Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1636
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Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos originais e cópias autenticadas que instruíram a inicial, exceto instrumento
de procuração, independentemente de traslado. Oportunamente, procedendo-se as anotações e comunicações de praxe,
arquivem-se os autos. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), GUSTAVO
OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP)
Processo 0002361-15.2013.8.26.0008 - Monitória - Cheque - W. Siqueira Frutas - Epp - Andreotti e Filhos Ltda - EPP - Diga
a autora sobre os embargos ofertados pela requerida. Prazo de dez dias. - ADV: ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP),
FÁBIO DE SOUZA (OAB 200186/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP)
Processo 0002477-21.2013.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marco Antonio dos
Santos - Leopard Even Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Itaú Administradora de Consórcios LTDA - POSTO ISSO,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: 1. CONDENAR a ré LEOPARD EVEN EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA a providenciar o instrumento de mandato na forma exigida pela ITAÚ ADMINISTRADORA, bem como
para CONDENAR a ré ITAÚ ADMINISTRADORA, uma vez recebida a documentação, a providenciar a liberação de crédito,
arcando as requeridas com os custos decorrentes da renovação dos documentos, tornando, assim, definitiva a antecipação
de tutela concedida a fls.390/393, com a multa fixada no V.Acórdão de fls.395/400. 2. CONDENAR a ré LEOPARD EVEN
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a reembolsar o autor dos valores gastos com despesas condominiais, calculados
na forma da fundamentação. 3. Reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam a cobrança de juros e despesas
condominiais antes da entrega das chaves, fixando o saldo devedor para a quitação em R$ 173.234,14, com atualização
monetária pelo INCC até a entrega efetiva das chaves. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno as rés ao pagamento da
totalidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do autor, que fixo em oito mil reais, uma vez que
o trabalho realizado envolveu diversas manifestações nos autos em matéria complexa. Em face da jurisprudência pacificada
no Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência de honorários advocatícios na fase executiva e ressalvado o
entendimento pessoal deste Magistrado em sentido contrário, em caso de ausência de pagamento voluntário e necessidade de
execução para o cumprimento do julgado, fixo a verba honorária, desde logo, em dez por cento do valor do débito. Fixo o valor
do preparo em R$160,00, cód. 230-6, GARE e o valor do porte de remessa e retorno de autos em R$ 29,50 (por volume), cód.
110-4, FEDTJ (processo com quatro volumes). ] P.R.I. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), ANDREA TATTINI
ROSA (OAB 210738/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), KATIA ALESSANDRA MARSULO SOARES (OAB 163617/
SP), ARCANJO ANTONIO NOVO JUNIOR (OAB 125187/SP)
Processo 0002550-95.2010.8.26.0008 (008.10.002550-9) - Procedimento Ordinário - Obrigação de reparar o dano - Maria
Cristina Iodellis Rodriguez - Banco Nossa Caixa S/A - Pleito: IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO de SENTENÇA (fls. 292/298),
ofertada pelo executado BANCO DO BRASIL S/A (sucessor por incorporação do BANCO NOSSA CAIXA S/A), aduzindo, em
síntese, excesso de execução em razão de cobrança indevida da multa do art. 475-J, CPC, cobrança em duplicidade e em
desconformidade com o julgado. Aponta que o valor devido correto e atualizado é de R$10.648,16, e não R$20.328,31, como
pretende a parte exequente. Penhora: fls. 290 (Depósito de R$10.648,16). Recebimento e efeito suspensivo: Foi recebida a
impugnação com efeito suspensivo (fls. 300). Resposta da exequente: Solicitou o levantamento dos valores penhorados (fls.
304/305 - indeferido - fls. 306); RESPOSTA à IMPUGNAÇÃO às fls. 310/311, CONCORDANDO com a IMPUGNAÇÃO ofertada.
