Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1624
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Joana de Campos sob o argumento de que a menor se encontra sob sua guarda de fato e que não quer retornar para casa da
requerida. O Ministério Público manifestou-se às fls. 21, opinando favoravelmente à concessão da liminar. DECIDO. A liminar
comporta deferimento. Aos autos foram juntados diversos documentos do Conselho tutelar, além de boletim de ocorrência e
declarações que atestam a ocorrência de ameaças e desentendimentos entre a menor, sua genitora e o companheiro desta,
e confirmam que a menor encontra-se, hoje, efetivamente sob a guarda e cuidados do genitor, ora autor, estando, inclusive,
regularmente matriculada em estabelecimento de ensino desta comarca. À vista dos elementos expostos, considerando que o
requerente vem efetivamente exercendo a guarda de fato da menor, e que não existe qualquer elemento que desabone a sua
conduta nem tampouco evidências de que a criança se encontra em situação de risco, defiro a liminar pleiteada, atribuindo ao
autor a guarda provisória da menor Patrícia Joana de Campos, por 270 dias, lavrando-se o respectivo termo na forma usual.
Com a fixação da guarda provisória, determino ainda a suspensão do pagamento da pensão alimentícia pelo requerente à
menor em questão. Sem prejuízo, cite-se, termos e prazo de lei. Int. Bananal, 20 de março de 2014. - ADV: DAYSE MARIA DOS
SANTOS SILVA ROCHA (OAB 150885/SP)
Processo 0000526-96.2014.8.26.0059 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Rosa Ananias dos
Santos - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. Pretende a parte autora a concessão de antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional pretendida, a fim de que seja implementado o benefício de auxílio-doença que lhe foi negado
administrativamente pela ré. Para a concessão da antecipação de tutela postulada, necessário que o requerente demonstre a
verossimilhança de suas alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A parte autora juntou aos autos diversos
documentos que atestam a moléstia por ela suportada. Contudo, são estes insuficientes a demonstrar, de plano, a existência
de incapacidade laboral, temporária ou permanente, total ou parcial. Desta feita, tendo em vista o indeferimento administrativo
do benefício, o mais prudente é que, antes da apreciação do pedido, seja realizada prova pericial, instaurando-se contraditório.
Do exposto, determino seja antecipada a produção da prova pericial. Nomeio Perito o Dr. Geraldo Magella Chiesse de Castro.
Intime-se para informar se aceita o encargo, já que receberá seus honorários conforme Tabela da Justiça Federal, no prazo de
cinco dias, mesmo no qual as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. O Sr. Perito deverá responder
se a autora é incapaz para as atividades que habitualmente exerce e, em caso positivo, se a incapacidade é permanente ou
temporária, total ou parcial, assim como aos quesitos formulados pelas partes. Laudo em trinta dias. Cite-se e intimem-se,
devendo as partes, desde já, apresentar os quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito do Juízo. Bananal, 26 de março de
2014. - ADV: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB 303911/SP)
Processo 0000535-44.2003.8.26.0059 (059.01.2003.000535) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Acqua Aquicultura Ltda - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 059.2014/000764-3 dirigi-me ao endereço mencionado
e aí sendo deixei de intimar a executada ACQUA AQUICULTURA LTDA uma vez que seu representante legal (sr. MILTON
FERNANDES DA SILVA) reside em Itamonte (MG) e pode ser localizado nos seguintes endereços: Rua Eurico Costa, 287, Bairro
Berta e BR-354, Km. 717, Sobradinho e CONSTATEI que a executada não mais funciona no local, em razão de liminar cumprida
em 21.03 pp. na ação de Reintegração de Posse que a BOCAINA DESENVOLVIMENTO, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
LTDA., moveu contra a executada (proc. 520-26.2013.8.26.0059.O referido é verdade e dou fé. Bananal, 28 de março de 2014.
