CARVALHO (OAB 26190/SP)
Processo 0002122-44.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Crédito Tributário - MINERADORA SANTA ANA LTDA MATRIZ - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. Em princípio, não se vislumbra ilegalidade flagrante no
procedimento adotado pela digna autoridade fazendária, que, afinal, se ateve ao que preceitua a legislação de regência, à qual
deve estrita obediência. Cabe ainda aduzir que as cláusulas hostilizadas(fls. 25/30) não encerram inconstitucionalidade alguma,
não se detectando eventual ofensa aos princípios da liberdade de trabalho e de comércio e da livre concorrência. Também não
se mapeia ilegalidade flagrante no procedimento adotado pela digna autoridade fazendária decorrente da instauração do regime
especial ex officio - em exigir a impressão das DANFEs em formulário de segurança(ainda que não se trate de situação de
contingência, caracterizada quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo digital da NF-e
à Secretaria da Fazenda ou obter resposta relativa à Autorização de Uso da NF-e). Oportuno lembrar que a contingência com
o uso do formulário de segurança é o processo mais simples de implementar, sendo o processo de contingência o que tem a
menor dependência de recursos de infra-estrutura, “hardware” e “software” para ser utilizado. Com a devida vênia da sociedade
empresária-autora, ao menos em tese, as medidas contra si adotadas são compatíveis com o poder de polícia fiscal, não se
divisando a decantada abusividade. Igualmente não custa lembrar que o ICMS, tributo indireto, pelo fenômeno da repercussão,
é arcado pelo contribuinte, embutido o valor respectivo no preço da mercadoria, de modo que, ainda em tese, o não-pagamento
do tributo pode ensejar típica apropriação indébita. Anote-se, em adendo, que o regime especial de recolhimento ex officio,
para pagamento do ICMS, traduz medida que encontra previsão no disposto no artigo 71, da Lei Estadual nº 6.374/89, nada
ostentando de ilegal ou inconstitucional. E não nos parece que a imposição de algumas obrigações acessórias ou restrições
importem em cerceamento das atividades ou configurem sanções de natureza política ou coativas, de modo a prejudicar a
mercancia ou a atentar contra os princípios da razoabilidade e da livre iniciativa, menos ainda engessar a atividade operacional
da empresa. Que as exigências são rigorosas não há dúvida. Porém, são ínsitas a tal regime, severo por si só. O valor dos
débitos da matriz inscritos em dívida ativa já alcançariam a notável cifra de R$ 4.502.752,88(quatro milhões quinhentos e dois
mil setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos). Há débitos decorrentes da lavratura de AIIMs no expressivo
montante de R$ 1.170.625,43(hum milhão cento e setenta mil seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos),
sendo que o débito declarado e não pago teria atingido o significativo valor de R$ 2.948.509,84(dois milhões novecentos
e quarenta e oito mil quinhentos e nove reais e oitenta e quatro centavos). O que mais a Administração Tributária deveria
esperar acontecer para adotar uma postura mais rígida em relação à contribuinte inadimplente? Em suma: a fiscalização da
atividade constitui providência legítima e legal, decorrente do exercício do poder de polícia tributário, ou seja, “o conjunto de
atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direito e liberdades
individuais”(Caio Tácito Poder de Polícia e seus Limites in RDA 27/1), doutrina que se harmoniza com o conceito legal insculpido
no artigo 78, do Código Tributário Nacional. A postura da Administração, pois, não transbordou em abuso de poder, porquanto
obedeceu as demarcações de seus limites, e se opera no exercício dos requisitos inerentes à sua atuação: discricionariedade,
auto-executoriedade e coercibilidade, e respeita os elementos vinculados do ato(competência, finalidade e forma), empregando
meios legais. Nesta ordem de ideias, malgrado o respeito que se devota à tese jurídica exposta, tem-se que não vem a proemial
fincada em fundamentação relevante, bem por isso não se mostrando forrada da credencial que identifica o indispensável fumus
