Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
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de impossibilidade de composição, digam as partes se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente
a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá
esclarecer circunstanciamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, em cinco(5) dias, constados da
publicação desta, sob pena de indeferimento da produção dessa. Rol no prazo de trinta(30) dias, contados também da publicação,
certificando-se a serventia a sua tempestividade. Se necessária a prova pericial o Juízo nomeará perito e facultará a indicação
de assistentes técnicos, providenciando aquele que solicitar a prova o depósito dos honorários respectivos. Sem manifestação,
venham conclusos para sentença. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), RENATA PORTO GUIDI (OAB
293165/SP)
Processo 4010776-86.2013.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento - Espécies de Contratos - MARIA LEONOR DE
SOUZA CAMPOS BARRETO - GABRIEL HENRIQUE LUI - - JOSÉ ROBERTO SCARMATO - - APARECIDO ANGELO NOGUEIRA
DOS SANTOS - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, o pedido de
desistência formulado, neste processo, JULGANDO-O conseqüentemente EXTINTO, na forma do artigo 267 , inciso VIII do
Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Comunique-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV: CHRISTIAN SELEME (OAB
162909/SP)
Processo 4011658-48.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - VIVIANE CARDOSO MOURA
- Banco Itaucard S/A - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. Anote-se. Fls. 54/56: Recebo o
petitório como aditamento à inicial. Anote-se. Componha-se a contrafé. Para o fim de evitar danos irreparáveis ou de difícil
reparação, defiro a antecipação de tutela para permitir o depósito judicial dos valores indicados na inicial ou querendo, o Réu,
emita novos boletos nos valores indicados no item “1”, fls. 56, posto que a presente ação visa, com base em regras jurídicas e
definidas na inicial, a revisão de cláusulas de contrato de cédula bancária, sob o argumento de cobrança irregular de valores,
conforme quadro demonstrativo apresentado à inicial. Cite-se, ficando o(a) réu(ré) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. Int. - ADV: ROBERTO
LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP)
Processo 4011806-59.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - SIMONE MARIA DA SILVA
- Banco Itaucard S/A - Nos termos do parágrafo 3º do artigo 331, do Código de Processo Civil, digam as partes se têm
interesse na composição amigável do litígio por meio de transação, trazendo aos autos em dez(10) dias, proposta de acordo
para homologação deste juízo. Da proposta deverá constar renúncia ao prazo para interposição de recurso. Em caso de
impossibilidade de composição, digam as partes se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente
a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá
esclarecer circunstanciamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, em cinco(5) dias, constados da
publicação desta, sob pena de indeferimento da produção dessa. Rol no prazo de trinta(30) dias, contados também da publicação,
certificando-se a serventia a sua tempestividade. Se necessária a prova pericial o Juízo nomeará perito e facultará a indicação
de assistentes técnicos, providenciando aquele que solicitar a prova o depósito dos honorários respectivos. Sem manifestação,
venham conclusos para sentença. Int. - ADV: ROBERTO GUENDA (OAB 101856/SP), ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA
(OAB 278135/SP)
Processo 4011823-95.2013.8.26.0114 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - ROSICLER APARECIDA CORTE - - DANIELLE CORTE BARROS - - MATHEUS CORTE BARROS NEVES
- - JULIA CORTE GOMES - - GUILHERME CORTE GOMES - - ALINE MARIA CORTE - - ANA CAROLINA CORTE FONTANA - FABIO CORTE FONTANA e outros - Cumpram os requerentes a cota ministerial de fls. 167. Int. - ADV: ADALBERTO MENDES
DOS SANTOS FILHO (OAB 251487/SP)
Processo 4011918-28.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - VANDETE PAULO DOS SANTOS UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - - UNIMED CAMPINAS
- Vistos. Fls. 50/51: De rigor, na hipótese vertente, a concessão da medida liminar pleiteada, posto presentes e reunidos os
requisitos legais exigidos. JUSTIFICO. A negativa dos Réus em arcar com o tratamento em oftalmológico em tela, revela, ao
menos em tese, violação ao princípio constitucional do direito à saúde. Dessa forma, afigura-se preambularmente relevante o
fundamento da Autora. De outra banda, o pressuposto do periculum in mora encontra-se presente na espécie vertente, pois
caso não deferida a medida initio litis, a Autora poderá perder a visão conforme explanado. Ante o exposto, DEFIRO a medida
liminar e, via de conseqüência, determino que a UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO disponibilize os
recursos necessários ao imediato e completo atendimento a Autora, pagando o tratamento médico indicado, com aplicação de
antiangiogênico mensalmente na autora, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00. Cumpra-se, com urgência, o despacho de
fls.47. Int. - ADV: LUIS CARLOS RODRIGUES ALECRIM (OAB 170368/SP)
Processo 4011918-28.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - VANDETE PAULO DOS SANTOS UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - - UNIMED CAMPINAS
- Fls. 131/146: ciência a requerente. Fls. 193/199: Cumpra-se o V. Acórdão. Prossigam os autos com a liminar concedida. Nos
termos do parágrafo 3º do artigo 331, do Código de Processo Civil, digam as partes se têm interesse na composição amigável
do litígio por meio de transação, trazendo aos autos em dez(10) dias, proposta de acordo para homologação deste juízo. Da
proposta deverá constar renúncia ao prazo para interposição de recurso. Em caso de impossibilidade de composição, digam as
partes se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade,
sob pena de preclusão. Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciamente a natureza do quanto
deseja demonstrar por meio de petição, em cinco(5) dias, constados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção
dessa. Rol no prazo de trinta(30) dias, contados também da publicação, certificando-se a serventia a sua tempestividade. Se
necessária a prova pericial o Juízo nomeará perito e facultará a indicação de assistentes técnicos, providenciando aquele que
solicitar a prova o depósito dos honorários respectivos. Sem manifestação, venham conclusos para sentença. Int. - ADV: LUIS
CARLOS RODRIGUES ALECRIM (OAB 170368/SP)
Processo 4011945-11.2013.8.26.0114 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Allegro ROBERTO VIEIRA DA SILVA - Ao requerente para manifestar-se sobre negativa de AR - ADV: SIMONE DE MORAES SOUZA
(OAB 313589/SP), JOSE ELEUTERIO DE SOUZA (OAB 68844/SP), MARIANA SILVA DE SALES (OAB 310476/SP), DIOGENES
ELEUTERIO DE SOUZA (OAB 148496/SP)
Processo 4012121-87.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Maria Elizabeth da Fonseca Pereira Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Nos termos do parágrafo 3º do artigo 331, do Código de Processo Civil,
digam as partes se têm interesse na composição amigável do litígio por meio de transação, trazendo aos autos em dez(10)
dias, proposta de acordo para homologação deste juízo. Da proposta deverá constar renúncia ao prazo para interposição de
recurso. Em caso de impossibilidade de composição, digam as partes se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º