- ADV: RODOLFO GUILHERME LION (OAB 105776/MG), VINICIUS MAXIMILIANO CARNEIRO (OAB 197992/SP), COSME DE
OLIVEIRA (OAB 111869/SP)
Processo 0000538-13.2014.8.26.0059 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cristiano Leal Cabral - Vistos. 1. Nomeio
inventariante o requerente Cristiano Leal Cabral, independentemente de assinatura de termo de compromisso. 2. Aguarde-se a
ultimação do procedimento previsto no art. 1.031 do CPC, inclusive com a declaração administrativa do ITCMD, nos moldes da
legislação específica estadual (Lei 10.705/2000, regulamentada pelo Decreto 46.655/2002). 3. Int. - ADV: WALLACE ANDRADE
AGUIAR GUAZZELLI (OAB 305098/SP)
Processo 0000540-17.2013.8.26.0059 (005.92.0130.000540) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Hidromineral La Bananal Ltda - Banco Bradesco Sa - Vistos. Intime-se novamente o banco réu, como postulado às fls. 273/272,
para promover, no prazo de 48 horas, o cancelamento dos protestos efetuados, ficando desde já registrado que, em caso de
descumprimento, poderá ser arbitrada multa diária em desfavor do requerido como consignado no acórdão de fls. 282/294
que manteve a tutela antecipada concedida na primeira instância. Outrossim, tendo as partes já especificado as provas que
pretendem produzir, digam apenas se têm interesse na realização de audiência de conciliação. Prazo:10 dias. Int. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), SÉRGIO
EDUARDO R. DOS SANTOS (OAB 84277/RJ)
Processo 0000544-20.2014.8.26.0059 - Procedimento Ordinário - Propriedade - Hercílio Ferreira Monteiro Júnior - Vistos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O pedido de concessão de liminar não comporta acolhimento. Com efeito,
não obstante o alegado pela requerente, da análise dos documentos ofertados aos autos não foi possível concluir pela existência
dos requisitos necessários à concessão da tutela de antecipada pretendida previstos no art. 273 do CPC, a saber, prova
inequívoca e verossimilhança das alegações. No mais, registro que a situação relatada nos autos já perdura, segundo o próprio
requerente, desde o ano de 2010, o que afasta qualquer urgência na concessão de uma medida liminar como a pretendida, já
que ausente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada. No mais, cite-se,
termos e prazo de lei. Int. - ADV: ANGELA MARIA REZENDE RODRIGUES (OAB 229724/SP)
Processo 0000552-94.2014.8.26.0059 - Interdição - Tutela e Curatela - M. R. - Vistos. 1. Os documentos juntados a fls.
16/20, deveras, não trazem prova inequívoca de que o requerido é incapaz para os atos da vida civil, razão pela qual perfilho-me
ao Ministério Público e indefiro o pedido de antecipação de tutela. 2. Cite-se, ficando designado o dia 20 de maio de 2014, às
13h50min, para interrogatório do requerido. 3. Int. - ADV: RAMIREZ MELO NOGUEIRA (OAB 318141/SP)
Processo 0000554-64.2014.8.26.0059 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - L. V. D. - Vistos. Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Pretende a autora a concessão de medida liminar
para compelir o Município de Bananal a fornecer-lhe as vacinas indicadas na fls. 03 dos autos - H1N1; Hepatite A; Prevenar
13. O pedido comporta acolhimento. Os documentos que instruem a inicial, entre os quais se incluem receituários médicos,
conferem verossimilhança às alegações constantes da exordial, deixando também evidente o risco de dano irreparável, já que a
não realização da vacinação adequada pode comprometer seriamente a saúde da requerente, que já é portadora de cardiopatia
congênita moderada. Aos autos também foram acostados documentos que atestam a hipossuficência econômica da autora e
de sua família, revelando a sua impossibilidade de arcar com os elevados custos das vacinas indicadas . Assim, presentes os
requisitos legais, concedo a liminar pleiteada para compelir o Município de Bananal a fornecer-lhe as vacinas indicadas às fls.
03, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa a ser arbitrada oportunamente em caso de descumprimento. Cite-se o
réu para responder a ação, nos termos e prazo de lei. Int., com urgência. Intime-se. - ADV: IVY CHEMINAND MONTEIRO DE
BARROS (OAB 294976/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º