Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1651
1965
fls.78/80. A denúncia atentou a todos os requisitos do art. 41 do C.P.P., não havendo eivas ou insuficiências que a façam inepta.
Não incidem quaisquer causas excludentes de ilicitude ou da culpabilidade e não havendo causas de sumária absolvição,
ratifico o recebimento da denúncia oferecida contra o acusado. No mais, oferecida a resposta escrita, opera-se a preclusão para
arrolar testemunhas. Havendo proposta de suspensão condicional do processo por parte do M.P. designo audiência para essa
finalidade para o próximo dia 22 de julho de 2014, às 16:00 horas, intimando-se o acusado e seu defensor. Dê-se ciência ao
M.P. - ADV: OVIDIO MIGUEL VALENTE (OAB 54151/SP)
Processo 0044989-60.2011.8.26.0405 (405.01.2011.044989) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - J.R.L.
- Vistos. Recebimento da denúncia ratificado (fls. 78/79). Havendo proposta de suspensão condicional do processo por parte do
M.P. designo audiência para essa finalidade para o próximo dia 22 de julho de 2014, às 16:00 horas, intimando-se a acusada e
seu defensor. Dê-se ciência ao M.P. - ADV: CARLOS EDUARDO LOBO MORAU (OAB 204771/SP)
Processo 0046607-74.2010.8.26.0405 (405.01.2010.046607) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Andre Ruz de Freitas e outro - Intime-se a defesa para se manifestar nos autos, acerca da prova acrescida. - ADV: ALBERTO
CANCISSU TRINDADE (OAB 189137/SP)
Processo 0048837-55.2011.8.26.0405 (405.01.2011.048837) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Roberto
Vieira dos Santos - Intime-se a defesa para apresentar memoriais, no prazo legal. - ADV: ABELARDO DE JESUS PORTO
REATEGUI (OAB 55192/SP), BENEDITO GONÇALVES (OAB 82664/SP)
Processo 0054818-65.2011.8.26.0405 (405.01.2011.054818) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - A.T.J.
- Vistos. O réu foi devidamente citado e intimado (fls.70 Vº), sendo apresentada resposta escrita às fls.77/81. A denúncia atentou
a todos os requisitos do art. 41 do C.P.P., não havendo eivas ou insuficiências que a façam inepta. Não incidem quaisquer
causas excludentes de ilicitude ou da culpabilidade e não havendo causas de sumária absolvição, ratifico o recebimento da
denúncia oferecida contra o acusado. No mais, oferecida a resposta escrita, opera-se a preclusão para arrolar testemunhas.
Havendo proposta de suspensão condicional do processo por parte do M.P. designo audiência para essa finalidade para o
próximo dia 22 de julho de 2014, às 16:00 horas, intimando-se o acusado e seu defensor. Dê-se ciência ao M.P. - ADV: JOZIANE
DE OLIVEIRA (OAB 303747/SP)
Processo 3008191-78.2013.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - G.B.S. - - E.L.S. - - A.F.S. Vistos. Os réus foram devidamente citados e intimados (fls.126, 131 e 148), sendo apresentada resposta escrita às fls.140/141,
143/146 e 153/156. A denúncia atentou a todos os requisitos do art. 41 do C.P.P., não havendo eivas ou insuficiências que a
façam inepta. Não incidem quaisquer causas excludentes de ilicitude ou da culpabilidade e não havendo causas de sumária
absolvição, ratifico o recebimento da denúncia oferecida contra os acusados. Havendo proposta de suspensão condicional
do processo por parte do M.P. designo audiência para essa finalidade para o próximo dia 22 de julho de 2014, Às 16:00
horas, intimando-se os acusados e seus defensores. Oferecida a resposta escrita, opera-se a preclusão para arrolar outras
testemunhas. Dê-se ciência ao M.P. - ADV: ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), SILVIO HEIJI UMEDA
(OAB 164078/SP)
Processo 3008907-08.2013.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - C.A.A. - Vistos. O
réu foi devidamente citado e intimado (fls.76), sendo apresentada resposta escrita às fls.65/68. A denúncia atentou a todos
os requisitos do art. 41 do C.P.P., não havendo eivas ou insuficiências que a façam inepta. Não incidem quaisquer causas
excludentes de ilicitude ou da culpabilidade e não havendo causas de sumária absolvição, ratifico o recebimento da denúncia
oferecida contra o acusado. No mais, oferecida a resposta escrita, opera-se a preclusão para arrolar testemunhas. Havendo
