Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1648
738
Vistos. Cumpre ao autor, sempre, a prova, estreme de dúvida, do recolhimento da taxa judiciária inicial relativa precisamente à
inicial distribuída. Essa prova, coesa, deverá ser feita exatamente nos termos do provimento citado pelo cartório na informação/
consulta lançada nos autos. A falta dessa prova, como ocorre, implica a conclusão de a taxa judiciária referente especificamente a
esta inicial não ter sido recolhida; e o serviço judiciário somente poderá ser prestado em face desse recolhimento. O recolhimento
deve ser realizado em nome da parte ou de seu representante legal, nos precisos termos do provimento. Recolhimento feito em
nome do advogado não tem valor, por isso não deve ser admitido, respeitado entendimento em sentido contrário do TJSP. Essa
orientação corresponde ao pensamento jurídico efetivo do juiz, não se cogitando de hipótese que possa ser revista em sede
de “pedido de reconsideração” (pedido de reconsideração avulso, sem forma de recurso (convém lembrar: o rol de recursos é
taxativo), somente há de ser conhecido se versar sobre matéria que deva ser conhecida de ofício, como erro material). Salvo
decisão específica do TJSP nestes autos, aceitando o recolhimento, em nível de recurso interposto pela parte, a inicial não será
processada. Mesmo quando existe, o próprio requerimento de liminar somente deverá ser apreciado ao depois do cumprimento
dessa exigência. Preceitua o art. 257 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta dias, não for preparado no
cartório em que deu entrada”. Assim, deverá ser comprovado, de forma idônea, o referido recolhimento, em trinta dias, sob pena
de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: MARIO CELSO ZANIN (OAB 138840/SP)
Processo 1003464-90.2014.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2014/021548-7 dirigi-me ao endereço: R. Antonio Bento de Amorim, 85 Vila Belmiro - Santos, encontrando o imóvel vazio, e segundo informações da vizinha, Sra. Fátima, o mesmo está desocupado
há muito tempo. Diante do exposto, deixo de citar lucimara aparecida fonseca varandas borg e dou-a como estando em lugar
incerto e não sabido. O referido é verdade e dou fé. Santos, 02 de abril de 2014. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI
COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1003464-90.2014.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - *diga o autor sobre a certidão negativa de oficial de justiça, em 05 dias. ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1003580-96.2014.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 562.2014/021744-7 dirigi-me ao endereço: Dirigi-me a AV. Bernardino de Campos, 447, apto, 53, Campo
Grande, CEP: 11065-003, Santos - SP, Onde DEIXEI de buscar e apreender um veículo marca MERCEDES-BENZ ano/modelo
2011/2011, modelo sprinter 313-CDI.2.2, placa EZV2717 cor prata. Pelo motivo de não localizar o veículo na redondeza, segundo
informações do porteiro deste endereço, a mais de mês não foi visto nesta garagem. Portanto devolvo o mandado ao cartório e
aguardo novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Atos: 01 Condução depositada pelo autor: R$33.90 RGD:036514
Condução usada pelo oficial de justiça: R$13.59 Saldo R$20.31 Santos, 07 de abril de 2014. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO
(OAB 69807/SP)
Processo 1003580-96.2014.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S A - *diga o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça, em 05 dias. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO
(OAB 69807/SP)
Processo 1003987-05.2014.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Cia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 562.2014/015947-1 dirigi-me ao endereço: Rua Eugênio Batista, LE 462 - antiga Rua Quatro Morro da Nova Cintra - Santos - SP., onde procedi a citação de Maria Ara dos Santos pelo inteiro teor do mandado, esta de tudo
ficou ciente, aceitou a contrafé e exarou sua nota de ciente. Certifico que, decorrido o prazo legal, retornei ao endereço indicado
a fim de proceder a penhora de bens, em caso de não pagamento da quantia reclamada, deixando de realizá-la em virtude de
não encontrar bens penhoráveis no local, guarnecendo o imóvel os seguintes bens: - uma geladeira; - um fogão; - uma mesa;
- duas cadeiras; - duas camas, tudo em péssimo estado, sendo a residência praticamente desguarnecida de móveis. Face ao
exposto devolvo o mandado para o que couber. O referido é verdade e dou fé. Santos, 03 de abril de 2014. - ADV: HUMBERTO
ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP), ALEXANDRE MORAES FERREIRA (OAB 328460/SP)
Processo 1003987-05.2014.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Cia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP - *diga a parte credora sobre a certidão de oficial de justiça, que deixou de penhorar bens. - ADV:
HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP), ALEXANDRE MORAES FERREIRA (OAB 328460/SP)
Processo 1005101-76.2014.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO E EDIFÍCIO
COMERCIAL JOSÉ SAAD - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 562.2014/023332-9 dirigi-me a Rua D. Pedro II, 85 e DEIXEI DE CITAR porque na portaria encontrei
o zelador Jose Tomaz que a mim informou desconhecer a citanda e que na sala 32 encontra-se instalada a firma “Tecnocont Serviços Contábeis”. O referido é verdade e dou fé. Santos, 07 de abril de 2014. - ADV: ALEXANDRE FERREIRA (OAB 110168/
SP)
Processo 1005101-76.2014.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO E EDIFÍCIO
COMERCIAL JOSÉ SAAD - *diga o autor sobre a certidão negativa de oficial de justiça, em 05 dias. - ADV: ALEXANDRE
FERREIRA (OAB 110168/SP)
Processo 1005104-31.2014.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO E EDIFÍCIO
COMERCIAL JOSÉ SAAD - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 562.2014/022406-0 dirigi-me ao endereço: * ,RUA DOM PEDRO II - 85,CONJ 32 e aí sendo DEIXEI
DE CITAR A REQUERIDA , POIS NO ENDEREÇO INDICADO , CONSTATEI QUE EXISTE UM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE
, CHAMADO TECNOBASES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA , TENDO AINDA SIDO INFORMADO POR SEU
PROPRIETARIO , NILTON MAZZE, QUE A REQUERIDA É CLIENTE DESTA CONTABILIDADE . O referido é verdade e dou fé.
Santos, 07 de abril de 2014. - ADV: ALEXANDRE FERREIRA (OAB 110168/SP)
Processo 1005104-31.2014.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO E EDIFÍCIO
COMERCIAL JOSÉ SAAD - *diga o autor sobre a certidão negativa de oficial de justiça, em 05 dias. - ADV: ALEXANDRE
FERREIRA (OAB 110168/SP)
Processo 1005447-27.2014.8.26.0562 - Despejo - Locação de Imóvel - Armanda Moro Din - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2014/027069-0 dirigi-me ao
endereço: R. Alexandre Martins, nº 03, ap. 5-115, Aparecida, Santos, e aí sendo, Intimei a ocupante do imóvel, sra. Ana Ligia
Freitas Pereira, por todo o conteúdo do mandado, que ciente ficou, aceitou a contra-fé e exarou sua assinatura. Certifico ainda,
que fui informada pela sra. Ana Ligia, que ela reside sozinha no imóvel, mas que recebe muitas visitas. O referido é verdade e
dou fé - ADV: LUIZ FERNANDO CORRÊA (OAB 168787/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º