Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1642
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Processo 0024069-24.2011.8.26.0451 (451.01.2011.024069) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
Sa - Distribuidora de Bebidas Proença e Paiva Ltda Epp - - Benedito Aparecido Proença - Vistos. INTIME-SE o(a) requerente,
Banco Santander Brasil Sa, para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos
termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
carta de intimação. (recolher taxa para pesquisa de endereço INFOJUD e retirar alvará). (Rel. 115) (Nº Ordem: 1472/11) - ADV:
ALEXANDRE TADEU CURBAGE (OAB 132024/SP)
Processo 0024288-42.2008.8.26.0451 (451.01.2008.024288) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral Alessandra Aparecida dos Santos - Lojas Visão - manifeste-se a parte autora tendo em vista que decorreu o prazo legal para a
parte excutada apresentar impugnação a penhora on line. (rel. 115) (n. ordem 1406/08) - ADV: LUIZ FLAVIO PRADO DE LIMA
(OAB 104038/SP), MAURÍCIO BOSCARIOL GUARDIA
Processo 0026321-78.2003.8.26.0451 (451.01.2003.026321) - Procedimento Sumário - Irmandade da Santa Casa de
Misericordia de Piracicaba - Israel de Freitas - Defiro a pesquisa “on line” pelo sistema Infojud. Int. (manifeste-se a parte autora
sobre a pesquisa on line (não conta declaração entregue). (rel. 115) (n. ordem 2949/03) - ADV: FERNANDA BAZANELLI BINI
(OAB 262510/SP), CLAUDIO BINI (OAB 52887/SP)
Processo 0027878-90.2009.8.26.0451 (451.01.2009.027878) - Procedimento Ordinário - Seguro - Antonio Lourenço da Silva
- Bradesco Vida e Previdência Sa - Vistos. Cumpra-se o v. Acordão. Prestada a jurisdição ao arquivo comunicando-se. Int. (Rel.
115) (Nº Ordem: 1714/09) - ADV: ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), OSWALDO DA SILVA CARDOZO (OAB
19302/SP)
Processo 0028136-66.2010.8.26.0451 (451.01.2010.028136) - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Eduacional
Piracicabano da Igreja Metodista - Danilo Grange - Processo desarquivado com vistas. (Rel. 115) (Nº Ordem: 1804/10) - ADV:
ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR (OAB 94625/SP)
Processo 0028197-53.2012.8.26.0451 (451.01.2012.028197) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Marcio Silva Franco - Serasa Experian - Vistos. Proposta em 27.09.2012 ação declaratória de prescrição de débito sob o
argumento que emitidos cheques em 2007 e 2008 não foram compensados por insuficiência de fundos ante o encerramento
de sua conta, incluído seu nome no rol dos inadimplentes e a despeito do disposto no art. 59 e 62 da Lei Federal nº 7357 de
02.09.1985. Deferida a gratuidade e apenas a não comunicação da restrição em 10.10.12 (fls.22). Contestação (fls.30/40).
As informações de cheques devolvidos são encaminhadas pelo Banco Central do Brasil, razão pela qual é parte ilegítima. O
SERASA apenas reproduz tais informações. Enquanto inseridos no cadastro de Emitentes de Cheques sem fundos permanecerão
no SERASA, possível a consulta direta ao Banco Central. O SERASA é mero informante. A fls.57 informou o réu que ocorridas
inclusões entre 25.01.08 a 26.06.08 e exclusão em 24.10.12. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado,
desnecessária a produção de outras provas. Trata-se a hipótese dos autos de ação declaratória de prescrição de débito, em
razão de negativação do nome do autor em entidade que integra o sistema de proteção ao crédito (SCPC), sob o argumento que
prescritos os cheques emitidos entre 2007 e 2008. No entanto, a prescrição da ação cambial não veda o ajuizamento de ação de
locupletamento ou cobrança, pois remanesce o direito ao crédito e, por tal razão, possível a adoção de providências correlatas a
sua satisfação. Aos fornecedores que mantêm banco de dados e cadastros é defeso manter informações negativas a respeito do
consumidor apenas por período superior a cinco anos, consoante o disposto no art. 43, § 1º, do CDC. A jurisprudência reiterada,
confirmando este dispositivo, levou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça a produzir a Súmula 323, cujo teor é o seguinte:
“A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos,
independentemente da prescrição da execução”. Na hipótese, no entanto, ajuizada ação antes do decurso do prazo quinquenal.
