Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1628
29
Por fim, consigno que os alimentos devidos ao menor, cuja necessidade de fato é presumida, não são objeto da presente ação.
Por estas razoes, INDEFIRO a antecipação de tutela. 2. No mais, não é o caso de julgamento antecipado. Partes legítimas e
bem representadas. Presentes as condições e os pressupostos processuais. Inexistindo preliminares a serem apreciadas ou
irregularidades a serem sanadas, dou o presente feito por saneado. O tempo de duração da união estável mantida entre as
partes, sua dissolução, os bens adquiridos durante sua constância, assim como sua partilha são os pontos controvertidos da
demanda. Para dirimi-los, defiro a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil, bem
como defiro a produção de prova oral, exclusivamente testemunhal. Para análise do tempo necessário de pauta de audiência,
o rol deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da intimação desta decisão, sob pena de preclusão e
impossibilidade da (s) oitiva (s), devendo as partes informar se as testemunhas deverão ser intimadas, providenciando os meios,
se necessário, ou se estas irão comparecer independentemente de intimação. Após, tornem conclusos para designação de data
da audiência, de acordo com o numero de testemunhas arroladas, intimando-se as partes. Indefiro, por ora, os requerimentos
constantes dos itens 5 e 6 (fls. 176), cuja necessidade será apreciada após a produção da prova testemunhal. Int. - ADV: CELIA
BIONDO POLOTTO (OAB 279519/SP), LUCIANA PILAR BINI ROJO CARDOSO (OAB 138120/SP)
Processo 3000100-15.2013.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - ITAU UNIBANCO
SA - Paulo Alexandre Vieira Ribeiro - - Paulo Alexandre Vieira Ribeiro - Proc 741/13 Vistos. Tendo em vista a dificuldade
encontrada pelo exeqüente para recebimento do crédito e, considerando que o sistema Bacen-Jud 2.0 foi idealizado para dar
eficácia à penhora de valores, cuja preferência é assegurada pelo Art. 655, Inciso I, do Código de Processo Civil e, considerando
que a execução não pode, nem deve ser eterna, trazendo prejuízos ao credor, procedi, nesta data, ao bloqueio de ativos
financeiros, pelo “Quantum” apontado Às Fls. 31/32, via “On Line”, conforme protocolo que segue anexo. Após o prazo de 5
dias tornem os autos conclusos para verificação da resposta. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), MONICA LUISA
MORAN DE OLIVEIRA (OAB 124239/SP)
Processo 3000100-15.2013.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - ITAU UNIBANCO
SA - Paulo Alexandre Vieira Ribeiro - - Paulo Alexandre Vieira Ribeiro - Vistos. Em razão do valor ínfimo, protocolei a ordem de
desbloqueio. Oportunamente, dê-se vista dos autos à exequente, para que, em 30 dias, se manifeste especificamente sobre o
que for de seu interesse para o prosseguimento do feito e providencie o necessário. Intime-se. - ADV: MONICA LUISA MORAN
DE OLIVEIRA (OAB 124239/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 3001499-79.2013.8.26.0238 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - JULIETA ICHIHARA - JOSÉ
CARLOS ICHIHARA - Vistos. Converto o julgamento em diligência a fim de determinar que a autora junte aos autos a certidão de
óbito do genitor do “de cujus”, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI (OAB 189812/SP)
Processo 3002191-78.2013.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - HONORATO VIEIRA
RUIVO - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Considerando a determinação do C. Supremo Tribunal de Justiça, que nos autos do
Recurso Especial nº 1391198/RS, suspendeu o julgamento das ações que envolvam a cobrança das diferenças decorrentes de
expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança contra o Banco do Brasil, determino a suspensão deste processo, até
final solução do recurso especial afetados pelo E. Supremo Tribunal Federal, condicionada, porém, ao prazo máximo de um ano,
conforme dispõe o art. 265, § 4º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/
SP)
Processo 3002197-85.2013.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EDSON GODINHO
DIAS - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Considerando a determinação do C. Supremo Tribunal de Justiça, que nos autos do
Recurso Especial nº 1391198/RS, suspendeu o julgamento das ações que envolvam a cobrança das diferenças decorrentes de
expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança contra o Banco do Brasil, determino a suspensão deste processo, até
final solução do recurso especial afetados pelo E. Supremo Tribunal Federal, condicionada, porém, ao prazo máximo de um ano,
conforme dispõe o art. 265, § 4º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/
SP)
Processo 3002211-69.2013.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JORGE KAMIMURA
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Considerando a determinação do C. Supremo Tribunal de Justiça, que nos autos do Recurso
Especial nº 1391198/RS, suspendeu o julgamento das ações que envolvam a cobrança das diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança contra o Banco do Brasil, determino a suspensão deste processo, até final solução
do recurso especial afetados pelo E. Supremo Tribunal Federal, condicionada, porém, ao prazo máximo de um ano, conforme
dispõe o art. 265, § 4º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP)
Processo 3003097-68.2013.8.26.0238 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - RAQUEL FRANCISCA
AZEVEDO SILVA - PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIUNA - Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de
liminar em que Raquel francisca Azevedo Silva pleiteia a condenação do Prefeito da Estância Turísitica de Ibiúna ao fornecimento
de medicamentos os quais descreve, pleiteando tutela antecipada. Tendo em vista que a autora atesta negativa do fornecimento
dos medicamentos por parte do impetrado, por primeiro, ofície-se para que este esclareça nos autos se houve recusa na entrega
dos medicamentos solicitados pela autora, esclarecendo os motivos. Em caso de não haver recusa, intime-o pelo mesmo ofício
a fornecer os medicamentos solicitados, informando o juízo quanto à providência tomada. Prazo: 10 dias. Após, com ou sem
resposta, tornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV: JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO
(OAB 194787/SP)
Processo 3003097-68.2013.8.26.0238 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - RAQUEL FRANCISCA
AZEVEDO SILVA - PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIUNA - SENTENÇA Processo nº:3003097-68.2013.8.26.0238
Classe - AssuntoMandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos Impetrante:RAQUEL FRANCISCA AZEVEDO SILVA
Impetrado:PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIUNA Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Luíza de Almeida Torres Vilhena
Vistos. Em breve síntese, a parte autora deduziu ser portadora de diabetes, necessitando do uso diário dos medicamentos para
o controle da moléstia. Aduziu não reunir condições financeiras para arcar com o valor do tratamento de saúde e não conseguir
receber diretamente os medicamentos da parte Ré. Por tais razões, requereu a condenação ao fornecimento do prescrito pelo
médico. A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 09/16. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido a fls.
18. Devidamente citado, o Município apresentou informações (fls. 26/31), nas quais aduziu a excepcionalidade dos medicamentes,
bem como que a Impetrante não teria esgotado as vias administrativas antes de ingressar com a presente ação e que haveria
litisconsórcio necessário no polo passivo. Pugnou pela improcedência do pedido. O ilustre representante do Ministério Público
manifestou-se a fls. 33/41. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo
330, I do Código de Processo Civil, eis que suficientes as provas documentais produzidas quanto às questões de fato suscitadas.
Não há se falar em litisconsórcio passivo necessário com a o Estado e a União Federal, tendo em vista que, muito embora haja
solidariedade de todos os entes federativos no tocante à proteção do direito à saúde, diante da descentralização do SUS e da
autonomia da administração estadual e municipal para gerir os recursos financeiros destinados à saúde, qualquer deles pode
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º