boni juris, não bastando, como cediço, a presença isolada do requisito do periculum in mora para a consagração da medida de
urgência. No mais, cite-se a FESP na forma da lei e adotadas as cautelas de estilo(sem as advertências de praxe no tocante
à revelia, pois seus procuradores não detêm poderes para confessar), expedindo-se carta precatória. Deverá, antes de tudo, a
sociedade empresária-promovente tomar, no prazo de 05(cinco) dias, duas providências, a saber: 1ª) recolher as custas iniciais
e as diligências de oficial de justiça, o que deixou de ser implementado(fls. 35); e 2ª) regularizar sua representação processual,
pois não há nos autos instrumento de mandato ou substabelecimento outorgando poderes para o subscritor da inicial(fls. 15),
como se nota às fls. 16 e 17. Providencie-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DOUGLAS SILVA TELLES (OAB
249619/SP)
Processo 0002265-33.2014.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Crédito Tributário - Guilherme de Souza Vabedo DELEGADO REGIONAL TRIBUTARIO DE JUNDIAI - Vistos. Em vista da relevância da fundamentação deduzida, é de ser
deferido o pleito inaugural. Realmente, o requerimento de liminar deve ser deferido. A uma porque nitidamente relevantes os
fundamentos invocados na impetração, demonstrando, ao menos em tese, quão fundada e séria a alegação de violação ao
direito do impetrante, que, em princípio, tem direito à suspensão da exigibilidade dos valores que lhe estão sendo cobrados pelo
Fisco estadual, concernentes ao IPVA dos exercícios/anos de 2.013 e 2.014, de cujo recolhimento estaria isento, pois, numa
análise superficial, típica deste estágio cognitivo, questionável o posicionamento fazendário, já que incontroversa a condição
de portador de necessidades especiais ostentada pelo impetrante(fls. 20), sendo certo que, em acréscimo, a isenção de
impostos sobre a aquisição de veículo automotor estende-se, por óbvio, não somente aos portadores de deficiência qualificados
como “motoristas”, como também aos deficientes incapazes de dirigir, ou seja, a expressão utilizada pela lei, ao referir-se a
deficientes “incapazes de dirigir veículo convencional” teve por escopo unicamente obstar o benefício às pessoas que, apesar de
portadoras de deficiência, possam dirigir veículo “convencional”, sem adaptação, de modo que se mostraria sui generis eventual
interpretação do Fisco no sentido de que a expressão sob enfoque afastaria ou restringiria a isenção apenas aos deficientes
condutores dos veículos adaptados. Note-se, por oportuno, que não se cuidaria de interpretação extensiva dos dispositivos
legais em tela, algo vedado pelo disposto no artigo 111, do Código Tributário Nacional, mas, isto sim, da verificação, permeada
pela lógica do razoável e numa perspectiva teleológica, do real significado da norma sob estudo, atendendo-se(e atentandose) aos ditames sociais de integração e proteção do portador de deficiência, ditames estes realçados com ênfase em diversas
passagens de nossa Constituição Federal. E, a duas, porque impossível ignorar que, sem a liminar propugnada, a medida poderá
resultar ineficaz, implicando em prejuízos de difícil, incerta, complexa ou problemática reparação, caso venha a ser concedida
apenas pela sentença final, quando do julgamento meritório, a despeito da celeridade na medida do possível imprimida ao writ
of mandamus, sendo até intuitiva a situação delicada frente a qual se verá o impetrante, sobretudo sob o prisma fiscal/tributário.
Sem dúvida, vem a proemial fincada em fundamentação relevante, e que, bem por isso, está forrada da credencial que identifica
o indispensável fumus boni juris. Nesta ordem de ideias, numa análise superficial, questionável a juridicidade do ato dito
coator. Assim, presentes os requisitos do fumus boni juris(requisito este calcado na plausibilidade e verossimilhança do direito
invocado) e do periculum in mora(que se depreende dos motivos acima explicitados) - pressuposto este fulcrado na ameaça
de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação -, DEFIRO a liminar pleiteada, inaudita altera parte, nos exatos moldes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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