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TJSP 04/04/2014 -fl. 2505 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1626

2505

Processo 0000101-59.2014.8.26.0224 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Guarumoto Veículos Ltda - Vistos.
Diante da certidão de fls. Retro, deverá o patrono da parte autora providenciar a retirada dos documentos originais, no prazo de
dez dias, sob pena de destruição. Int. - ADV: PAULO WILLIAN RIBEIRO (OAB 187154/SP)
Processo 0001722-91.2014.8.26.0224 - Impugnação ao Valor da Causa - Planos de Saúde - Julio Simoes Logistica s.a
- Vistos. A impugnação ao valor da causa foi distribuída incorretamente como apenso aos autos 0000066-02.2014, quando
deveria ter sido distribuída como incidente dos autos 4012542-38.2013. Concedo o prazo de cinco dias para que o impugnante
providencie a distribuição correta do incidente de impugnação ao valor da causa, sob pena de não conhecimento. Decorrido o
prazo sem manifestação, proceda a Serventia o cancelamento deste feito e dos autos 0000066-02.2014. CUMPRA-SE. Int. ADV: MARIO FREDERICO URBANO NAGIB (OAB 101252/SP)
Processo 0012268-11.2014.8.26.0224 - Impugnação ao Valor da Causa - Rescisão / Resolução - MOVIMENTO
HABITACIONAL MORADA DO SOL - MARCOS APOLO FLAVIO JUNIOR - Vistos. Sobre a impugnação ao valor da causa,
manifeste-se o impugnado no prazo legal. Int. - ADV: JOSE MARCOS CREVELARO (OAB 93426/SP), CARLOS HENRIQUE
FERREIRA LOPES (OAB 84645/SP)
Processo 1000694-71.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - ECOLOGIC WORLD LAVAGENS E
POLIMENTOS DE VEÍCULOS LTDA-ME - AUTO POSTO EMIRADOS COMB. E CONVENIÊNCIA LTDA. - Vistos. Digam as partes
se têm outras provas a produzir especificando-as em 05 dias. Após, tornem os autos conclusos para saneador ou despacho.
Int. - ADV: BIANCA MARIA COUTINHO (OAB 208619/SP), LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP), DENISE MIGUEL JORGE (OAB
286096/SP)
Processo 1000818-54.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA
e outro - Ao autor para que recolha as custas necessárias à citação do réu. - ADV: EVANDER ABDORAL GONCALVES (OAB
109650/SP)
Processo 1000960-58.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Posse - ARIEVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 68/81, devendo ser observado que foi dado provimento ao recurso. Para tanto, anote-se
a concessão dos benefícios da assistência judiciária. CUMPRA-SE. A Serventia deverá: a) alterar a classe processual deste
feito, para que passe a constar EMBARGOS DE TERCEIRO. b) certificar nos autos 0047535-15.2012 a distribuição destes
embargos, caso tais autos estejam em Cartório. Concedo o prazo de dez dias para que o embargante emende a petição
inicial para o fim de: a) incluir no polo passivo o nome das partes integrantes dos autos 0047535-15.2012; b) complementar os
documentos apresentando: certidão de trânsito em julgado daquele feito ou informar se houve a interposição de recurso e o
desfecho. Após a manifestação do embargante, apreciarei o recebimento destes embargos. CUMPRA-SE. Int. - ADV: YANDARA
TEIXEIRA PINI (OAB 65819/SP)
Processo 1002466-69.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - MARCOS APOLO FLAVIO
JUNIOR - MOVIMENTO HABITACIONAL MORADA DO SOL e outro - Vista dos autos ao autor para manifestar-se, em 10 dias,
sobre as contestações (art. 326 ou 327 do CPC). Nada Mais. - ADV: JOSE MARCOS CREVELARO (OAB 93426/SP), CARLOS
HENRIQUE FERREIRA LOPES (OAB 84645/SP), RODRIGO DE LIMA GUERREIRO BORGHI (OAB 297870/SP)
Processo 1002466-69.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - MARCOS APOLO FLAVIO JUNIOR
- MOVIMENTO HABITACIONAL MORADA DO SOL e outro - Vistos. Verifico, pela análise do aviso de recebimento de fls. 338
que a carta de citação foi recebida por terceiros, de maneira que não é possível saber se o ato se efetivou. Determino a
citação do réu por oficial de justiça. Para tanto, a Serventia deverá expedir mandado para citação no endereço de fls. 338,
devendo observar que o autor é beneficiário da assistência judiciária. Desde logo, autorizo o uso da força policial e ordem
de arrombamento, além do artigo 172 do Código de Processo Civil, cumprindo ao Oficial de Justiça fazer uso destes poderes
conforme a estrita necessidade do caso concreto. CUMPRA-SE. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE FERREIRA LOPES (OAB
84645/SP), JOSE MARCOS CREVELARO (OAB 93426/SP), RODRIGO DE LIMA GUERREIRO BORGHI (OAB 297870/SP)
Processo 1002858-09.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ANTÔNIO BARBOSA ALVES
- Vistos. Concedo o prazo adicional de 48 horas para que o autor recolha diligência de oficial de justiça ou taxa de postagem.
