Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
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da Silva - Viviane Cristina Spolaor - Severina Maria da Silva pretende a execução de título judicial em desfavor de Viviane
Cristina Spolaor. Por conta de sentença condenatória proferida nos autos de nº 1731-34.2013.8.26.274 em que figuram as
mesmas partes, houve reconhecimento da obrigação de pagamento de quantía líquida, certa e exigível no valor de R$ 254,09
por parte da requerida. A inicial não veio acompanhada de documentos, entretanto, a fls. 05 a serventia certificou que a ora
exequente já promoveu a execução da sentença nos autos originais onde foi proferida a decisão condenatória, portanto, falta
a exequente o interesse de agir. Isso posto, com fundamento no artigo 267, VI do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação de
Cumprimento de Sentença. Façam-se as anotações de parte e decorrido o prazo legal, eliminem-se os autos autos. - ADV:
RENATA LOPES DE OLIVEIRA SEMEGHINI (OAB 193754/SP)
Processo 3000725-38.2013.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RONALDO CESAR
BOCCHI - JOSE PEDRO DE LIRA NETO - Vistos. Formulou o recorrente pedido de gratuidade de justiça em recurso. Contudo,
não há nos autos qualquer indícios de necessidade dos benefícios da Le. 1.060/50. Com efeito, não há prova de miserabilidade
do recorrente, já que compareceu em juízo acompanhado de patrono particular. Dispensando, consequentemente, a assistência
judiciária gratuita da Defensoria Pública. Nesse sentido: FONAJE - Enunciado 116 - O Juíz poderá, de ofício, exigir que a parte
comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuita da justiça (CF art. 5º , LXXIV) uma vez que
a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Isto posto, ante a falta de comprovação de estado
de pobreza e de atendimento à determinação do art. 4º da Lei 1.060/50, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Restituo ao
recorrente o prazo de quarenta e oito (48) horas para efetivação do preparo. Int. - ADV: ANDERSON CEGA (OAB 131014/SP)
Processo 3000778-19.2013.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Severina Maria da Silva Monique Francielli Nunes - MANIFESTE-SE O EXEQUENTE, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO, ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE FLS. 25 INFORMANDO QUE DEIXOU DE PROCEDER A PENHORA,
POIS NÃO ENCONTROU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PERTENCENTES A EXECUTADA. - ADV: RENATA LOPES DE
OLIVEIRA SEMEGHINI (OAB 193754/SP)
Petições Retidas
ITÁPOLIS
SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
SETOR DE PROTOCOLO
ANA CLÁUDIA HABICE KOCK
JUÍZA DE DIREITO DIRETORA DO FÓRUM
Petições retidas no Serviço de Protocolo do Fórum da Comarca de Itápolis-SP, Avenida dos Amaros nº 800, Centro, nos
termos do Provimento XLIV, de 30/10/1969, do Conselho Superior da Magistratura, aguardam a retirada pelas partes ou por
seus patronos no prazo de 5 dias (Comunicado CG nº 2333/2011).
Protocolo nº FIAL.14.00010686-0 – Juíza de Direito do Segundo Ofício Judicial da Comarca de Itápolis-SP
Requerente: Banco Bradesco S/A
Requerido: Sylvio Venturini e Cia Ltda. e outros
Processo Cível nº 0004639-69.2010.8.26.0274
Dra. Andressa Cavalca - OAB/SP n. 167.647
Dra. Ana Caolina Simeone Raphael – OAB/SP n. 276.399
Protocolo nº FIAL.14.00010960-0 – Juíza de Direito do Primeiro Ofício Judicial da Comarca de Itápolis-SP
Requerente: L.M. – rep pela genitora R.L.
Requerido: J.C.M.
Processo Cível nº 0000828-96.2013.8.26.0274
Dr. Caetano Cavicchioli Júnior - OAB/SP n. 121.310
Protocolo nº FIAL.14.00011048-1 – Juíza de Direito do Segundo Ofício Judicial da Comarca de Itápolis-SP
Requerente: Valdir Antonio Carraschi
Requerido: n/c
Processo Cível nº 0003288-27.2011.8.26.0274
Dra. Maria Lucia Nigro - OAB/SP n. 171.210
ITAQUAQUECETUBA
Cível
Distribuidor Cível
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PROCESSO :1002049-51.2014.8.26.0278
CLASSE
:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: Banco Pecúnia S/A
ADVOGADO : 276147/SP - Thais Clemente
REQDO
: EVERTON DA SILVA SANTOS
VARA:1ª VARA CÍVEL
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