proposta de suspensão condicional do processo por parte do M.P. designo audiência para essa finalidade para o próximo dia 22
de julho de 2014, às 15:00 horas, intimando-se o acusado e seu defensor. Dê-se ciência ao M.P. Encaminhe-se cópia do alvará
ao IIRGD. - ADV: ALBIS JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 225557/SP)
Processo 3011781-63.2013.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - R.J.S. - Vistos. O réu foi
devidamente citado e intimado (fls.81), sendo apresentada resposta escrita às fls.84/88. A denúncia atentou a todos os requisitos
do art. 41 do C.P.P., não havendo eivas ou insuficiências que a façam inepta. Não incidem quaisquer causas excludentes de
ilicitude ou da culpabilidade e não havendo causas de sumária absolvição, ratifico o recebimento da denúncia oferecida contra o
acusado. As irregularidades citadas em defesa preliminar não afetam o processo-crime e nem ensejam a anulação de inquérito
policial. Havendo proposta de suspensão condicional do processo por parte do M.P. designo audiência para essa finalidade
para o próximo dia 22 de julho de 2014, às 16:00 horas, intimando-se o acusado e seu defensor. Dê-se ciência ao M.P. - ADV:
ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO (OAB 310646/SP)
Processo 3019983-29.2013.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - S.G.M. - Vistos. O
réu foi devidamente citado e intimado (fls.47), sendo apresentada resposta escrita às fls.50/51. A denúncia atentou a todos
os requisitos do art. 41 do C.P.P., não havendo eivas ou insuficiências que a façam inepta. Não incidem quaisquer causas
excludentes de ilicitude ou da culpabilidade e não havendo causas de sumária absolvição, ratifico o recebimento da denúncia
oferecida contra o acusado. No mais, oferecida a resposta escrita, opera-se a preclusão para arrolar testemunhas. Havendo
proposta de suspensão condicional do processo por parte do M.P. designo audiência para essa finalidade para o próximo dia
22 de julho de 2014, às 16:00 horas, intimando-se o acusado e seu defensor. Dê-se ciência ao M.P. - ADV: EDU EDER DE
CARVALHO (OAB 145050/SP)
Processo 3020432-84.2013.8.26.0405 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Injúria - M.A.M.P. - SENTENÇA
Processo:3020432-84.2013.8.26.0405 Acusado(a-s)Julio Ferreira Corgosinho Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gisele de Castro Catapano
Vistos. Trata-se de queixa-crime, interposta por Marco Antônio Marques Pelegrino em face de Julio Ferreira Corgosinho, pois
em 5 de outubro de 2011, teria ofendido a querelante, dizendo que gastava todo o o dinheiro do condomínio a torto e a direito,
chamando-a de idiota, imbecil e incompetente. Verifica-se, pelo narrado na inicial, os fatos ocorreram em 2011, sendo a queixacrime interposta em 2013, conforme protocolo mecânico. É a síntese do necessário. Fundamento. Decido. Tem-se que, nos
termos do artigo 38, do Código de Processo Penal, o prazo decadencial, para exercício do direito de representação, é de 6
meses, não se suspendendo, prorrogando ou estendendo. Assim sendo, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de
Processo Penal, rejeito a queixa-crime ofertada, posto que ofertada fora do prazo estabelecido em lei, tendo o(a) querelante,
portanto, decaído do direito de representação. P.R.I.C. Osasco, 15 de abril de 2014. - ADV: MARIANGELA POZZI AVELLAR
(OAB 54840/SP)
Processo 3024795-17.2013.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - S.M.S. e outros - Ante o exposto,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação penal, e CONDENO: - VITOR HUGO SANTOS SOUZA como incurso no art.
157, § 2.º, inc. II, c.c. art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão,
em regime (daqui por diante) inicial semiaberto, e de multa, de 4 (quatro) dias-multa, cada um no valor mínimo legal; - SIDNEY
MACENA DA SILVA como incurso no art. 157, § 2.º, inc. II, c.c. art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, às penas de 1 (um) ano, 9
(nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime (daqui por diante) inicial aberto, e de multa, de 4 (quatro) dias-multa, cada
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