Ocorrida a negativação do nome do autor em 2008. Ademais, efetuada exclusão em 2012, permaneceu o nome do requerente
por menos de cinco anos no SCPC. Incontroverso o inadimplemento, regular a inclusão, sobretudo porque representava dívida
não paga apta a ensejar cobrança mediante ação própria, a despeito da prescrição cambial. A respeito já decidido: “Ação
declaratória de prescrição de débitos com pedido de liminar. Emissão de cheque sem provisão de fundos. Dívida não contestada.
Insurgência quanto à anotação no rol de inadimplentes. Aplicação do prazo prescricional de cinco anos. Exegese da Súmula 323
do STJ. O autor emitiu cheque em 29/10/2008 sem provisão de fundos, o que ensejou a anotação nos órgãos de proteção ao
crédito. Não assiste razão, portanto, quando busca a exclusão das restrições de seu nome na lista infame já que é inadimplente
confesso. O prazo de duração da inscrição como bem asseverado pelo MM. Juízo “a quo” é aquele disposto na Súmula 323: “A
inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos” (Apelação Cível
nº 0036365-57.2012.8.26.0576, 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Sandra Galhardo Esteves, j. 21.08.2013). Ante
o exposto, julgo improcedente o pedido. Arcará o vencido com o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00 (art.20, § 4º, do CPC), observado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Piracicaba, 10 de abril de 2014. Luiz
Roberto Xavier Juiz de Direito. (Rel. 115) (Nº Ordem: 1448/12) - ADV: NATALIA PEDROSO DE OLIVEIRA (OAB 195244/SP),
ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0029225-61.2009.8.26.0451 (451.01.2009.029225) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à
Sentença - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Peterson Nolas Penteado - manifeste-se a parte autora
tendo em vista que decorreu o prazo legal para a parte executada indicar bens a penhora. (rel. 115) (n. ordem 1786/09) ADV: JOSE CARLOS RONCATO PENTEADO, DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), TEREZINHA MARIA VARELA
BETTONI ROBERTO (OAB 226005/SP)
Processo 0029983-35.2012.8.26.0451 (451.01.2012.029983) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Tomaziello Antunes Vitti - Globo Comercio de Materiais Eletronicos e Instalações Ltda - - Antonio Carlos
Moraes Fischer - - Selma Matilde Supriano Fischer - Defiro o parcelamento. Após o depósito da quinta parcela, à perícia. Int.
(Rel. 115) (Nº Ordem: 1548/12) - ADV: RAFAEL CORLATTI D’ORNELLAS (OAB 232002/SP), THAIS DE MORAES GAVA (OAB
277122/SP)
Processo 0030047-16.2010.8.26.0451 (451.01.2010.030047) - Consignação em Pagamento - Mauricio Goes Lima - - Celia
Gomes da Silva Lima - Eunice Maria de Oliveira - Vistos. INTIME-SE o(a) requerente, Mauricio Goes Lima, Celia Gomes da Silva
Lima, para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267,
parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação. Int.
(manifestar-se em termos de prosseguimento do feito). (Rel. 115) (Nº Ordem: 1828/10) - ADV: JULIANA FERNANDES ROCHA
(OAB 255760/SP)
Processo 0030066-61.2006.8.26.0451 (451.01.2006.030066) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Dercio Gonçalves Pereira - Fernando Boaretto Junior - Banco Indusval Sa - Vinicius Paulino Macelo - Fls. 921: dêse ciência as partes. Aguarde-se o julgamento do agravo. Int. (fls. 921: cópia do r. despacho proferido nos autos do Agravo
de Instrumento). (Rel. 115) (Nº Ordem: 1459/06) - ADV: ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), FERNANDO
SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP), HELDER JOSE FALCI FERREIRA (OAB 87561/SP), VAINE DE ALMEIDA (OAB 265058/
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