Int. - ADV: ROGERIO MARCIO GOMES (OAB 148475/SP), CARLA CAROLINA GOMES (OAB 298199/SP)
Processo 1004472-49.2014.8.26.0224 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Bruno Ribeiro de Aguiar - Vistos. Fls. 35 e seguintes: anote-se a interposição do agravo de instrumento, nº 204641789.2014.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Aguarde-se o desfecho do agravo. CUMPRASE. Int. - ADV: PAULO CESAR CARMO DE OLIVEIRA (OAB 163319/SP)
Processo 1005421-73.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Bancários - Clayton Lino das Virgens - Vistos. As despesas
processuais foram recolhidas às fls. 30/32. Verifico que há pedido de antecipação da tutela jurisdicional para exclusão de
registro desabonador em cadastro de inadimplentes e manutenção na posse do veículo, que ainda não foi apreciado. A petição
inicial e os documentos que a acompanham, são unilaterais, e provam nada até que sejam submetidos ao crivo do contraditório.
O cabimento da liminar exige exame das provas, da plausibilidade da pretensão e a observância do devido processo legal, do
contraditório e da isonomia entre as partes. Conforme artigo 273 do Código de Processo Civil, “O juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação”. Tal não é a hipótese dos autos. Esclareço. Não há prova inequívoca, que faça
a verossímeis as alegações da parte autora. A medida antecipatória reclama, mais do que o fumus boni juris. Exige a prova
inequívoca capaz de autorizar uma futura sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse
ser a causa julgada desde logo. Portanto, é clara a necessidade de prova do alegado para o deferimento da tutela antecipada.
Nesse sentido, conferir o seguinte julgado do STJ, que teve como relator o Ministro Menezes Direito: “(...) 1. Já decidiu a
Corte que ‘a construção legal impôs condições rigorosas para o deferimento da tutela antecipada, assim a prova inequívoca e
a verossimilhança das alegações, o que significa que não basta a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, que
embasam o deferimento da liminar nas cautelares em geral. É claro que o convencimento da verossimilhança diz respeito ao
sentimento íntimo de convicção do Juiz, com o que não há critério objetivo algum para a verificação da sua presença, ainda que
para tanto possa ser útil a jurisprudência, particularmente aquela dos Tribunais superiores, especialmente as súmulas. Mas, a
‘prova inequívoca’ exige evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático indene a qualquer dúvida razoável.” (STJ REsp
410.229, rel. Min. Menezes Direito, j. 24.9.2002, DJU 2.12.02, p. 307). Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação da tutela
jurisdicional. Faculto à parte interessada, todavia, a apresentação de caução, em dinheiro ou imóvel, no valor correspondente à
dívida, no prazo de 48 horas, para eventual reconsideração desta decisão. Cite-se o réu, expedindo-se o necessário. Int. - ADV:
FABIA NOVAES FERRELI (OAB 187498/SP)
Processo 1006412-49.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - Wagner Ferreira Machado - Vistos.
Verifico que as despesas processuais foram recolhidas às fls. 18/21. Não vislumbro presente quaisquer dos requisitos
ensejadores da antecipação da tutela jurisdicional. Isso porque, há controvérsia fática, o que impede, ao menos, por ora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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