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TJSP 09/04/2014 -fl. 335 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1629

335

alteração no panorama fático. Conveniente a oitiva da parte contrária. 4 - Desnecessárias as informações do R. Juízo de origem.
5 - Intime-se o agravado visando a apresentação de resposta. 6 - Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de
Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Tatiane Pereira Tsutsume (OAB: 318208/SP) - Nidia Maria de Oliveira (OAB:
187988/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
DESPACHO
Nº 2052463-94.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: INPAR PROJETO
86 SPE LTDA - Agravado: JOÃO MÁRIO DE ALMEIDA SALLES SOARES - AGRAVO Nº : 2052463-94.2014.8.26.0000 COMARCA
: LIMEIRA AGTE(S). : INPAR PROJETO 86 SPE LTDA AGDO(A)(S). : JOÃO MÁRIO DE ALMEIDA SALLES SOARES JUIZ
DE ORIGEM: RILTON JOSE DOMINGUES 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória
proferida em ação proposta por JOÃO MÁRIO DE ALMEIDA SALLES SOARES em face de INPAR PROJETO 86 SPE LTDA, que
recebeu o recurso de apelação interposto apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, VII, do CPC (fls. 480/481).
Inconformado, insurge-se o réu, postulando a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Argumenta que a manutenção da
decisão poderá ensejar evidente lesão grave e de difícil reparação a agravante, porque a r. sentença determinou a obrigação
de emissão de boletos para pagamento do imóvel objeto do contrato, porém referido bem já foi compromissado a terceiro
adquirente de boa-fé (fls. 01/12). Prevenção pelo agravo de instrumento nº 0242400-31.2012.8.26.0000. A decisão foi proferida
no dia 17/03/2014 e publicada no dia 24/03/2014. O recurso foi interposto no dia 03/04/2014. Procuração das partes às fls. 40 e
267/272. O preparo foi recolhido (fls. 14/15). O recurso é admitido. 2 - DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, de
modo a atribuir, por ora, efeito suspensivo ao recurso de apelação. Há relevância na fundamentação. A sentença julgou o feito
parcialmente procedente, declarando vigente o contrato, e antecipou os efeitos da tutela para determinar que a ré, no prazo
de 30 dias, emita os boletos para pagamento e, nos termos do contrato, possibilite o financiamento a ser escolhido pelo autor
para o pagamento final, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 150.000,00. A decisão
agravada recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo. A agravante alega que: “conforme já explicitado nas razões do
Recurso de Apelação, tal obrigação de fazer até então era impossível de cumprimento, posto que com a rescisão contratual
operada pela inadimplência do agravado o imóvel objeto do contrato foi novamente levado a venda, sendo que a unidade já
estava compromissada a terceiro, estranho à lide, que não poderia ter seu direito suprimido.” De fato, a recorrente trouxe aos
autos cópia do contrato firmado com o autor em 29/06/2011 (fls. 276/307), e outro pacto firmado com terceiro em 27/08/2012,
tendo por objeto o mesmo imóvel (fls. 324/353). A ação foi ajuizada na origem em 09/10/12 (fls. 17). A sentença foi proferida
em 06/12/2013 (fls. 222). Ao que consta, o imóvel seria entregue no mês de julho de 2013 (fls. 328). Não se sabe quem é o
atual ocupante do imóvel. Nessas circunstâncias, reputo conveniente a concessão do efeito ativo a este agravo de instrumento,
de modo a conceder, por ora, efeito suspensivo ao recurso de apelação. Necessário o contraditório. 3 - COMUNIQUE-SE.
4 - Desnecessárias as informações do MM. Juiz da causa. 5 - Intime-se o agravado visando a apresentação de resposta. Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Douglas Kenichi Sakuma (OAB: 231577/SP) - Felipe Gois Hengler Lopes (OAB: 306609/
SP) - Sergio de Goes Pittelli (OAB: 292335/SP) - Sergio Domingos Pittelli (OAB: 165277/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
DESPACHO
Nº 2053172-32.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Marli Sonia de Grandi
(Assistência Judiciária) - Agravado: Sistelar Habitacional Jun Ltda - VOTO Nº: 15779 AGRAVO Nº : 2053172-32.2014.8.26.0000
COMARCA : JUNDIAÍ AGTE(S). : MARLI SONIA DE GRANDI AGDO(A)(S). : SISTELAR HABITACIONAL JUN LTDA JUIZ DE
ORIGEM: HENRIQUE NADER 1 -Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em
ação de reparação civil proposta por MARLI SONIA DE GRANDI em face de SISTELAR HABITACIONAL JUN LTDA, que não
apreciou, de imediato, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 09). A Agravante alega que satisfaz os requisitos
legais necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, porque demonstrada a existência de locação de imóvel
pela agravante, em virtude do atraso na entrega do empreendimento pela construtora. Requer a concessão de efeito ativo ao
recurso (fls. 02/06). O recurso foi interposto em 04/04/2014. A decisão foi proferida em 24/03/2014 e publicada em 28/03/2014.
Procuração da agravante às fls. 07. A recorrente é beneficiária da justiça gratuita. O recurso é admitido. 2 - INDEFIRO o
efeito ativo pretendido. A r. decisão recorrida não indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Condicionou sua apreciação à
oportunidade de apresentação de resposta, pela parte contrária. Ao que se infere das razões da petição inicial de agravo, a
recorrente almeja a condenação da Agravada ao pagamento dos alugueis desembolsados pela Agravante para sua moradia
desde 28/05/2013, ou que forneça em caráter excepcional um imóvel para sua moradia que seja compatível com aquele adquirido.
Recomendável a formação do contraditório na origem. TEORI ALBINO ZAVASCKI ensina que: “Antes de decidir o pedido, deve
o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que
a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida ‘inaudita altera pars’.
A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao
contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da
audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de
dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade
da jurisdição”(Antecipação de Tutela, Editora Saraiva, 2005, pág. 117/118). 3 - À MESA, dispensadas as informações ao MM.
Juiz da causa, bem como, a intimação da parte contrária, ainda não citada. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Fernanda
Cristina Valente (OAB: 276784/SP) - Mark William Ormenese Monteiro (OAB: 277301/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
DESPACHO
Nº 2053235-57.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Ligia Cristina
Fior - Agravado: Imobiliária Cidade de Campinas Ltda - Interessado: Frederico Pellegrino Rodrigues - AGRAVO Nº : 205323557.2014.8.26.0000 COMARCA : VALINHOS AGTE(S). : LIGIA CRISTINA FIOR AGDO(A)(S). : IMOBILIÁRIA CIDADE DE
CAMPINAS LTDA JUIZ DE ORIGEM: PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara da Comarca de Valinhos, em ação reivindicatória de nº
0007188-64.2005.8.26.0650, proposta por LIGIA CRISTINA FIOR em face de IMOBILIÁRIA CIDADE DE CAMPINAS LTDA, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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