Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1648
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Processo 0000454-80.2013.8.26.0274/01 - Cumprimento de sentença - Sucumbência - Edmar Perusso - GEAP FUNDAÇÃO
DE SEGURIDADE SOCIAL - Edmar Perusso - Vistos. Fls. 123/124 - Intimada a executada GEAP - Fundação de Seguridade
Social para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a mesma o fez de forma equivocada, pois, o recolhimento
deveria ocorrer na forma de depósito judicial à disposição deste Juízo e não através de guia de arrecadação estadual - GAREDR. Portanto, concedo a executada “GEAP” o prazo de 10 dias para comprovação do depósito judicial, devidamente atualizado,
sob pena de prosseguimento da execução e consequentemente a penhora. Intime-se. - ADV: EDMAR PERUSSO (OAB 102999/
SP), NIZAM GHAZALE (OAB 21664/DF)
Processo 0000616-12.2012.8.26.0274 (274.01.2012.000616) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Vandira de Fátima Lima - Laerte Aparecido Venturini - - Deolinda Regiani Venturini - Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito sem
julgamento de mérito em relação ao pleito principal, com fundamento no art. 267, VI do CPC, ante a ausência de interesse de
agir e impossibilidade jurídica do pedido. Julgo ainda IMPROCEDENTE o pedido subsidiário de condenação em danos materiais
e morais, ante a inexistência de comprovação de qualquer dano decorrente dos atos praticado pelos requeridos. Condeno o
autor no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, corrigidos a partir desta data, de acordo com
o art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Tal verba só poderá ser cobrada nos termos do art. 11, § 2º da Lei n° 1060/50, isto
é, mediante a prova de que a (o) vencida (o) perdeu a condição legal de necessitada (o), atendendo-se na cobrança o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C. - ADV: MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP),
ANTONIO DINIZETE SACILOTTO (OAB 88660/SP), MÁRCIO JOSÉ RODRIGUES (OAB 197850/SP)
Processo 0000625-03.2014.8.26.0274 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.J.C. - - A.M.S.C. - Certidão - Honorários Convênio Defensoria-OAB (NOTA DE CARTÓRIO: EXPEDIDA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS, ENCONTRANDO-SE DISPONÍVEL
PARA IMPRESSÃO NO SITE DO TJ/SP) - ADV: ANDERSON LOPES VICENTIN (OAB 252202/SP)
Processo 0000625-03.2014.8.26.0274 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.J.C. - - A.M.S.C. - Mandado - Averbação Decretação de Divórcio - Família (NOTA DE CARTÓRIO: EXPEDIDO O MANDADO DE AVERBAÇÃO, ENCONTRANDO-SE
DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO NO SITE DO TJ/SP) - ADV: ANDERSON LOPES VICENTIN (OAB 252202/SP)
Processo 0000656-23.2014.8.26.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Rosangela Vitor da Silva - É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso II do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de
produção de prova em audiência, podendo a controvérsia ser solucionada à luz dos documentos existentes nos autos. O pedido
se acha devidamente instruído, com os elementos necessários à comprovação do direito do requerente no restabelecimento do
bem, ante o não pagamento do débito. Conclui-se, pois, que não se encontra nos autos qualquer prova irrefutável que modifique
ou altere a condição de devedor, demonstrando a efetivação do pagamento ou justificando legalmente o seu inadimplemento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 66, da Lei nº 4728/65 e no Decreto Lei nº 911/69, julgo PROCEDENTE o presente
pedido, declaro rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, cuja
apreensão liminar torno definitiva, levantando-se o depósito judicial. Fica facultada a venda do bem pelo autor, na forma do
estabelecido no artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69, oficiando-se ao DETRAN, comunicando estar o requerente autorizado
a proceder à transferência a terceiros que indicar, permanecendo nos autos os títulos exibidos. Deixo de condenar a requerida
nas verbas da sucumbência ante a ausência de resistência direta ao pedido. P.R.I.C. Itápolis/SP, 16 de abril de 2014. - ADV:
MAIDA TEREZINHA DE SA (OAB 232251/SP)
Processo 0000736-84.2014.8.26.0274 - Monitória - Cheque - Associação São Bento de Ensino Centro Universitário de
Araraquara Uniara - Odete Lima Santos - - Valquiria Lima Santos - Diante da ausência de impugnação das requeridas, pela
via de embargos, passam os documentos ofertados pela requerente a ter força executiva nos termos do artigo 1.102 do C.P.C.
Transitada em julgado, e havendo pedido do exeqüente devidamente instruído nos termos do artigo 614, II do Código de
Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (pela imprensa oficial), ou na falta deste, pessoalmente,
por mandado ou pelo correio, para que, no prazo de quinze (15) dias, cumpra o julgado efetuando o pagamento da quantia
devida, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e de honorários advocatícios no mesmo percentual. P.R.I.C. ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP)
Processo 0000787-95.2014.8.26.0274 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.G.O.Q. - R.S. - HOMOLOGO
POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 269, inciso III do C.P.C. Homologo, ainda, a renúncia ao direito de
recorrer para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Certifique a serventia o trânsito em julgado. Face à nomeação do
nobre procurador, expeça-se certidão devendo constar dessas a importância de R$ 444,05 do Código de nº. 206, da tabela de
honorários elaborada pela Defensoria Pública do Estado. REGISTRE-SE. Arquivem-se os autos - ADV: RONALDO LEANDRO
MIGUEL (OAB 223553/SP)
Processo 0000810-12.2012.8.26.0274 (274.01.2012.000810) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio
Campi - Mauro Camargo - - Dorvalino Camargo - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB (NOTA DE CARTÓRIO:
EXPEDIDA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS, ENCONTRANDO-SE DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO NO SITE DO TJ/SP) - ADV:
ALINE AMOROSO (OAB 217700/SP)
Processo 0000830-66.2013.8.26.0274 (027.42.0130.000830) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Sandra Zelinda de Favere Simões - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. 1.) Recebo o recurso de
apelação apresentado pelo requerido às fls. 169/190, no efeito devolutivo e suspensivo. 2.) À parte contrária para contrarrazões.
3.) Em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP),
KARINA PACHECO (OAB 251054/SP), ANDERSON LOPES VICENTIN (OAB 252202/SP), PAMELA RIBEIRO DOS REIS SILVA
CASTANHEIRO (OAB 280073/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0000881-77.2013.8.26.0274 (027.42.0130.000881) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário
- Elisabete Vomiero Barbosa - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - MANIFESTE-SE O AUTOR ACERCA DO LAUDO
PERICIAL DE FLS. 96/99. - ADV: JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP)
Processo 0001087-57.2014.8.26.0274 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Amarildo Dercidio Sacilotto Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Vistos. Já expedida carta de citação da requerida, sobreveio petição pretendendo
a emenda da inicial. Conforme previsão do art. 264 do CPC, esta só é possível com a aquiescência da parte contrária. Assim,
INTIME-SE a(o) ré(u) para que este se manifeste sobre o pedido de emenda à inicial. Prazo: 15 dias. No silêncio, presumir-se-á
a concordância tácita. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que
a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: ANTONIO DINIZETE SACILOTTO (OAB 88660/SP), MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP)
Processo 0001121-66.2013.8.26.0274 (027.42.0130.001121) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas R.A.S. - A.E.Z. - Vistos. Defiro o pedido de penhora “on line” pelo sistema BacenJud. Int (NOTA DE CARTÓRIO: EXPEDIDA
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