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TJSP 27/02/2014 -fl. 623 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 27/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1602

623

AL, 2ª. Seção, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, Dje 15.04.2013; AgRg no AREsp nº 96.501/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Dje 20.08.2013).
O ajuizamento da execução na Comarca da Capital decorre do foro de eleição(fls. 65, cláusula 25).
É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato (STF, Súmula 335), que só se considera
abusiva ante a constatação de que, da sua prevalência, irá resultar dificuldade de acesso ao Poder Judiciário (CC nº 18.589/GO,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24.05.99; CC nº 19.105/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 15.03.99;
CC nº 19.301/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 17.02.99; CC nº 19.703/PA, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ 22.09.97;
CC nº 20.969/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 22.03.99; CC nº 21.548/SP, Rel. Min. Costa Leite, DJ 01.03.99; CC 22.995/
MG, Rel. Min. Bueno de Souza, DJ 05.04.99; CC nº 29.088/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 13.11.00; CC nº 30.712/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJ 30.09.02; CC nº 31.227/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 04.06.01; CC nº 32.868/SC, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJ 11.03.02; CC nº 48.647/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 05.12.05; REsp 58.138/SP, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ 22.05.95; REsp 68.730/SP, Rel. Min. Cláudio Santos, DJ 20.11.95; REsp 300.340/RN, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, DJe 13.10.08; REsp 379.949/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 15.04.02; AgRg no Ag 608.608/PR,
Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 03.10.05; REsp 669.990/CE, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 11.09.06; REsp 722.437/ES, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 09.05.05; REsp 7.072.911/SC, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 05.03.09), não sendo
esse o caso.
Prevalece, destarte, o foro de eleição sobre o de domicílio do réu (CC 4.404/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ 20.09.93; RMS 7.716/CE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.03.98; REsp 420.394/GO, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJ 04.11.02; REsp 311.482/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 07.08.09; CC 107.769/AL, 2ª Seção, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.09.10; Ag 1.083.463/MG, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe 11.03.11).3. Pelo exposto, suspensa a execução contra a Massa Falida de “Brason Indústria de Papel e
Ondulados Ltda”, dou provimento ao recurso com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, a fim de que a
execução prossiga na 16a. Vara Cível Central da Capital contra o coexecutado Luiz Carlos Secundino. - Magistrado(a) Matheus
Fontes - Advs: Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB: 134514/SP) - Paulo Edson Ferreira Filho (OAB: 272354/SP) - Jurandir
Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Camila Russo de Arruda (OAB: 275995/SP) - - Páteo do Colégio - Sala 109

Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio - sala 410
DESPACHO
Nº 0181035-10.2011.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - Monte Alto - Embargte: Banco do Brasil S/A (antigo
Banco Nossa Caixa S/a) - Embargdo: Neuza Vigano de Souza - Embargdo: Vera Alice Vigano de Oliveira - Embargdo: Antenor
Ademir Vigano - Embargdo: Jair Aparecido Vigano Embargdo: João Jose Vigano - Embargdo: Leila Deli Vigano Pugliesi - Informação cartorária nº 401/2013:1 - A despeito
de enviados os autos dos embargos de declaração no agravo de instrumento nº 0181035-10.2011.8.26.0000/50000 ao juízo
de origem para que lá permanecessem INTACTOS até decisão final do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o
ofício da 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto os destruiu indevidamente, mantendo algumas de suas peças, juntamente
com a capa do agravo, apensadas aos autos principais nº 368.01.2011.001436-2. No entanto, tendo em vista que o recurso
repetitivo mencionado na decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do agravo em recurso especial nº
285.022/SP (2013/0011026-2), desnecessário se afigura deflagrar o procedimento de restauração de autos, razão pela qual,
passo ao exame do agravo em recurso especial interposto nos embargos de declaração no agravo de instrumento nº 018103510.2011.8.26.0000/50000, no presente expediente. 2 - O agravo em recurso especial foi devolvido pelo Superior Tribunal de
Justiça com fundamento no recurso especial repetitivo nº 1243887/PR, da relatoria do ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, no qual
aquela Corte, por acórdão publicado em 12/12/2011, pronunciou-se definitivamente sobre o foro competente para a liquidação e
a execução individual de sentença proferida em ação civil pública, conforme trecho da ementa seguinte: “1. Para efeitos do art.
543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada
no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos,
mas foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais
postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).(...)” Assim, verifica-se que o posicionamento adotado pela douta
Câmara coincide com a orientação firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, tem-se por prejudicado
o recurso, nos termos do artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3 - Certifique-se, oportunamente, o
trânsito em julgado dos vv. acórdãos proferidos nos autos dos embargos de declaração no agravo de instrumento nº 018103510.2011.8.26.0000/50000, transcrevendo-se a presente decisão no registro de andamento processual junto ao Sistema de
Automação da Justiça em Segundo Grau (SAJSG). 4 - Encaminhe-se o presente expediente, juntamente com
as peças principais do processo em epígrafe (em apenso), ao juízo de origem para juntada aos autos principais, servindo
este despacho como ofício.
- Magistrado(a) Artur Marques - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo
(OAB: 180737/SP) - Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Pateo do Colégio - Sala 410
Nº 9265081-75.2008.8.26.0000/50001 (991.08.008959-4/50001) - Embargos de Declaração - Araraquara - Embargante:
Banco Itaú S/A - Embargado: Carlos Roberto Alonso (Justiça Gratuita) - Diante da não localização dos autos do processo
em epígrafe, tanto neste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto no egrégio Superior Tribunal de Justiça, forçoso
concluir pelo seu extravio. Assim, para o efetivo cumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no julgamento
do recurso especial nº 1.327.767/SP (2009/0189590-6), necessário se proceda à restauração dos autos de embargos de
declaração na apelação nº 9265081-75.2008.8.26.0000/50001. Ante o exposto, determino: 1) Oficie-se ao Juízo de Direito da
1ª Vara Cível da Comarca de Araraquara/SP, solicitando as providências necessárias para a devolução, a esta Presidência da
Seção de Direito Privado, dos autos do agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso especial nº 7.217.589-8/02
(atualmente registrado sob nº 0784857-26.2009.8.26.0000), para lá encaminhados em 18/11/2009, instruindo-se com cópia
deste despacho. 2) Com a chegada dos autos, junte-se o presente expediente e reautue-se como restauração de autos dos
embargos de declaração na apelação nº 9265081-75.2008.8.26.0000/50001. 3) Façam-se as devidas anotações no Sistema de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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