Relatei. D E C I D O. Desnecessárias outras provas. Ao contrário do que afirma a parte IMPUGNANTE-executada, não há
cobrança de R$20.328,31, bastando ver dos cálculos de fls. 268 que o valor postulado pela exequente foi de R$9.680,15. A
executada foi intimada para pagar voluntariamente este valor, mas não o fez (fls. 280 e certidão de fls. 283), motivo pelo qual foi
VALIDAMENTE e CORRETAMENTE acrescido o valor da multa de 10%, tal como previsto pelo art. 475-J, do CPC, procedida,
então, a penhora “on-line” no valor de R$10.648,16 (depósito de fls. 290). Ao contrário do que afirmou o banco-executado
(fls. 296), nestes autos NÃO CONSTA depósito voluntário feito em OUTUBRO/2013, mas apenas aquele de fls. 290, objeto da
penhora coativa, observando-se, por oportuno, que o depósito a que se refere o extrato de fls. 299 destinou-se a outro Juízo
(FÓRUM CENTRAL). Eventual equívoco do banco em depositar os valores perante o Juízo correto não pode, ao mesmo tempo,
beneficiá-lo e, ainda, prejudicar a parte credora. Por isso, era mesmo de se aplicar ao executado a penalidade do art. 475-J,
do CPC, originando a penhora total de fls. 290, que está correta, repita-se. Não se verifica cobrança em duplicidade, e quanto
ao depósito feito incorretamente pelo banco perante outro juízo (fls. 299), cabe ao banco postular sua devolução na sede em
que foi efetuado, não havendo erro de cálculos. Neste contexto, malgrado a concordância equivocada da parte exequente,
deve ser rejeitada a impugnação, bem como carreada ao banco o ônus da sucumbência, notadamente honorários advocatícios
DA FASE DE EXECUÇÃO (cumprimento de sentença), que se fixam em 10% (dez) por cento sobre o total do depósito de fls.
290, prosseguindo-se execução sobre a verba sucumbencial. Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO de
SENTENÇA, porque IMPROCEDENTE e CONDENO o BANCO-EXECUTADO a pagar HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na fase
de CUMPRIMENTO de SENTENÇA em 10% (dez) por cento sobre o depósito de fls. 290 em favor da parte exequente-autora.
PROSSIGA A EXECUÇÃO sobre a verba honorária ora fixada (em fase de CUMPRIMENTO de SENTENÇA). LEVANTE-SE O
DEPÓSITO de fls. 290 em favor da AUTORA-EXEQUENTE, independentemente do trânsito em julgado ou decurso de prazos
contra esta decisão e independentemente da prestação de caução. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP),
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), CARMINDA GERTRUDES ATTANAZIO DE O MATOS (OAB 235286/SP)
Processo 0002820-17.2013.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Kelson Jose Andres - - Rosimara da
Silva - Nasa Laboratório Bio Clínico Ltda - Tokio Marine Seguradora S/A - 1. Fls. 224: Ciência às partes (fica agendada a data de
20/05/20145, às 14:40, para que KELSON JOSÉ ANDRES compareça à RUA BARRA FUNDA, 824, BARRA FUNDA, São Paulo,
para realização do EXAME PERICIAL. O periciando deverá apresentar documento de identificação original e com foto, sem
o qual não será atendido, carteira de trabalho - CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse mádico-legal (exames
laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). Fica intimado o periciando intimado, através de seu
patrono a comparecer no Imesc na data acima citada. 2. Sem prejuízo desta determinação, reitere-se o ofício de fls. 219, para
que o Imesc proceda as perícias de paternidade e averiguação. - ADV: MARCIO ANUNCIAÇÃO SACRAMENTO (OAB 311679/
SP), IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 90816/SP), VALDEREZ ANDRADE GOMES SIMENSATTO (OAB 166145/
SP)
Processo 0004051-16.2012.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Quintas de Portugal
- Leandra Aparecida Chagas - - Bruno Rafael Chagas Costa - - Talita Chagas Costa - - Caroline Chagas Costas - Fls. 345/353
Recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Às contra-razões no prazo legal. Após, e uma vez em termos,
subam os autos, com nossas homenagens, ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: ANDRE HENRIQUE GUIMARÃES
SILVA (OAB 285333/SP), EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 0004187-13.2012.8.26.0008 - Monitória - Prestação de Serviços - AMC - Serviços Educacionais LTDA - Andre
Santos Franco - Edital publicado no DJE, disponibilizado em 16/04/2014. - ADV: CÉLIA REGINA BRESSAN DE SOUZA (OAB
183046/SP), TANIA MARTIN PIRES GATTI (OAB 125828/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º