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TJSP 14/05/2014 -fl. 582 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 14/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1649

582

desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Paulo Pastore Filho - Advs: Silvio Donato Scagliusi (OAB: 90851/SP) Gilson Tadeu Lorenzon (OAB: 128669/SP) - Rodrigo Gustavo Vieira (OAB: 202302/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 215/217

Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 217
DESPACHO
Nº 0003398-08.2013.8.26.0128 - Apelação - Cardoso - Apelante: Telma Cecilia Martins - Apelado: Jose Talibio Tavares
Gerin - Fls. 142/143: Em face do acordo noticiado, resta prejudicado o recurso de apelação interposto por Telma Cecilia
Martins. Certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem, observadas as formalidades legais.
- Magistrado(a) Artur Marques - Advs: Juliano Luiz Pozeti (OAB: 164205/SP) - Paulo Humberto Moreira Lima (OAB: 221274/SP)
- Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 0015516-06.2008.8.26.0576/50000 - Embargos Infringentes - São José do Rio Preto - Embargte: Antonio Dantas Araujo
- Embargdo: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc. Processe-se os embargos nos limites da infringência. Int. São Paulo, 9 de maio
de 2014. William Marinho Relator - Magistrado(a) William Marinho - Advs: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Jose
Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB:
48519/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
DESPACHO
Nº 0000989-97.2013.8.26.0471 - Apelação - Porto Feliz - Apelante: Erica Leticia Mariano Teles (Justiça Gratuita) - Apelado:
Banco Itaucard S/A (Revel) - A demanda é revisional das cláusulas contratuais c.c. pedidos da consignação em pagamento
e exibição dos documentos, julgada improcedente pela r. sentença de fls. 44/45, cujo relatório se adota. Apela a vencida,
objetivando reformar o julgado, alegando: a os juros remuneratórios foram cobrados acima da taxa média de mercado; b o
anatocismo restou configurado; c a cobrança do IOF e das tarifas administrativas é ilegal; d a cumulação da comissão de
permanência com outros encargos é ilegal; e o Banco deve exibir os contratos bancários; f é de todo cabível a consignação
dos valores que entende devidos. O recurso foi regularmente processado. É o Relatório. DECIDO: Nos termos do inciso III,
do parágrafo 1°, do artigo 292 do Código de Processo Civil: “Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra
o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. (omissis) § 1º São requisitos de admissibilidade da
cumulação: (...) III que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento”. (grifamos) A recorrente cumulou o pedido
da consignação em pagamento com a revisão das cláusulas contratuais, todavia, não atentou que o rito adequado à primeira
pretensão formulada é o especial, ao passo que o da revisional é o ordinário. Com relação à compatibilidade dos procedimentos,
o professor Cândido Rangel Dinamarco teceu os seguintes comentários: “A adequação do mesmo tipo de procedimento é clara
manifestação lógica da impossibilidade de realizar um só processo mediante dois ou mais procedimentos. É fácil imaginar
o enorme tumulto que ocorreria se nos mesmos autos se entrecruzassem atos próprios a um procedimento e atos de outro
procedimento diferente”. (grifamos) Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Cumulação
de ações Ação de consignação em pagamento c.c. ação de revisão contratual Diversidade de procedimentos Inadmissibilidade
de adoção do rito ordinário em face do caráter obrigatório do procedimento especial da demanda consignatória. Impossibilidade
de seguimento do processo, que é declarado extinto sem julgamento de mérito (CPC, art. 267, inc. IV)”. (grifamos) Outrossim,
o pedido da exibição dos documentos deveria ter sido formulado através do competente processo cautelar, razão pela qual não
pode ser cumulado com a pretensão revisional. Aliás, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência
dominante e a doutrina não admitem a cumulação de ações cautelar e principal, sob a regra do artigo 292, parágrafo primeiro,
III, do CPC, descabendo, neste caso, a cobertura do parágrafo segundo do mesmo artigo”. (grifamos) Desse modo, em razão
dos procedimentos equivocadamente adotados, a tutela jurisdicional ora pleiteada é impossível. Como se sabe, ao Relator é
permitido negar seguimento ao recurso manifestamente prejudicado, nos termos do caput, do artigo 557 do Estatuto Adjetivo
Civil. Sobre o tema, lecionam os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ocorrendo a perda do
objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar
inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (grifamos) PELO EXPOSTO, extingo o presente
processo ex officio e julgo prejudicado o recurso de apelação, mantendo-se os ônus da sucumbência, decisão que adoto com
fulcro no caput, do artigo 557 do Código Processual Civil. São Paulo, 8 de maio de 2014. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes Advs: Ana Lucia Lima (OAB: 157962/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 0030401-88.2009.8.26.0576 - Apelação - São José do Rio Preto - Apelante: M C Promoções Esportivas Ltda - Apelante:
Matheus Teixeira Barbosa - Apelante: Thiago Teixeira Barbosa - Apelado: Banco do Brasil S/A - A demanda é revisional das
cláusulas contratuais c.c. pedido da repetição do indébito, julgada improcedente pela r. sentença de fls. 232/246, cujo relatório
se adota. Apelam os vencidos, objetivando reformar o julgado, alegando: a a aplicação do princípio da pacta sunt servanda deve
ser relativizada, eis que observada a função social do contrato; b os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média do
mercado; c a Lei de Usura é de todo aplicável; d ocorreu o anatocismo; e a cobrança das tarifas administrativas é abusiva; f a
cumulação da comissão de permanência com outros encargos é ilegal; g é cabível a devolução, em dobro, dos valores pagos a
maior. O recurso foi regularmente processado. É o Relatório. DECIDO: MC Promoções Esportivas Ltda., Matheus Teixeira
Barbosa e Thiago Teixeira Barbosa, Alfa Teixeira de Carvalho Barbosa, Gilberto Barbosa e Cássia Cristina Arantes de Almeida
ajuizaram a presente ação contra o Banco do Brasil S/A., objetivando a revisão das cláusulas da “Cédula de Crédito Bancário nº
20/00358-7” (fls. 84/89), bem como a devolução dos valores pagos a maior. Ao celebrarem a mencionada avença, os contratantes
estipularam obrigações recíprocas, principalmente no que diz respeito ao pagamento do débito, modo da correção, vencimento
antecipado da dívida e à forma de proceder no caso do inadimplemento, tudo em atenção ao princípio da autonomia da vontade.
Sobre o tema, o professor português Mário Júlio de Almeida Costa teceu as seguintes considerações: “O instituto [contrato] é
dominado pelo princípio da autonomia da vontade ou da liberdade negocial. (omissis) Do referido princípio decorrem várias
consequências: ninguém pode ser, em tese geral, obrigado a contratar ou deixar de contratar; as partes podem determinar com
inteira autonomia o conteúdo das relações obrigacionais que estabelecem, desde que não haja lei imperativa, princípio de
ordem pública ou bons costumes que se oponham”. (grifamos) Apesar de o contrato em questão ser do tipo por adesão, este foi
firmado de forma livre e sem qualquer constrangimento, não havendo indícios de eventuais vícios na sua formação, motivo pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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